Relacionados
Ato Original
SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES CARAIVAS, LDA
Conservatória do Registo Comercial do Porto, 3.ª Secção. Matrícula n.º 04669/940630; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 15/940630.
Certifico que entre António Augusto Oliveira Dias e Maria Isabel Oliveira Dias, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
A sociedade opta a firma Sociedade de Construções Caraivas, Lda, tem a sua sede na Rua do Vale, 76, na freguesia de São Pedro Fins, concelho da Maia.
§ único. Por simples deliberação a gerência sede social poderá ser deslocada dentro do concelho ou para concelho limítrofes, bem como criar filiais, sucursais ou outras formas de representação social, em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto social, consiste na actividade construção de casas para venda, compra e venda de terrenos para revenda dos adquiridos.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de quatrocentos mil escudos, correspondente à soma duas quotas iguais de duzentos mil escudos cada uma de cada um dos sócios.
ARTIGO 4.º
Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nos termos e condições estabelecido em assembleia geral.
ARTIGO 5.º
A cessão e divisão de quotas é livre entre sócios; porém, a favor de estranhos, carece do consentimento da sociedade e dos sócios ou sócio não cedentes a quem é reservado direito de preferência.
ARTIGO 6.º
A gerência social remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral, fica a cargo de ambos o sócios, que desde já ficam nomeados gerentes, podendo qualquer dele obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos de responsabilidade.
§ 1.º É expressamente proibido aos gerentes obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como fianças, abonações, avales e outras semelhantes.
§ 2.º Em ampliação dos poderes normais de gerência os gerentes poderão, comprar, vender para e da sociedade quaisquer veículos automóveis, assinar contratos leasing, tomar de arrendamento quaisquer imóveis, ou trespassar quaisquer instalações comerciais ou industriais.
ARTIGO 7.º
Por morte ou interdição de qualquer sócio sociedade não se dissolve, continuando, porém, com os herdeiros do sócio falecido ou representante do interdito, nomeando aqueles um de entre si que a todos represente na sociedade enquanto a quota s mantiver indivisa.
ARTIGO 8.º
As assembleias gerais serão convocadas por meio de cartas registadas dirigidas aos sócios com a antecedência mínima de 15 dias, sempre que por lei não sejam exigidas outra formalidades.
Está conforme.
4 de Julho de 2006. - O Primeiro-Ajudante, António Augusto da Silva Soeiro de Barros.
3000222206
