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Ato Original
TRIBUNAL DA COMARCA DA LOUSÃ
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Processo n.º 1247/06.1TBLSA.
Insolvência de pessoa colectiva (apresentação).
Devedora - A. Nascimento e Brandão, Lda
Credor - António Adelino do Nascimento e outro(s).
No Tribunal da Comarca da Lousã, secção única da Lousã, no dia 5 de Dezembro de 2006, às 9 horas e 30 minutos, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora A. Nascimento e Brandão, Lda, número de identificação fiscal 504409883, com endereço em Barreiro Semide, Miranda do Corvo, 3220-000 Miranda do Corvo, com sede na morada indicada.
Para administradora da insolvência é nomeada a Dr.ª Paula Peres, com endereço na Rua do Padre Américo, Edifício Marialva, 1.º, J, 3780-236 Anadia.
É administrador do devedor, Paulo Manuel Cardoso Brandão, número de identificação fiscal 171391594, com endereço em Barreiro Semide, Miranda do Corvo, 3220-000 Miranda do Corvo, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Conforme sentença proferida nos autos verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
6 de Dezembro de 2006. - O Juiz de Direito, João António Filipe Ferreira. - O Oficial de Justiça, João Manuel P. Rodrigues.
1000308946
