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Ato Original
NALOPER - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PEIXE, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 4737/980209; identificação de pessoa colectiva n.º 504189883; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 05/980209.
Certifico que:
1 - António Manuel Guerreiro da Silva Pereira, casado com Ilda Brito da Silva Pereira, na comunhão de adquiridos;
2 - Fernando Ribeiro Lourenço, casado com Florinda Pereira Chaínho Lourenço, na comunhão de adquiridos;
3 - Arnaldo Cardoso Martins, casado com Alexandrina Maria Senão Martins, na comunhão de adquiridos, constituíram a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a denominação NALOPER - Importação e Exportação de Peixe, Lda, e terá a sua sede no Caminho do Esteiro de Santo Ovídio, 14, no Faralhão, freguesia do Sado, concelho de Setúbal.
2 - A gerência poderá, não carecendo da prévia deliberação dos sócios, deslocar a sede social para outro local dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como criar sucursais, agências, delegações, ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste na actividade de aquicultura, pesca, acondicionamento, transformação industrial, comercialização, importação e exportação de peixe pescado e capturado e outras actividades afins e conexas.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de três milhões de escudos e corresponde à soma das três quotas seguintes: uma, no valor nominal de um milhão e quinhentos mil escudos, do sócio António Manuel Guerreiro da Silva Pereira; outra, no valor nominal de setecentos e cinquenta mil escudos, do sócio Fernando Ribeiro Lourenço; e outra, no valor nominal de setecentos e cinquenta mil escudos, do sócio Arnaldo Cardoso Martins.
ARTIGO 4.º
1 - A divisão e cessão de quotas é livre entre sócios e ainda entre sócios e respectivos ascendentes e descendentes.
2 - A cessão total ou parcial de quotas a terceiros, com excepção a ascendentes e descendentes dos respectivos sócios, carece sempre do consentimento da sociedade, a qual, em primeiro lugar, e os sócios não cedentes, em segundo lugar, gozam do direito: de preferência na aquisição de qualquer quota.
3 - Se forem vários os sócios não cedentes a exercer o direito de preferência, a quota será dividida entre eles, na proporção das respectivas participações no capital social.
ARTIGO 5.º
1 - É permitida a amortização de quotas pela sociedade:
a) Por acordo entre a sociedade e o sócio nas condições ajustadas entre si;
b) Em caso de insolvência ou falência do respectivo titular e, ainda, de penhora, arresto, arrolamento, venda ou adjudicação judicial da quota;
c) Em caso de o sócio praticar actos em prejuízo dos interesses da sociedade.
2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, o valor da amortização será o que resultar do último balanço aprovado.
3 - A amortização considera-se realizada após o pagamento ou depósito do preço efectuado na Caixa Geral de Depósitos, seguido do respectivo aviso ao interessado.
4 - A sociedade poderá também, em vez de amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
ARTIGO 6.º
1 - A administração da sociedade pertence aos gerentes nomeados em assembleia geral, podendo os mesmos ser, ou não, sócios da sociedade.
2 - Os gerentes são dispensados de prestar caução e serão remunerados, ou não, conforme for deliberado em assembleia geral.
3 - Compete aos gerentes exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, praticando todos os actos referentes à realização do objecto social que a lei ou o presente contrato não reservem à assembleia geral, sendo-lhes, todavia, expressamente vedado obrigarem a sociedade em actos estranhos aos negócios sociais, tais como: fianças, avales, cauções, abonações, letras de favor e outros semelhantes.
4 - A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura de um gerente.
5 - Até que uma nova nomeação seja feita pela assembleia geral, são nomeados gerentes os sócios António Manuel Guerreiro da Silva Pereira, Fernando Ribeiro Lourenço e Arnaldo Cardoso Martins.
ARTIGO 7.º
1 - A assembleia geral da sociedade reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
2 - A convocatória, quando a lei não exija outros formalismos, será efectuada por qualquer um dos gerentes através de carta registada com aviso de recepção, expedida com pelo menos 15 dias de antecedência sobre a data escolhida para o efeito, onde se indiquem os assuntos a tratar e a ordem de trabalhos.
3 - A assembleia geral reúne-se extraordinariamente sempre que convocada por qualquer dos sócios gerentes.
ARTIGO 8.º
Fica autorizada a aquisição pela sociedade de participações como sócia, ou de qualquer outra forma, em sociedades com objecto igual ou diferente do seu, bem como em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 9.º
Para dirimir qualquer litígio entre a sociedade e os sócios, ou entre estes com respeito àquela, elegem o foro da Comarca de Redondo com exclusão expressa de qualquer outro.
Disposição transitória
Nos termos do artigo 202.º, n.º 4, b), do Código das Sociedades Comerciais, depois de efectuada a escritura, o valor das entradas correspondentes ao capital social depositado no Banco Comercial Português, agência sita na Avenida de Luísa Todi, 202-210, em Setúbal poderá ser levantado por qualquer um dos sócios gerentes para ocorrer a despesas de constituição da sociedade e de aquisição de equipamento necessário à prossecução do objecto social da mesma.
Está conforme o original.
8 de Junho de 2006. - A Segunda-Ajudante, Maria do Céu Marques Pinheiro.
3000214504
