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Ato Original
PORTO ABRIGO BAR, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 5595/20000331; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 10/20000331.
Certifico que:
1 - António Augusto Rodrigues dos Anjos, solteiro, maior, Rua da Saúde, 108, Setúbal;
2 - Ana Paula Pereira Frederico, divorciada, Rua da Saúde, 108, Setúbal, constituíram a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
1.º
A sociedade adopta a firma Porto Abrigo Bar, Lda, é tem a sua sede na Rua da Saúde, 108, freguesia de Nossa Senhora da Anunciada, concelho de Setúbal.
§ único. Por simples deliberação da gerência poderá a sede social ser transferida para outro local dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e estabelecer sucursais, filiais, agências e outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
2.º
A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de bar com música ao vivo.
3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de um milhão e quinhentos mil escudos, e corresponde à soma de duas quotas iguais, cada uma do valor nominal de setecentos e cinquenta mil escudos pertencendo uma a cada um dos sócios.
4.º
A gerência da sociedade, dispensada de caução e com ou sem remuneração conforme for deliberado em assembleia geral, compete a ambos os sócios, que desde já ficam nomeados gerentes.
§ único. Para a sociedade ficar obrigada em todos os seus actos e contratos, é necessária a intervenção de ambos os gerente, excepto para a requisição de cheques relativos a contas bancárias que a sociedade seja titular e para a aquisição de mercadorias que constituem o stock do estabelecimento, para os quais basta a assinatura de um dos gerentes.
5.º
A cessão no todo ou em parte de quotas a terceiros, depende do consentimento da sociedade, gozando esta em primeiro lugar e os sócios em segundo lugar, de direito de preferência.
6.º
A sociedade poderá nomear mandatários e procuradores da mesma, para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
7.º
Em caso de morte ou interdição de qualquer sócio, a sociedade não se extingue e prosseguirá com os herdeiros ou representantes, que, enquanto permanecerem na indivisão deverão escolher um que a todos represente na sociedade; ficando desde já estabelecido que o sócio que nessa data possuir a maioria do capital terá o direito especial de ser designado gerente.
§ único. No caso de vários sócios serem titulares de quotas de igual valor nominal, a designação de gerente será feita em assembleia geral.
8.º
Além dos casos directamente previstos na lei, qualquer sócio poderá ser excluído, por maioria simples de votos em deliberação em assembleia geral, sempre que com o seu comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, lhe tenha causado ou possa vir a causar prejuízos de carácter económico ou que afectem ou possam afectar o bom nome da sociedade ou sua credibilidade.
1 - No caso de exclusão, o valor da quota do sócio é a que resultar do último balanço.
2 - Sempre que não se alcance a referida maioria simples, poderão os sócios, recorrer ao tribunal para efeitos de exclusão judicial de sócio.
9.º
Em caso de penhora, arresto, ou outra forma de apreensão judicial de qualquer quota, a sociedade poderá amortizá-la, pelo valor que a mesma tiver segundo o último balanço aprovado.
Está conforme o original.
6 de Junho de 2006. - A Primeira-Ajudante, Célia Santana Paulo Rodrigues.
3000214489
