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Ato Original
QUINTA DA SEARA - SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, LDA
Sede: Travessa de Jorgim, sem número, Oliveira do Douro, Vila Nova de Gaia
Conservatória do Registo Comercial do Porto, 1.ª Secção. Matrícula n.º 2202; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 03/940517; pasta n.º 2202.
Certifico que entre Maria Margarida da Silva Martins de Dias Leite e Sérgio José da Silva Martins foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
1.º
A sociedade adopta a firma Quinta da Seara - Sociedade Imobiliária, Lda
2.º
Tem a sua sede na Travessa de Jorgim, sem número, da freguesia de Oliveira do Douro, concelho de Vila Nova de Gaia.
3.º
Por simples deliberação da assembleia geral, a sede pode ser mudada para outro local, dentro do concelho, ou para concelhos limítrofes, criar filiais ou outras formas de representação.
4.º
O objecto da sociedade consiste em construções, compra e venda de imobiliário e oficina fabrico de móveis.
5.º
O capital social integralmente realizado em dinheiro, é de três milhões e quinhentos mil escudos e dele pertence uma quota de um milhão setecentos e cinquenta mil escudos a cada um dos sócios Maria Margarida da Silva Martins de Dias Leite e Sérgio José da Silva Martins.
6.º
Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, que vencerão juros ou não, conforme vier a ser deliberado em assembleia geral.
7.º
1 - A gerência da sociedade, remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral, fica afecta à sócia Maria Margarida da Silva Martins de Dias Leite e a Bento José Martins Loureiro, casado, natural de Avintes, deste concelho, residente na Avenida dos Frades, 276, Oliveira do Douro, Vila Nova de Gaia, que desde já ficam nomeados gerentes.
2 - Para obrigar validamente a sociedade em todos os seus actos e contratos, bem como a sua representação, activa e passivamente, em juízo ou fora dele é suficiente a assinatura de um gerente.
3 - É expressamente proibido aos gerentes obrigar a sociedade em actos ou contratos, estranhos aos fins sociais, nomeadamente em cauções, letras de favor, fianças, avales e responsabilidades semelhantes.
8.º
A cessão, total ou parcial, de quotas entre sócios, é livre, ficando desde já autorizada a sua divisão; porém, quando para terceiros, depende do consentimento da sociedade e dos sócios não cedentes, gozando estes do direito de preferência, na sua aquisição.
9.º
No caso de falecimento de qualquer dos sócios a sociedade não se dissolverá, continuando com os sobrevivos e os herdeiros do falecido, devendo estes nomear um de entre eles que a todos represente, enquanto a quota se mantiver indivisa.
10.º
As assembleias gerais serão convocadas por cartas registadas dirigidas aos sócios com antecedência mínima de 15 dias, salvo se a lei prescrever outras formalidades.
Mais disseram os outorgantes que a gerência, fica desde já autorizada a levantar o capital depositado no banco abaixo indicado, para suportar despesas relacionadas com a constituição e instalação da sociedade.
29 de Julho de 1994. - A Escriturária Superior, Natália Augusta Vieira Machado.
3000222208
