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Ato Original
GASVARI SOCIEDADE DISTRIBUIDORA DE GÁS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 4840/980427; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 23/980427.
Certifico que:
1 - A. Ramos, Lda;
2 - Gonçalves & Cruz, Lda;
3 - Lucinda Ventura de Sousa Duarte, casada com José da Conceição Hilário Duarte, na separação;
4 - Ferreira & Pinoia - Utilidades Domésticas, Lda, constituíram a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma Gasvari Sociedade Distribuidora de Gás, Lda
ARTIGO 2.º
1 - A sede da sociedade é na Avenida de 5 de Outubro, 63, em Setúbal, freguesia de São Julião.
2 - A gerência pode deslocar a sede da sociedade para qualquer outro local que julgue conveniente, por uma ou mais vezes, nos limites da lei.
3 - É ainda da competência da gerência a criação de sucursais, agências, delegações e outras formas locais de representação.
ARTIGO 3.º
1 - A sociedade tem por objecto o comércio de combustíveis para uso doméstico e industrial e a sua comercialização. Instalações e montagens de redes de gás. Comércio de electrodomésticos e gasodomésticos.
2 - A sociedade pode participar noutras sociedades, com objecto igual ou diferente do seu, e ainda em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 4.º
O capital social é de dois milhões de escudos, encontra-se integralmente realizado em dinheiro e dividido em quatro quotas, sendo uma no valor nominal de um milhão e noventa e seis mil escudos pertencente à sócia A. Ramos, Lda, outra no valor nominal de seiscentos e trinta e seis mil escudos pertencente à sócia Gonçalves & Cruz, Lda, outra no valor nominal de cento e setenta e seis mil escudos pertencente à sócia Lucinda Ventura de Sousa Duarte e outra no valor nominal de noventa e dois mil escudos pertencente à sócia Ferreira e Pinóia - Utilidades Domésticas, Lda
ARTIGO 5.º
1 - A cessão de quotas entre sócios ou de sócios aos seus cônjuges, ascendentes ou descendentes é livre.
2 - A cessão de quotas a pessoas diversas das mencionadas no número anterior é igualmente livre, mas os sócios gozam do direito de preferência na transmissão, na proporção do valor das suas quotas.
3 - O direito de preferência previsto no número anterior será exercido nos seguintes termos:
a) O sócio transmitente deverá notificar os restantes sócios, através de carta registada com aviso de recepção, indicando a identidade do proposto adquirente e todas as condições da transmissão;
b) Os sócios que pretendam exercer o seu direito a adquirir a quota poderão fazê-lo, no prazo máximo de 15 dias a partir da data de recepção da carta recebida nos termos acima referidos.
ARTIGO 6.º
1 - A sociedade pode amortizar quotas sem o consentimento dos respectivos titulares no caso de as quotas serem judicialmente apreendidas ou penhoradas no âmbito de processos de execução ou falência.
2 - A contrapartida da amortização será o valor de liquidação da quota, nos termos do artigo 235.º do Código das Sociedades Comerciais e será paga nos termos do mesmo artigo.
ARTIGO 7.º
1 - Ficam, desde já, nomeados os gerentes:
a) José da Conceição Hilário Duarte, casado, residente na Rua de Gago Coutinho Sacadora Cabral, 41 e 41-A, Pinhal Novo.
b) Adolfo dos Santos Ramos, casado, residente na Rua de Silva Porto, 6, 4.º, esquerdo, em Setúbal;
c) Rogério Minguens Gonçalves, casado, residente no Largo do Poço do Concelho, 5, rés-do-chão, em Setúbal;
d) João Carlos Caleira Pinóia, casado, residente na Rua dos Aviadores, 21, em Palmela.
2 - A sociedade obriga-se pela intervenção conjunta de dois gerentes, sendo obrigatória a intervenção do gerente Adolfo dos Santos Ramos.
ARTIGO 8.º
1 - As reuniões da assembleia geral são convocadas por qualquer dos gerentes, mediante carta registada expedida com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 15 dias.
2 - Os sócios podem fazer-se representar em assembleia geral por quem entenderem.
ARTIGO 9.º
O lucro de cada exercício terá a aplicação que os sócios livremente deliberarem, não sendo aplicável a limitação do artigo 217.º, 1, do Código das Sociedades Comerciais.
ARTIGO 10.º
A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos na lei.
ARTIGO 11.º
Para todos os litígios que surjam entre os sócios ou entre estes e a sociedade relacionados com a actividade societária ou com a execução e interpretação do presente contrato fica estipulado o foro da Comarca onde se situa a sede social.
Disposições transitórias
a) A sociedade assume todas as despesas inerentes à sua constituição.
b) Os gerentes ficam, desde já, autorizados a movimentar o depósito das entradas em dinheiro constituído de acordo com a lei, previamente ao registo deste contrato, com vista a acorrerem ás despesas com trabalhadores, bancos e fornecedores e ainda com o processo de registo e publicações.
c) Os gerentes ficam autorizados a iniciar a actividade social antes do registo deste contrato de sociedade.
Está conforme o original.
8 de Junho de 2006. - A Segunda-Ajudante, Maria do Céu Marques Pinheiro.
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