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Ato Original
2.º JUÍZO DO TRIBUNAL DE COMÉRCIO DE LISBOA
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Processo n.º 1204/06.8TYLSB.
Insolvência de pessoa colectiva (apresentação).
Devedora - Fobril - Fornecimento de Britas, Lda
No Tribunal de Comércio de Lisboa, 2.º Juízo de Lisboa, no dia 27 de Novembro de 2006, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Fobril - Fornecimento de Britas, Lda, número de identificação fiscal 500117373, com endereço em Pedreira da Serra da Camela, Carenque, Belas, 2710-000 Sintra, com sede na morada indicada.
É administradora da devedora, Gertrudes Coedeiro Amara, com endereço na Avenida de Camilo Castelo Branco, 10, 1.º, direito, Buraca, Amadora, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeado Carlos Manuel Silva, com endereço na Rua de Almeida Garrett, 31, Lourel, 2710-349 Sintra.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.º do CIRE].
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 do artigo 128.º do CIRE).
É designado o dia 7 de Março de 2007, pelas 14 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
É obrigatória a constituição de mandatário judicial.
29 de Novembro de 2006. - A Juíza de Direito, Maria José de Almeida Costeira. - A Oficial de Justiça, Gina Estevinha.
3000222569
