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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 6553/2005 - AP. - O Dr. João Amaral, juiz de direito do 2.º Juízo do Tribunal da Comarca de São João da Madeira, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n.º 27/00.2GCSJM, pendente neste Tribunal, contra o arguido António Joaquim Oliveira e Silva, filho de António da Silva e de Maria Fernanda da Silva Oliveira, natural de São João da Madeira, São João da Madeira, de nacionalidade portuguesa, nascido em 19 de Março de 1962, casado (em regime desconhecido), titular do bilhete de identidade n.º 05660745, com domicílio na Rua do Emigrante, 6 D, 3700-000 São João da Madeira, foi o arguido por sentença de 7 de Fevereiro de 2001, já transitado em julgado em 22 de Fevereiro de 2001, condenado da prática de dois crimes de injúria, previstos e punidos pelos artigos 181.º e 184.º do Código Penal, na pena de multa de 70 dias de multa à taxa diária de 800$, perfazendo cada uma das penas de multa global, o montante de 56 000$, de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal, na pena de sete meses de prisão e de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal, na pena de sete meses de prisão. Feito o cúmulo jurídico das penas parcelares ora impostas ao arguido atento o disposto no artigo 77.º, n.º 2 do Código Penal, foi o mesmo condenado na pena unitária de 10 meses de prisão e a pena concreta de 110 dias de multa à razão de 3,99 euros, 800$ por dia, perfazendo a sua globalidade a pena de 438,94 euros, 88 000$. Ao abrigo do disposto no artigo 50.º do Código Penal, foi a pena de prisão suspensa pelo período de dois anos sob a condição de o arguido comprovar nos autos, no prazo de seis meses ter procedido ao pagamento da indemnização aos ofendidos pelo crime de danos sofridos. Por despacho de 2 de Fevereiro de 2004, ao abrigo do disposto no artigo 56.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, foi revogada a suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido pelo que o mesmo terá de cumprir a pena de 10 meses de prisão, em que foi condenado. Por despacho de 2 de Fevereiro de 2004, ao abrigo do disposto no artigo 49.º, n.º 1 do Código Penal, foi decidido converter a pena de 110 dias de multa em 74 dias de prisão subsidiária. Por despacho de 5 de Abril de 2005, foi o arguido declarado contumaz, nos termos do artigo 335.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido após esta declaração e a proibição de obter quaisquer documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas e ainda o arresto da totalidade ou em parte dos seus bens, nos termos do disposto no artigo 337.º, n.º 3 do referido diploma legal.
7 de Abril de 2005. - O Juiz de Direito, João Amaral. - O Oficial de Justiça, José da Silva Coimbra.
