Relacionados
Ato Original
Aviso de contumácia n.º 14 955/2003 - AP. - O Dr. Sousa Santos, juiz de direito do 1.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Loures, faz saber que, no processo abreviado, n.º 1065/01.3 SXLSB, pendente neste Tribunal, contra o arguido Jorge de Brito Lopes, filho de Jorge Furtado e de Regina de Brito, natural de Angola, nascido a 13 de setembro de 1977, solteiro, pedreiro, titular do bilhete de identidade n.º 26169179, emitido em 9 de Fevereiro de 1995, pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, com domicílio na Avenida de Bento de Jesus Caraça, lote 10, 4.º, 2685 Sacavém, por se encontrar acusado da prática do crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, praticado em 25 de Julho de 2001, e do crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal, foi o mesmo declarado contumaz, nos termos do artigo 335.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido após esta declaração e a proibição de obter ou renovar bilhete de identidade, passaporte e carta de condução, bem como quaisquer certidões ou registos junto das autoridades públicas, nomeadamente conservatórias, repartições notariais, entidades consulares, centro de identificação civil e criminal, Direcção-Geral de Viação e governos civis, e, ainda, o arresto de todos os bens do arguido de tal susceptíveis, logo que conhecida a sua existência.
9 de Outubro de 2003. - O Juiz de Direito, Sousa Santos. - A Oficial de Justiça, Carla Duarte.
