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Ato Original
DATATOTAL - INFORMÁTICA E SERVIÇOS, LDA
Conservatória do Registo Comercial do Cartaxo. Matrícula n.º 01123/940412; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 20/940412.
Certifico que entre Maria Adelaide Maçussa Mesquita, casada com Afonso Narciso Pereira, na comunhão de adquiridos, residente na Rua de 5 de Outubro, 16, 1.º, esquerdo, Vale da Pinta, Cartaxo, e Paulo Manuel Mesquita Nunes, casado com Isabel Maria Tomás Branco, na comunhão de adquiridos, residente na morada já indicada, foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
1.º
A sociedade adopta a denominação social de DATATOTAL - Informática e Serviços, Lda, tem a sua sede na Rua de Serpa Pinto, 20-A, 2.º, esquerdo, na freguesia e concelho do Cartaxo, sem sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação, presentemente, podendo estas e a sede serem alteradas por simples deliberação dos sócios e durará por tempo indeterminado.
2.º
A sociedade tem por objecto a actividade de compra e venda de hardware e software bem como consumíveis para informática e prestação de serviços.
3.º
O capital social integralmente realizado em dinheiro é de um milhão e quinhentos mil escudos, dividido em duas quotas, sendo uma de um milhão, quatrocentos e vinte e cinco mil escudos pertencente à sócia Maria Adelaide Maçussa Mesquita e outra de setenta e cinco mil escudos pertencente ao sócio Paulo Manuel Mesquita Nunes.
4.º
A gerência da sociedade, dispensada de caução e com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado em assembleia geral, fica a cargo dos dois sócios que desde já ficam investidos nos respectivos poderes.
§ 1.º A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer um dos gerentes nomeados.
§ 2. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes delegarem os seus poderes de gerência, em um ou mais gerentes, nos termos da lei.
5.º
A cessão total ou parcial de quotas a estranhos, depende do consentimento da sociedade à qual é reservado o direito de preferência.
§ 1.º Se a sociedade consentir na cessão, mas não desejar usar do direito de preferência, pertencerá este aos sócios não cedentes.
§ 2.º O sócio que desejar ceder a sua quota, terá de a oferecer previamente à sociedade e aos outros sócios, em carta registada com aviso de recepção na qual devera declarar a quem pretende ceder a sua quota e o valor por que a pretende negociar.
§ 3.º Decorridos 30 dias, se nem a sociedade nem os sócios declararem que querem exercer o direito de preferência, poderá o sócio cedente realizar livremente a cessão projectada.
6.º
Falecendo um dos sócios, a quota não se transmite aos seus sucessores, devendo a sociedade tomar uma das medidas consignadas no n.º 2 do artigo 225.º do Código das Sociedades Comerciais, sob pena de se considerar transmitida.
§ único. No caso da sociedade amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por terceiro, a determinação e pagamento da contrapartida devida pelo adquirente, far-se-á de acordo com as regras consignadas no artigo 235.º do Código das Sociedades Comerciais.
7.º
A sociedade poderá amortizar qualquer quota, ainda nos seguintes casos:
a) Por acordo entre a sociedade e o sócio;
b) Quando a quota de um sócio seja arrestada, penhorada, incluída em massa falida ou insolvente ou objecto de qualquer outra apreensão judicial;
c) Quando algum sócio praticar actos que perturbem gravemente a vida da sociedade;
d) Quando for dissolvido, por divórcio o casamento de qualquer sócio e em consequência a totalidade ou parte da quota seja adjudicada em partilhas ao cônjuge do sócio;
e) Quando o sócio que tenha pretendido ceder a totalidade ou parte da sua quota não observar o disposto no artigo 5.º
§ único. Nestes casos, a amortização da quota far-se-á nos termos previstos no parágrafo único do artigo anterior, salvo no caso das alíneas b), c) e e) em que a contrapartida da amortização far-se-á pelo equivalente ao valor nominal da quota e o seu pagamento será efectuado em doze prestações iguais e sucessivas e sem juros.
8.º
As assembleias gerais serão convocadas por cartas registadas, expedidas com a antecedência mínima de 15 dias desde que a lei não exija outras formalidades.
9.º
Para as questões emergentes do contrato social, fica estipulado o foro da comarca do Cartaxo com renúncia a qualquer outro.
9 de Maio de 1994. - A Segunda-Ajudante, Maria Margarida do Carmo Martins Carpinteiro Cabaceira.
3000222265
