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Ato Original
Edital n.º 645/2005 (2.ª série) - AP. - Fernando de Carvalho Ruas, presidente da Câmara Municipal de Viseu, torna público que a Assembleia Municipal de Viseu, em reunião ordinária realizada no dia 26 de Setembro de 2005, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou o Regulamento de Publicidade do Município de Viseu, que se publica em anexo.
2 de Novembro de 2005. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)
ANEXO
Regulamento de Publicidade do Município de Viseu
Nota justificativa
A publicidade tem, hoje em dia, um grande relevo no que respeita ao equilíbrio urbano e ambiental da paisagem onde está inserida.
O fenómeno publicitário é dos mais característicos nas sociedades de consumo, através do qual as populações são conduzidas a optar, mais ou menos inconscientemente, pela aquisição dos mais diversos bens e serviços.
São evidentes as vantagens da publicidade, desde que esta seja controlada por regras tendentes a aumentar as suas vantagens e a reduzir os seus inconvenientes.
A Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, definiu o regime geral de afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda, sujeitando aquela a licenciamento municipal prévio, remetendo para as câmaras municipais a tarefa de definir os critérios que devem nortear os licenciamentos a conceder na respectiva área.
No município de Viseu, como no resto do País, tem-se verificado, nos últimos anos, o aparecimento dos mais diversos meios de divulgação publicitária, alguns dos quais em desrespeito pelos princípios legais e normas básicas de conduta social.
Assim sendo, e de acordo com o estatuído no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, torna-se necessária a definição de critérios para o exercício da actividade publicitária no concelho de Viseu, tendo em conta não só os respectivos instrumentos de divulgação, como também a protecção do ambiente, as implicações morais, culturais e sociais inerentes ao fenómeno da publicidade.
CAPÍTULO I
Âmbito
Artigo 1.º
Lei habilitante
O processo de licenciamento de mensagens publicitárias previsto na Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, rege-se, na área do município de Viseu, pelas disposições do presente Regulamento.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - Este Regulamento aplica-se a qualquer forma de publicidade de natureza comercial e a todos os suportes de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias dentro da área de jurisdição do município de Viseu.
2 - Exclui-se do âmbito de aplicação deste Regulamento a afixação e inscrição de mensagens de propaganda de natureza política.
CAPÍTULO II
Disposições gerais
Artigo 3.º
Licenciamento
1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em bens ou espaços afectos ao domínio público, ou deles visíveis, obedece às regras gerais sobre publicidade e depende de licenciamento prévio pela Câmara Municipal.
2 - A publicidade efectuada em vitrinas, montras ou mostradores de estabelecimentos comerciais ou industriais que entestem com a via pública, através da colocação ou justaposição de decalcomanias, distintivos, etiquetas, rótulos ou outros materiais e relativos à actividade comercial exercida nos mesmos, está sujeita a prévio licenciamento municipal, nos termos do presente Regulamento.
3 - De igual modo, a inscrição, divulgação ou afixação de mensagens publicitárias em veículos automóveis ou outros meios de locomoção que circulem na área do município carece de licenciamento prévio a conceder por esta Câmara Municipal, nos termos deste Regulamento, nomeadamente a relativa a anúncios nos automóveis pesados de passageiros de serviço público e a veículos ligeiros de passageiros de aluguer, sempre que o respectivo proprietário ou possuidor tenha aí residência, sede, delegação ou qualquer outra forma de representação.
4 - Estão igualmente sujeitas a licenciamento municipal prévio as mensagens publicitárias exibidas em veículos dedicados exclusiva ou predominantemente à exploração publicitária que circulem na área do município.
Artigo 4.º
Dispensa de licenciamento
1 - A afixação de cartazes de papel ou tela nas vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes, confinando com a via pública, onde tal seja expressamente permitido, bem como a distribuição de impressos publicitários na via pública não estão sujeitas a licenciamento municipal prévio.
2 - Porém, a divulgação publicitária prevista no número anterior está sujeita a prévia autorização da Câmara Municipal.
Artigo 5.º
Limites
Não podem, em qualquer caso, ser emitidas licenças para a divulgação, afixação, inscrição ou distribuição de mensagens publicitárias que, por si só, ou através dos suportes que utilizam, se encontrem nas seguintes condições:
1) Provoquem a obstrução de perspectivas panorâmicas ou afectem a estética e o ambiente dos lugares ou da paisagem, nomeadamente:
a) Inscrições e pinturas murais ou afins em bens afectos ao domínio público ou privado;
b) Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante que atravessem a via pública;
c) Os que afectem a salubridade de espaços públicos;
d) Os que fiquem próximo de postes de sinalização ou de candeeiros de iluminação, em ilhas para peões ou a menos de 10 m do limite exterior de placas centrais;
2) Prejudiquem a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais e de edifícios de interesse público, cultural, arquitectónico ou paisagístico, nomeadamente:
a) Imóveis classificados ou outros susceptíveis de classificação pelas entidades públicas;
b) Imóveis onde funcionam exclusivamente serviços públicos;
c) Templos ou cemitérios;
d) Árvores e espaços verdes;
3) Causem prejuízos a terceiros;
4) Afectem a segurança das pessoas ou dos bens, nomeadamente na circulação rodoviária, ferroviária e pedonal, especialmente dos deficientes;
5) Reduzam a visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito, ou apresentem disposição, formato ou cor que possam confundir-se com a sinalização das estradas, ou que contenham material reflector;
6) Prejudiquem a iluminação pública.
Artigo 6.º
Excepção
As limitações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior podem não ser aplicadas sempre que a mensagem publicitária se circunscreva à identificação da actividade exercida no imóvel em causa.
Artigo 7.º
Estradas nacionais
1 - É proibida a afixação ou inscrição de publicidade fora dos aglomerados urbanos em quaisquer locais onde a mesma seja visível das estradas nacionais.
2 - A proibição prevista no número anterior não abrange:
a) Os meios de publicidade que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nesses mesmos edifícios ou estabelecimentos;
b) Os anúncios temporários de venda ou arrendamento de imóveis, desde que neles localizados;
c) Os meios de publicidade de interesse cultural e turístico.
Artigo 8.º
Condicionamentos
1 - Quando colocados nos passeios, os suportes de publicidade devem ser colocados paralelamente ao eixo da via e deixar livre metade da largura daqueles e nunca espaço inferior a 2 m, não podendo impedir, em qualquer caso, o acesso aos prédios marginantes, nem prejudicar a visibilidade, quer dos condutores de veículos quer dos peões, podendo ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel ou a existência ou previsão de instalação de equipamento urbano o justifiquem.
2 - A altura ao solo, medida na parte inferior, não pode ser menor que 2,10 m.
Artigo 9.º
Condicionamento especial
A Câmara Municipal poderá impor, a todo o tempo, condicionamentos especiais aos meios de suporte e à sua localização para zonas definidas do concelho.
Artigo 10.º
Publicidade sonora
1 - A publicidade sonora apenas é permitida entre as 9 e as 19 horas, desde que respeite os limites impostos pela legislação aplicável a actividades ruidosas, de modo a não perturbar o sossego e a tranquilidade pública.
2 - Compete aos serviços técnicos da Câmara Municipal de Viseu a medição dos níveis sonoros emitidos pelas actividades referidas no número anterior.
Artigo 11.º
Licenciamento cumulativo
Se a afixação ou inscrição de formas de publicidade exigir a execução de obras de construção civil ou implicar a ocupação do domínio público, tem de ser obtida, cumulativamente, a respectiva licença, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 12.º
Fiscalização
1 - Compete à Polícia de Segurança Pública, à Guarda Nacional Republicana e aos serviços camarários competentes, nomeadamente à Polícia Municipal de Viseu, a investigação e participação de qualquer evento ou circunstância susceptível de implicar responsabilidade por contra-ordenação.
2 - As autoridades policiais e fiscalizadoras podem accionar as medidas cautelares que entenderem convenientes e necessárias para impedir o desaparecimento de provas.
CAPÍTULO III
Processo de licenciamento
Artigo 13.º
Requerimento inicial
1 - A licença para afixação ou inscrição de mensagens de publicidade depende de requerimento dirigido ao presidente da Câmara, apresentado em duplicado.
2 - Em cada requerimento não pode ser formulado mais de um pedido, salvo se se tratar de pedidos alternativos ou subsidiários.
3 - O licenciamento para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias através de meios ou suportes que, por si só, exijam licenciamento ou autorização para obras de construção civil deve ser requerido, cumulativamente, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 14.º
Elementos obrigatórios
1 - O requerimento deve conter obrigatoriamente:
a) O nome, a identificação fiscal e a residência ou sede do requerente;
b) A indicação da qualidade de proprietário ou locatário;
c) A indicação exacta do local e do meio ou suporte a utilizar;
d) A indicação da finalidade a que se destina o prédio ou fracção segundo a respectiva licença de utilização, no caso de se tratar de um estabelecimento comercial;
e) O tipo de publicidade requerida;
f) O período de utilização pretendido.
2 - Ao requerimento deve ser junto:
a) Declaração do condomínio, quando possa afectar a segurança ou comodidade dos condóminos;
b) Memória descritiva, com indicação dos materiais, forma e cores utilizadas;
c) Descrição gráfica do meio ou suporte, através de plantas, cortes e alçados à escala 1:50, com indicação da sua forma, dimensões, cor e conteúdo;
d) Fotografia a cores, colada em folha A4, indicando o local previsto para a afixação, englobando toda a fachada onde se pretende a instalação, quando se trate de chapas, placas, tabuletas ou anúncios;
e) Planta (em corte e alçado) à escala 1:20 ou 1:50 da zona da fachada do prédio com inserção ou representação do anúncio (o corte deverá indicar a largura do passeio, o balanço e a altura do anúncio respectivamente ao passeio);
f) Planta de localização, com identificação do local previsto para a instalação, à escala 1:1000 ou 1:2000.
3 - Se o suporte publicitário requerido for algum dos previstos na secção II do capítulo IV do presente Regulamento, é dispensada a indicação da cor e do conteúdo da publicidade afixada.
4 - Outros documentos que cada caso especificamente exija.
5 - Deve, igualmente, ser junto com o requerimento documento, autêntico ou autenticado, comprovativo de que o requerente é proprietário, co-proprietário, possuidor, locatário ou titular de outros direitos sobre os bens afectos ao domínio privado onde se pretende afixar ou inscrever a mensagem publicitária.
6 - Para os casos não previstos no número anterior, o requerente deve juntar autorização escrita do proprietário ou possuidor, bem como documento que prove essa qualidade.
7 - Os pedidos referentes a zonas comuns de prédios em propriedade horizontal ou galeria só serão deferidos se existir autorização expressa dos demais condóminos.
Artigo 15.º
Elementos complementares
1 - Posteriormente à data da entrada do requerimento pode ser solicitado ao requerente:
a) A indicação de outros elementos, sempre que se verifiquem dúvidas susceptíveis de comprometer a apreciação do pedido;
b) A junção do termo de responsabilidade e contrato de seguro de responsabilidade civil para meio ou suporte que possa eventualmente representar um perigo para a segurança das pessoas ou das coisas;
c) Autorização de outros proprietários, possuidores, locatários, ou outros detentores legítimos que possam vir a sofrer danos com a afixação ou inscrição pretendidas;
d) Desenho que pormenorize a instalação, indicando as distâncias a outros elementos próximos, às escalas 1:100 ou 1:50, e ainda ao passeio, quando a mesma se localize a altura inferior a 5 m.
2 - No caso de anúncio de dupla face (saliente à fachada), para além dos elementos referidos no número anterior deve ser apresentado perfil transversal, devidamente cotado e representando o passeio, se existir, e altura e saliência em relação ao mesmo.
3 - A indicação ou junção dos elementos complementares deverá ser efectuada no prazo de 20 dias contados da data da solicitação prevista nos números anteriores.
Artigo 16.º
Locais sob jurisdição de outras entidades
1 - Sempre que o local onde o requerente pretenda afixar ou inscrever a mensagem publicitária estiver sujeito a jurisdição de outras entidades, deve a Câmara Municipal solicitar às mesmas, no prazo de 20 dias a contar da data da entrada do requerimento ou da junção dos elementos complementares a que se refere o artigo antecedente, parecer sobre o pedido de licenciamento.
2 - Os pareceres das entidades a que se refere o número anterior só têm carácter vinculativo quando se fundamentem em condicionamentos legais ou regulamentares.
3 - A não recepção do parecer das entidades consultadas dentro do prazo de 20 dias, a contar da data da recepção do processo, entende-se como parecer favorável.
4 - As licenças municipais emitidas com prejuízo do disposto no n.º 1 são nulas e de nenhum efeito.
Artigo 17.º
Prazo
O prazo de duração da licença está sujeito ao disposto, para cada suporte, na tabela de taxas, licenças e outras receitas do município de Viseu, salvo nos casos em que, por despacho do presidente da Câmara, outro prazo seja fixado.
Artigo 18.º
Taxas
1 - Aplicam-se ao licenciamento e renovações previstos no presente Regulamento as taxas estabelecidas no regulamento e tabela de taxas e licenças e outras receitas do município de Viseu.
2 - Salvo disposição legal em contrário, as entidades legalmente isentas do pagamento de taxas às autarquias não estão isentas do licenciamento a que se refere este Regulamento.
Artigo 19.º
Decisão
A decisão sobre o pedido de licenciamento é notificada por escrito ao requerente no prazo de oito dias a contar da decisão final.
Artigo 20.º
Indeferimento
1 - O pedido de licenciamento será liminarmente indeferido quando não forem indicados ou juntos com o requerimento os elementos ou documentos a que se refere o artigo 14.º
2 - A não indicação ou junção, no prazo de 20 dias contados da data da solicitação, dos elementos complementares previstos no artigo 15.º determina igualmente o indeferimento liminar do pedido.
3 - O pedido de licenciamento ou renovação poderá ainda ser indeferido com qualquer dos seguintes fundamentos:
a) Não respeitar os limites previstos no artigo 5.º ou as condições estabelecidas no capítulo IV deste Regulamento para suportes publicitários;
b) Não respeitar os limites previstos no n.º 1 do artigo 10.º ou os impostos pela legislação aplicável, quando se tratar de licenciamento de publicidade sonora;
c) Não terem sido juntos os documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 47.º e o artigo 58.º;
d) Se o requerente possuir dívidas à Câmara Municipal relacionadas com a publicidade.
Artigo 21.º
Deferimento
1 - Em caso de deferimento, a decisão sobre o pedido de licenciamento deve incluir a indicação do prazo para levantamento da licença e pagamento da taxa respectiva.
2 - A autorização concedida será cancelada se não for levantada a licença e paga a taxa dentro do prazo referido no aviso de pagamento.
3 - A licença deve sempre especificar as obrigações e condições a cumprir pelo seu titular, nomeadamente:
a) Prazo de duração;
b) Prazo para comunicar a não renovação;
c) Obrigação de manter o meio ou suporte em boas condições de conservação, funcionamento e segurança.
4 - O titular da licença só pode exercer os direitos a que se referem as respectivas condições depois do pagamento da taxa referida no artigo 18.º
Artigo 22.º
Renovação
A licença cujo prazo seja igual ou superior a 180 dias renova-se automática e sucessivamente mediante o pagamento da respectiva taxa, conforme o previsto no regulamento municipal de taxas e outras receitas do município, salvo se:
a) A Câmara Municipal notificar o titular de decisão em sentido contrário por escrito e com a antecedência mínima de 30 dias antes do termo do prazo respectivo;
b) O titular comunicar à Câmara Municipal intenção contrária por escrito e com a antecedência mínima de 20 dias antes do termo do prazo respectivo.
Artigo 23.º
Revogação
A licença para a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias pode ser revogada sempre que:
a) Ocorra a situação prevista no n.º 7 do artigo 14.º;
b) Situações excepcionais de imperioso interesse público assim o exigirem;
c) O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado do licenciamento.
Artigo 24.º
Caducidade
A licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias caduca no caso de não ser renovada no termo do prazo para que foi concedida.
CAPÍTULO IV
Suportes publicitários
SECÇÃO I
Chapas, placas, tabuletas e semelhantes
Artigo 25.º
Definições
Para efeitos deste Regulamento entende-se por:
a) "Chapa" o suporte não luminoso aplicado ou pintado em parâmetro visível e liso, não excedendo na sua maior dimensão 0,8 m e máxima saliência de 0,03 m;
b) "Placa" o suporte não luminoso aplicado em parâmetro visível, com ou sem emolduramento, e não excedendo na sua maior dimensão 1,5 m;
c) "Tabuleta" o suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios com mensagem publicitária em ambas as faces.
Artigo 26.º
Condições de aplicação das placas
1 - As placas não poderão sobrepor gradeamento ou outras zonas vazadas em varandas nem ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.
Artigo 27.º
Condições de aplicação das tabuletas
1 - Não podem ser afixadas tabuletas a menos de 3 m de outra tabuleta previamente licenciada.
2 - As tabuletas não podem distar menos de 2,6 m do solo.
3 - Não pode ser excedido o balanço de 1,5 m em relação ao plano marginal do edifício.
SECÇÃO II
Painéis, mupis e semelhantes
Artigo 28.º
Definições
Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
a) "Painel" o suporte constituído por moldura e respectiva estrutura fixada directamente no solo, susceptível de emissão de uma ou várias mensagens publicitárias (dispositivos multiface);
b) "Mupi" tipo de mobiliário urbano destinado a publicidade, podendo, em alguns casos, correr também informação.
Artigo 29.º
Colocação
1 - Ao longo das vias, a distância entre suportes não poderá ser inferior 1,5 m nem a menos de 10 m do lancil, salvo, quando por razões de ordem estética, se mostre conveniente distância inferior.
2 - A distância entre a moldura dos painéis e o solo não pode ser inferior a 2 m.
3 - Não é permitida a colocação de painéis no passeio.
Artigo 30.º
Regime de concessão
A Câmara Municipal poderá conceder, mediante concurso público, o direito de afixação de mensagens publicitárias na via pública através da utilização dos suportes publicitários previstos nesta secção, devendo a sua colocação obedecer ao disposto no presente Regulamento.
SUBSECÇÃO I
Painéis
Artigo 31.º
Dimensões
1 - Os painéis devem ter as seguintes dimensões:
a) 2,4 m de largura por 1,75 m de altura;
b) 4 m de largura por 3 m de altura;
c) 8 m de largura por 3 m de altura.
2 - Podem ser licenciados, a título excepcional, painéis com outras dimensões, desde que não seja posto em causa o ambiente e a estética dos locais pretendidos.
Artigo 32.º
Saliências
Os painéis podem ter saliências parciais desde que estas não ultrapassem, na sua totalidade:
a) 1 m para o exterior da área central e 1 m2 de superfície;
b) 0,5 m de balanço em relação ao seu plano.
Artigo 33.º
Estruturas
1 - A estrutura de suporte deve ser metálica ou em madeira tratada, com superfície perfeitamente regular, e na cor mais adequada ao ambiente e estética do local.
2 - A estrutura não pode, em caso algum, manter-se no local sem mensagem por mais de 15 dias seguidos ou 60 interpolados, sob pena de caducidade e não renovação da licença respectiva, impondo-se a sua remoção.
Artigo 34.º
Distâncias
Não pode ser licenciada a colocação de painéis sempre que se situem:
a) A uma distância inferior a 10 m da guia do passeio, salvo se, por razões estéticas, distância inferior for recomendada;
b) A uma altura do solo inferior a 2,10 m;
c) A uma distância inferior a um raio visual de 50 m dos abrigos de passageiros dos transportes colectivos existentes com contrato celebrado.
Artigo 35.º
Tapumes ou vedações
1 - Quando afixados em tapumes, vedações ou elementos congéneres, os painéis deverão dispor-se a distâncias regulares, que podem não ser as definidas no n.º 1 do artigo 29.º
2 - Os painéis deverão ser sempre nivelados excepto quando o tapume, vedação ou elemento congénere se localize em arruamento inclinado, caso em que se admite a sua disposição em socalcos acompanhando de forma harmoniosa a inclinação do terreno.
3 - As dimensões, estruturas e cores deverão ser homogéneas.
SECÇÃO III
Bandeirolas
Artigo 36.º
Definição
Para efeitos deste Regulamento, entende-se por bandeirola todo o suporte de publicidade afixado em poste próprio.
Artigo 37.º
Condições
As bandeirolas têm de permanecer oscilantes e só podem ser colocadas em posição perpendicular à via e orientadas para o interior do respectivo passeio.
Artigo 38.º
Distâncias
1 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola não pode ser inferior a 2 m.
2 - A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo não pode ser inferior a 5 m.
3 - Salvo situações excepcionais e limitadas no tempo, a distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias não pode ser inferior a 50 m.
Artigo 39.º
Dimensões
1 - As bandeirolas devem ter as seguintes dimensões:
a) 1,2 m de altura por 0,8 m de largura;
b) 1 m de altura por 0,6 m de largura.
2 - Poderão ser licenciadas, a título excepcional, bandeirolas com dimensões diferentes das previstas no número anterior, desde que não seja posta em causa a visibilidade de sinalização de trânsito nem o ambiente ou a estética dos locais pretendidos.
SECÇÃO IV
Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes
Artigo 40.º
Definição
Para efeitos deste Regulamento entende-se por:
a) "Anúncio luminoso" todo o suporte que emita luz própria;
b) "Anúncio iluminado" todo o suporte sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;
c) "Anúncio electrónico" sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens e ou possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo.
Artigo 41.º
Balanço e altura
Os anúncios a que se refere o artigo anterior, colocados em saliências sobre fachadas, estão sujeitos às seguintes limitações:
a) Não podem exceder o balanço total de 1,5 m;
b) Se o balanço não for superior a 0,15 m, a distância mínima permitida entre o solo e a parte inferior do anúncio é de 2,1 m;
c) Havendo passeios, a distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor que 2,60 m, devendo a projecção vertical da parte mais saliente do anúncio ficar a distância não superior a 0,5 m do lancil;
d) No caso de não existência de passeios, a altura entre as plataformas das estradas ou dos arruamentos e a parte inferior do anúncio não poderá ser inferior a 5 m.
Artigo 42.º
Características
1 - Os anúncios deverão ser considerados à escala dos edifícios onde se pretende a sua instalação.
2 - Só poderão conter palavras com ortografia oficialmente aprovada, sendo, porém, admitida grafia diversa quando se trate de firmas, nomes de estabelecimentos, marcas e insígnias devidamente registadas.
3 - É admitida a inclusão de palavras estrangeiras, nos termos legais.
Artigo 43.º
Estrutura
As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas electrónicos ou semelhantes instaladas nas coberturas ou fachadas de edifícios e em espaços afectos ao domínio público devem ficar encobertas, tanto quanto possível, e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.
Artigo 44.º
Termo de responsabilidade e seguro
1 - Sempre que a instalação tenha lugar acima de 4 m do solo deve ser obrigatoriamente junto ao requerimento a que se refere o artigo 13.º um termo de responsabilidade assinado por um técnico competente.
2 - Em casos devidamente justificados, poderá ser exigida a apresentação de um contrato de seguro de responsabilidade civil.
3 - Se a instalação for efectuada na cobertura de um edifício, deverá ser junto ao requerimento um estudo de estabilidade do anúncio.
SECÇÃO V
Toldos e vitrinas
Artigo 45.º
Definição
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por toldo toda a cobertura concebida para abrigo do sol ou da chuva, onde seja afixada mensagem publicitária, instalada no vão das portas, janelas e montras dos estabelecimentos comerciais.
Artigo 46.º
Condições
A colocação de toldos nas fachadas dos prédios obedecerá às seguintes condições:
a) Altura mínima de 2,5 m desde o pavimento do passeio à margem inferior das sanefas ou ferragens;
b) A saliência máxima deverá ser sempre igual ou inferior a 50% da largura do passeio;
c) A saliência é medida do alinhamento da fachada do prédio ao extremo horizontal do toldo, quando aberto.
d) As cores, padrões, decoração, pintura e desenhos dos toldos e sanefas deverão respeitar os elementos envolventes.
Artigo 47.º
Conservação
É obrigatório manter os toldos e sanefas em satisfatório estado de conservação.
Artigo 48.º
Vitrinas
As vitrinas amovíveis que entestem com a via pública deverão ser construídas de materiais leves e colocadas junto das entradas dos estabelecimentos, com a saliência máxima de 0,1 m relativamente ao pano da fachada.
SECÇÃO VI
Unidades móveis publicitárias, veículos automóveis e outros meios de locomoção
Artigo 49.º
Definição
Entende-se por unidades móveis publicitárias, para efeitos deste Regulamento, todo o tipo de veículos utilizados para o exercício da actividade publicitária.
Artigo 50.º
Estruturas amovíveis
É autorizada a afixação de publicidade nos veículos ligeiros de passageiros de aluguer, nomeadamente em estruturas amovíveis a colocar no tejadilho dos veículos, de acordo com as soluções previstas em legislação especial.
Artigo 51.º
Limite
As unidades móveis publicitárias não poderão fazer uso de material sonoro em violação do disposto no artigo 10.º
Artigo 52.º
Dimensão
Todo o material publicitário, incluindo suportes e outros, não poderá exceder nem o comprimento nem a largura do veículo, salvo em casos especiais devidamente justificados e previamente autorizadas pela Direcção-Geral de Viação.
Artigo 53.º
Elementos complementares
Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 3.º, aos elementos referidos no artigo 15.º deverá o requerente juntar o itinerário pretendido.
SECÇÃO VII
Blimps, balões, zepelins, insufláveis e semelhantes no ar
Artigo 54.º
Definição
Para efeitos deste Regulamento, entende-se por blimp, balão, zepelim, insuflável e semelhantes todos os suportes que, para a sua exposição no ar, careçam de gás, podendo estabelecer-se a ligação ao solo por elementos de fixação.
Artigo 55.º
Servidões militares e aeronáuticas
Não pode ser licenciada a afixação de mensagens publicitárias em meios ou suportes aéreos, blimps ou semelhantes, que invadam zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas, excepto se o requerimento for prévia e expressamente autorizado para tal pela entidade com jurisdição sobre esses espaços.
Artigo 56.º
Seguro
Deve ser obrigatoriamente junto ao requerimento a que se refere o artigo 13.º contrato de seguro de responsabilidade civil.
CAPÍTULO V
Penalidades
Artigo 57.º
Suspensão
A Câmara Municipal é competente para ordenar a suspensão da produção de publicidade quando for violado o disposto no presente Regulamento.
Artigo 58.º
Remoção
1 - Detectada a afixação ou inscrição de publicidade no domínio público em violação do disposto no presente Regulamento, a Câmara Municipal pode, por si mesma ou por terceiros, promover a sua remoção, bem como dos respectivos suportes ou materiais.
2 - No caso de afixação ou inscrição de publicidade em domínio privado, a Câmara Municipal notifica o infractor para que proceda à sua remoção, fixando-lhe, para o efeito, um prazo máximo de 10 dias.
3 - Se, no caso previsto no número anterior, o infractor não for identificável, haverá lugar à afixação de editais, pelo mesmo período, no âmbito geográfico do município de Viseu.
4 - Após o decurso do prazo previsto para a remoção voluntária, a Câmara Municipal pode, por si mesma ou por terceiros, promover a remoção da publicidade e dos respectivos suportes ou materiais.
5 - As despesas geradas com os trabalhos de remoção são a expensas do infractor, ficando perdidos a favor do município todos os materiais apreendidos.
6 - As quantias relativas às despesas geradas com os trabalhos de remoção, quando não pagas voluntariamente pelo infractor no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas através dos tribunais tributários, servindo de título executivo certidão passada pela Câmara Municipal comprovativa das despesas efectuadas.
7 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por eventuais danos que possam advir dessa remoção.
8 - Os funcionários incumbidos de proceder à remoção gozam de protecção, competindo às autoridades policiais disponibilizar os meios e materiais adequados.
9 - Quando necessário, para efeitos da boa execução da operação de remoção, a Câmara Municipal pode tomar posse administrativa do prédio respectivo, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 59.º
Posse administrativa
1 - O acto administrativo que tiver determinado a posse administrativa será notificado aos titulares de direitos reais sobre o prédio, de acordo com as disposições legais aplicáveis.
2 - A posse administrativa terá lugar mediante a elaboração do respectivo auto, o qual, para além de identificar o prédio ou de fazer a sua identificação física, indicará os titulares reconhecidos de direitos reais sobre o mesmo e a data do acto administrativo referido no número anterior, incluindo ainda a descrição sumária dos meios de publicidade em causa e das construções existentes.
3 - A posse administrativa manter-se-á durante todo o período em que decorrerem os trabalhos de remoção, caducando automaticamente após o termo da operação.
Artigo 60.º
Embargo e demolição
O presidente da Câmara, ou o vereador com competência delegada, pode ordenar, nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, o embargo ou demolição das obras de construção civil que contrariem o disposto no presente Regulamento, bem como a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início das obras.
Artigo 61.º
Contra-ordenações
1 - De acordo com o disposto no presente Regulamento, constitui contra-ordenação:
a) A afixação e inscrição de mensagens publicitárias em bens ou espaços afectos ao domínio público, ou deles visíveis, sem licença municipal;
b) A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias em veículos ou outros meios de locomoção que se encontrem estacionados ou circulem na área do município, sem licença municipal;
c) A divulgação publicitária sujeita a prévia autorização da Câmara Municipal sem que a mesma tenha sido previamente solicitada;
d) O desrespeito dos actos administrativos que determinem a remoção da publicidade ilegal, a posse administrativa, o embargo, a demolição de obras ou a reposição do terreno.
2 - A contra-ordenação prevista nas alíneas a) e d) do número anterior é punível com coima graduada de um salário mínimo nacional mais elevado até ao máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado.
3 - A contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima graduada de 50% do salário mínimo nacional mais elevado até ao máximo de oito vezes o salário mínimo nacional mais elevado.
4 - A contra-ordenação prevista na alínea c) do n.º 1 é punível com coima graduada de 20% do salário mínimo nacional mais elevado até ao máximo de cinco vezes o salário mínimo nacional mais elevado.
5 - Em caso de reincidência, os limites previstos nos números anteriores são elevados para o dobro, nos termos legais.
6 - A tentativa e a negligência são puníveis.
7 - Em caso de negligência, os montantes mínimos e máximos previstos nos números anteriores podem ser reduzidos a metade.
Artigo 62.º
Casos omissos
A violação de qualquer disposição do presente Regulamento para a qual não se preveja sanção especial é punível com coima graduada de 50% do salário mínimo nacional mais elevado até ao máximo de oito vezes o salário mínimo nacional mais elevado.
Artigo 63.º
Sanções acessórias
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objectos pertencentes ao agente e utilizados na prática da infracção;
b) Interdição temporária, até um máximo de dois anos, de exercer a actividade publicitária no concelho;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Encerramento temporário das instalações ou estabelecimentos onde se verifique o exercício da actividade publicitária, bem como o cancelamento de licenças ou alvarás;
e) Bloqueamento e remoção dos veículos estacionados na via pública, previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 61.º, em violação ao presente Regulamento, sem prejuízo do pagamento das taxas devidas, correspondentes ao bloqueamento, remoção e depósito, previstas na tabela de taxas e licenças e outras receitas do município de Viseu.
2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior só podem ser aplicadas em caso de dolo na prática das correspondentes infracções.
3 - As sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 têm a duração máxima de dois anos.
4 - Os artigos previstos na alínea a) do n.º 1 serão apreendidos pelos agentes no acto da fiscalização, devendo a apreensão ser homologada pelo presidente da Câmara Municipal ou pelo vereador com competência delegada, no prazo máximo de cinco dias úteis.
Artigo 64.º
Competência
A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação e para aplicar as coimas previstas neste Regulamento pertence ao presidente da Câmara ou ao vereador com competência delegada.
Artigo 65.º
Infractores
1 - Consideram-se infractores, para todos os efeitos e nomeadamente para punição como agentes das contra-ordenações previstas no presente Regulamento, o anunciante, a agência de publicidade ou qualquer outra entidade que exerça a actividade publicitária, o titular do suporte publicitário ou o respectivo concessionário, assim como o proprietário ou possuidor do prédio onde a publicidade tenha sido afixada ou inscrita, bem como qualquer outro interveniente na emissão da mensagem publicitária.
2 - Os infractores a que se refere o número anterior são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados a terceiros, incluindo os emergentes da remoção, embargo, demolição ou reposição da situação anterior.
3 - Os anunciantes eximir-se-ão da responsabilidade prevista no número anterior caso provem não ter tido prévio conhecimento da actuação infractora.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 66.º
Regime transitório
Permanecem válidas, mas não poderão ser renovadas, as licenças já concedidas que violem o disposto no presente Regulamento, devendo os meios de publicidade a que respeitem ser imediatamente removidos após o termo do prazo de vigência da respectiva licença.
Artigo 67.º
Disposições específicas
Poderão ainda ser elaboradas, no âmbito de planos parciais ou de pormenor, disposições específicas sobre suportes de publicidade complementares do presente Regulamento.
Artigo 68.º
Integração de lacunas
Os casos não previstos neste Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal, em harmonia com as normas legais e regulamentares em vigor.
Artigo 69.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições contrárias ao presente Regulamento.
Artigo 70.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
