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Ato Original
GUERRA, AFONSO, ROCHA & FREIRE, LDA
Conservatória do Registo Comercial do Porto, 3.ª Secção. Matrícula n.º 17 266/20050913; identificação de pessoa colectiva n.º 507452062; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 21/20050913.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, tendo sido efectuado o registo de contrato de sociedade, que se rege pelo seguinte pacto social:
Constituição de sociedade
No dia 13 de Setembro de 2005, no Cartório Notarial do Centro de Formalidades das Empresas do Porto, perante mim, licenciado Rui Jorge Pereira Mendes, Notário deste Cartório, compareceram como outorgantes:
1.º Rui Jorge Moreira Monteiro Guerra, solteiro, maior, natural da freguesia de Bragança (Sé), concelho de Bragança, residente na Rua de Alfredo Cunha, 217, 6.º, direito, em Matosinhos, titular do bilhete de identidade n.º 7830388, emitido em 7 de Setembro de 2001 em Lisboa pelos Serviços de Identificação Civil, número de identificação fiscal 189688319.
2.º Plácido Manuel Pinto Afonso, solteiro, maior, natural da freguesia de Caldas da Rainha, Nossa Senhora do Pópulo, concelho de Caldas da Rainha, residente na Rua de Luísa Neto Jorge, 349, 4.º, ENN, Leça da Palmeira, Matosinhos, titular do bilhete de identidade n.º 10013337, emitido em 18 de Março de 2005 em Lisboa pelos Serviços de Identificação Civil, número de identificação fiscal 204004950.
3.º José Pedro Santos da Rocha, casado com Raquel Miranda Azinheira Silva Freire, sob o regime de comunhão de adquiridos, natural da freguesia de Avintes, concelho de Vila Nova de Gaia, residente na Travessa de Abreu e Sousa, n.º 33, habitação 0.1, Leça da Palmeira, Matosinhos, titular do bilhete de identidade n.º 9873926, emitido em 17 de Março de 2000 em Lisboa pelos Serviços de Identificação Civil, número de identificação fiscal 209685999.
4.º Rui Pedro Miranda Azinheira Silva Freire, solteiro, maior, natural da freguesia e concelho de Matosinhos, residente na Rua Travessa Abreu de Sousa, 19, habitação 1.4, Leça da Palmeira, Matosinhos, titular do bilhete de identidade n.º 8799940, emitido em 11 de Dezembro de 2003 em Lisboa, pelos Serviços de Identificação Civil, número de identificação fiscal 176211535.
Verifiquei a identidade dos outorgantes em face da exibição dos referidos documentos de identificação.
Pelos outorgantes foi dito:
Que celebram entre si um contrato de sociedade comercial por quotas, que fica a reger-se nos termos e condições constantes dos artigos seguintes:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Guerra, Afonso, Rocha & Freire, Lda
2 - Tem a sua sede na Avenida da República, 837, freguesia e concelho de Matosinhos.
3 - Por simples deliberação da gerência, poderá a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, e serem criadas sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste na exploração de café, bar, restaurante, snack-bar; organização de eventos culturais; importação, exportação, representação e comercialização de livros, revistas, discos, objectos de arte e design.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco mil euros, correspondente à soma de quatro quotas iguais, do valor nominal de mil duzentos e cinquenta euros, pertencentes uma a cada um dos sócios.
2 - Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante global de cinquenta mil euros.
3 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, compete a todos os sócios que, desde já, ficam nomeados gerentes.
2 - Para vincular a sociedade em todos os seus actos e contratos é necessária a intervenção de dois gerentes.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participações nos lucros da sociedade.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade, que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;
c) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
d) No caso de falecimento de qualquer sócio, a quem não sucedam herdeiros legitimários;
e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
g) Por exoneração ou exclusão de um sócio;
h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria, em assembleia geral.
2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou a terceiros.
3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
4 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
ARTIGO 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Está conforme.
14 de Setembro de 2005. - A Adjunta da Conservadora, Cristina Fernandes.
2008068030
