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Ato Original
BRABUS - AGÊNCIA DE PUBLICIDADE, LDA
Sede: Rua da Ramada Alta, 269, Vila Nova de Gaia
Conservatória do Registo Comercial do Porto, 1.ª Secção. Matrícula n.º 3328; identificação de pessoa colectiva n.º 972924728; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 44/950622; pasta n.º 3328.
Certifico que entre Maria Leonor dos Santos Fernandes Matos e Maria Amélia Bastos Rodrigues foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
1.º
A sociedade adopta a firma BRABUS - Agência de Publicidade, Lda
2.º
A sociedade tem a sua sede em Vila Nova de Gaia, à Rua da Ramada Alta, 269.
Por deliberação da assembleia geral, a sede pode ser transferida para qualquer outro local permitido por lei.
Sem dependência da deliberação dos sócios a gerência pode criar sucursais, agências, delegações ou filiais, em qualquer parte do território nacional.
3.º
O objecto da sociedade é agência de publicidade de serviço completo, edições gráficas, edições de publicidade, marketing e técnicas de comunicação, brindes e venda directa.
4.º
A sociedade dura por tempo indeterminado.
5.º
O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de quatrocentos mil escudos, representado por duas quotas; uma de duzentos mil escudos, pertencendo à sócia Maria Amélia Bastos Rodrigues e outra de duzentos mil escudos à sócio Maria Leonor Fernandes dos Santos Matos.
6.º
1 - É livre a divisão e cessão de quotas entre sócios e para a sociedade, ficando a cessão a estranhos, excepto os referidos no artigo 228.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, dependente do consentimento da sociedade, a prestar mediante deliberação tomada em assembleia geral.
2 - Se for prestado consentimento, os sócios não cedentes terão preferência na aquisição.
3 - Exercendo-se o direito de preferência relativamente a uma cessão a título gratuito, o valor da quota será determinada nos termos do disposto no artigo 231.º do Código das Sociedades Comerciais.
4 - Ao direito de preferência consignado no n.º 2 deste artigo é atribuída eficácia real, nos termos do artigo 421.º do Código Civil.
5 - O prazo para a sociedade deliberar é de 60 dias a contar do pedido escrito do consentimento, que obrigatoriamente mencionará a identificação do cessionário e todas as condições da cessão, podendo os sócios exercer o direito de preferência nos 30 dias seguintes à deliberação que preste o consentimento para a cessão.
7.º
1 - Se a sociedade recusar o consentimento, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá uma proposta de amortização da quota; se o transmitente não aceitar a proposta de 15 dias, fica este sem efeito, mantendo-se contudo a recusa do consentimento.
2 - O pagamento da contrapartida da amortização ou do preço da aquisição pode ser fraccionado até quatro prestações semestrais, iguais e sucessivas, sobre as quais incidem juros correspondentes à taxa de desconto do Banco de Portugal, vigente em cada momento, ao longo do tempo por que a dívida durar e sobre o montante efectivamente em débito.
3 - Em qualquer momento após a determinação da contrapartida da amortização, a sociedade pode renunciar ao benefício do prazo, diminuir o número de prestações ou antecipar o vencimento de todas ou alguma delas, reduzindo-se proporcionalmente a obrigação de juros.
8.º
1 - A amortização de quotas é permitida:
a) Precedendo acordo com o titular.
Está conforme o original.
31 de Julho de 1995. - A Escriturária Superior, Natália Vieira Machado.
3000221996
