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Ato Original
DISTEGRA - DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE ARTIGOS DE ESCRITÓRIO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 15 141 (Oeiras); inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 02/020417.
Certifico que por TEGRA - Informatização e Representação Gráfica, Lda, e Marina Alves Pereira, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelos artigos constantes do seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma DISTEGRA - Distribuição e Comércio de Artigos de Escritório, Lda, tem a sua sede na Rua de Carlos Vieira Ramos, 53, rés-do-chão, esquerdo, freguesia de Oeiras e São Julião da Barra, concelho de Oeiras.
ARTIGO 2.º
A gerência pode mudar a sede social, dentro do mesmo concelho ou para os concelhos limítrofes, bem como instalar ou suprimir filiais ou qualquer outra forma de representação social, quando e onde lhe pareça conveniente.
ARTIGO 3.º
O seu objecto consiste em armazenamento e venda de material técnico de desenho e pintura, profissional e escolar, material de escritório, importação e exportação de máquinas de reprodução, manutenção e assistência técnica às máquinas de reprodução e de escritório.
ARTIGO 4.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil euros totalmente subscritos e corresponde à soma das seguintes quotas: uma de nove mil euros pertencente à sócia TEGRA - Informatização e Representação Gráfica, Lda, e uma de mil euros pertencente à sócia Marina Alves Pereira.
ARTIGO 5.º
1 - Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos que porventura venham a ser necessários ao bom andamento dos negócios, nos termos e condições que unanimemente forem deliberados em assembleia geral.
2 - A restituição dos suprimentos só poderá ser efectuada se os meios disponíveis da sociedade os permitirem.
ARTIGO 6.º
Por decisão da assembleia geral a sociedade pode criar novas sociedades e participar em agrupamentos complementares de empresas, consórcio e associações, bem como adquirir e alienar participações no capital de outras empresas, qualquer que seja o seu objecto.
ARTIGO 7.º
A cessão, total ou parcial, de quotas entre sócios, é livremente permitida, no entanto a cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual, em primeiro lugar e aos sócios, em segundo lugar, fica conferido o direito de preferência.
ARTIGO 8.º
1 - Fica expressamente permitida a divisão de quotas entre herdeiros de sócios, como convier entre si e for de direito, mas enquanto a quota estiver indivisa ou não for adjudicada a um único herdeiro, os respectivos direitos apenas poderão ser exercidos por um só dos herdeiros do sócio falecido que eles escolham de entre si e comunicado à sociedade por carta registada no prazo máximo de 90 dias a contar do óbito.
2 - Salvo disposição em norma imperativa a sociedade reserva-se o direito de nomear um representante dos herdeiros, caso não seja feita a comunicação referida no número anterior.
ARTIGO 9.º
A sociedade poderá amortizar qualquer quota mediante prévia deliberação da assembleia geral, sem o voto do titular da quota a amortizar desde que:
a) A quota seja objecto de penhora, arresto, arrematação, partilha por divórcio, adjudicação ou venda judicial;
b) No caso de interdição ou inabilitação do sócio, pessoa singular ou se este for pessoa colectiva, por dissolução ou falência deste;
c) No caso do sócio se dedicar a actividades concorrentes da sociedade, sem autorização desta para o efeito, ou por inobservância do disposto no contrato social.
ARTIGO 10.º
1 - A gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, com ou sem remuneração, compete a dois gerentes nomeados em assembleia geral, de entre todos os sócios ou pessoas estranhas à sociedade.
2 - A sociedade vincula-se pela intervenção de dois gerentes, salvo nos casos de mero expediente em que é bastante a assinatura de um gerente.
3 - Os gerentes não poderão obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos aos negócios sociais, tais como, fianças, abonações, avales, letras de favor e outros semelhantes.
4 - A gerência será eleita por três anos e dispõe dos mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade para a realização do objecto social, no entanto, a aquisição, alienação ou oneração de quaisquer bens imóveis necessita do consentimento da assembleia geral que poderá não só previamente conferir esse direito mas também outros de especial interesse para a sociedade.
5 - A gerência pode ser destituída por decisão simples da assembleia geral.
ARTIGO 11.º
Quando a lei não exigir outras formalidades, as reuniões da assembleia geral serão convocadas por meio de cartas registadas, expedidas aos sócios com a antecedência mínima de 15 dias.
Está conforme o original.
20 de Dezembro de 2002. - A Primeira-Ajudante, Antónia de Jesus Moita Baptista.
2000832148
