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Ato Original
ZEUS - MARKETING E FRANCHISING, LDA
Sede: Rua de Pedro Álvares Cabral, 10, 1.º, Entroncamento
Conservatória do Registo Comercial do Entroncamento. Matrícula n.º 345; identificação de pessoa colectiva n.º 503209503; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 12/940516.
Certifico que, entre Carlos Manuel de Amorim Gomes da Cruz, solteiro, maior, natural da freguesia e concelho de Entroncamento, onde reside habitualmente na Rua da Sobreira, 4, e Maria de Lurdes de Amorim Gomes da Cruz, solteira, natural de Angola, residente habitualmente na dita Rua da Sobreira, 4, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo contrato constante dos artigos seguintes:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma ZEUS - Marketing e Franchising, Lda, com sede na Rua de Pedro Álvares Cabral, 10, 1.º, freguesia e concelho do Entroncamento.
§ único. Por simples deliberação da gerência poderá a sede ser deslocada para qualquer outro local, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como abrir, instalar ou encerrar agências sucursais, delegações, ou outras formas de representação no território nacional ou estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto social é o comércio e representação de produtos diversos; organização de actividades culturais e desportivas com fins lucrativos e prestação de serviços de marketing franchising.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 500 000$, representado por duas quotas: uma de 400 000$, do sócio Carlos Manuel de Amorim Gomes da Cruz, e outra de 100 000$, da sócia Maria de Lurdes de Amorim Gomes da Cruz.
ARTIGO 4.º
A sociedade pode participar no capital de outras sociedades, seja qual for o seu tipo de objecto, quer pela aquisição de participações sociais, quer pela sua subscrição no acto constitutivo.
ARTIGO 5.º
A gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa ou passiva, pertence ao sócio Carlos Manuel de Amorim Gomes da Cruz, bastando a sua intervenção para obrigar a sociedade.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios, mas para estranhos carece de consentimento da sociedade, à qual fica reservado, em primeiro lugar, e seguidamente aos demais sócios individualmente e na proporção das quotas que possuírem, se houver mais que um a preferir, o direito de preferência.
ARTIGO 7.º
Nos casos em que a lei não exija outras formalidades as assembleias gerais serão convocadas por carta registada dirigida aos sócios com antecedência mínima de 15 dias.
ARTIGO 8.º
A assembleia geral só poderá deliberar com a participação de sócios que representem mais de metade do capital social.
ARTIGO 9.º
A sociedade pode amortizar a quota de qualquer sócio quanto esta for sujeita a arrolamento, arresto, penhora, quando for incluída em massa falida ou insolvente ou quando fora dos casos previstos na lei seja cedida sem consentimento da sociedade.
ARTIGO 10.º
1 - É proibido ao gerente obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao seu objecto social, nomeadamente letras de favor, fianças, subfianças, avales e semelhantes.
2 - A gerência fica desde já autorizada a efectuar levantamentos da conta em nome da sociedade para a sua instalação e ainda para liquidação das despesas com a constituição e registo da sociedade.
Está conforme o original.
22 de Agosto de 1994. - A Ajudante, Maria Teresa Castro Moreira.
3000222264
