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Ato Original
VOGUE DENTAL - CLÍNICA E LABORATÓRIO DE PRÓTESE DENTÁRIA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 4736/980206; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 63/980206.
Certifico que:
1 - Luís Miguel Trindade Gomes, solteiro, maior;
2 - Manuel Macário Vieira Gomes, casado com Arminda da Trindade Loureiro Gomes, na comunhão de adquiridos, constituíram a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma Vogue Dental - Clínica e Laboratório de Prótese Dentária, Lda
ARTIGO 2.º
A sua sede é na Rua do General Luís Domingues, 63, freguesia de São Sebastião, concelho de Setúbal.
ARTIGO 3.º
O seu objecto consiste em clínica e laboratório de prótese dentária e serviços relacionados com prótese dentária.
§ único. A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto diferente do acima referido.
ARTIGO 4.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de quatrocentos mil escudos e corresponde à soma de duas quotas, sendo uma de valor nominal de trezentos e sessenta mil escudos pertencente ao sócio Luís Miguel Trindade Gomes, e outra de valor nominal de quarenta mil escudos, pertencente ao sócio Manuel Macário Vieira Gomes.
ARTIGO 5.º
A cessão, total ou parcial, de quotas a favor de quem não seja sócio carece sempre do consentimento da sociedade, reservando-se a esta, em primeiro lugar, e aos sócios não cedentes, em segundo o direito de preferência.
§ único. Se a sociedade prescindir do direito de preferência ou não o puder usar por impossibilidade legal, será o mesmo diferido aos restantes sócios, na proporção das quotas que já possuírem, se houver mais do que um interessado.
ARTIGO 6.º
A amortização de quotas é permitida nos seguintes casos:
a) Cessão de quotas sem o consentimento da sociedade;
b) Penhora, arresto, arrolamento ou outra forma de apreensão judicial de qualquer quota;
c) Quando ocorra sentença, acordo, ou subsequente partilha extrajudicial, em processo de divórcio, ou de separação judicial de pessoas e bens e desde que a quota seja adjudicada, total ou parcialmente, a cônjuge de sócio;
d) Desde que qualquer sócio, culposa e deliberadamente, prejudique os interesses da sociedade;
e) Falecimento de um dos sócios.
§ único. A quota será amortizada pelo seu valor nominal, a liquidar no prazo de três meses após a fixação definitiva da contrapartida.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade será administrada pela gerência.
2 - A gerência, com ou sem remuneração, será exercida por um gerente que poderá ser estranho à sociedade, conforme for deliberado em assembleia geral.
3 - O período de duração da gerência será de dois anos, automaticamente renovável por igual período, enquanto não for deliberado em assembleia geral a eleição de novos gerentes, digo será por tempo indeterminado.
4 - A remuneração da gerência, quando prevista, poderá consistir em participação nos lucros da sociedade.
ARTIGO 8.º
Para obrigar a sociedade basta a assinatura de um gerente.
ARTIGO 9.º
As assembleias gerais serão convocadas por cartas registadas, telegrama ou fax dirigidas aos sócios, ou por outro método, desde que seja assinado recibo da convocatória, sempre com a antecedência mínima de 15 dias, salvo os casos em que a lei exija outra forma de convocação.
Está conforme o original.
8 de Junho de 2006. - A Segunda-Ajudante, Maria do Céu Marques Pinheiro.
3000214507
