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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 6285/2005 - AP. - O Dr. Carlos Alves, juiz de direito do 1.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Guimarães, faz saber que no processo comum (tribunal singular), n.º 574/02.1GBGMR, pendente neste Tribunal e Juízo (1.º Juízo Criminal), contra o arguido José António Leite Mendes, casado, trolha, nascido em 3 de Janeiro de 1959, na freguesia de Brito, concelho de Guimarães, filho de José Baptista Mendes e de Joaquina Leite Pinheiro, de nacionalidade portuguesa, titular do bilhete de identidade n.º 9723959, e com última residência conhecida no lugar da Ameixoeira, Rua das Costeiras, Silvares, 4800-000 Guimarães, e actualmente ausente em parte incerta, o qual foi por sentença de 18 de Março de 2004, transitada em julgado em 16 de Abril de 2004, condenado, como autor de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º do Código Penal, praticado em 15 de Fevereiro de 2002, na pena de 4 meses de prisão, a qual foi suspensa na sua execução pelo período de 18 meses e como autor de três crimes de injúria agravada, previstos e punidos pelos artigos 181.º, n.º 1 e 184.º, ambos do Código Penal, praticados em 15 de Fevereiro de 2002, nas penas parcelares de 60 dias de multa e em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, condenado na pena única de 120 dias de multa, à razão diária de 3 euros, num total de 360 euros, multa esta que o aludido arguido não pagou apesar de devidamente notificado para o efeito, nos termos do disposto no artigo 49.º, n.º 1, do Código Penal, motivo pelo qual por despacho de 22 de Setembro de 2004, foi-lhe convertida a pena de 120 dias de multa em 80 dias de prisão subsidiária, nos termos da mesma disposição legal, foi o mesmo declarado contumaz, por despacho de 8 de Abril de 2005, nos termos dos artigos 335.º, 337.º e 476.º, todos do Código Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido após esta declaração e a proibição de obter quaisquer documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas.
11 de Abril de 2005. - O Juiz de Direito, Carlos Alves. - O Oficial de Justiça, Fernando Fonseca.
