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Ato Original
INAMOL - INDÚSTRIA NACIONAL DE MOLDES, SA
(anteriormente denominada INAMOL INDÚSTRIA NACIONAL DE MOLDES, LDA)
Conservatória do Registo Comercial da Marinha Grande. Matrícula n.º 00276; identificação de pessoa colectiva n.º 500600600; inscrição n.º 22; número e data da apresentação: 08/20050912.
Certifico que, em referência à sociedade em epígrafe, foi feito o registo de reforço de capital e transformação, cujo contrato tem o seguinte teor:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a denominação de INAMOL - Indústria Nacional de Moldes, SA, e durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura do contrato de constituição da sociedade.
ARTIGO 2.º
1 - A sociedade tem a sua sede na Estrada da Nazaré, 100, freguesia e concelho da Marinha Grande.
2 - Por deliberação do conselho de administração poderão ser criadas filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação no País ou no estrangeiro e ser transferida a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
CAPÍTULO I
Objecto social
ARTIGO 3.º
1 - A sociedade tem por objecto o fabrico e venda de moldes para a indústria de plásticos.
2 - Por decisão unânime da administração, poderá a sociedade vir a participar, adquirir ou alienar participações sociais em outras sociedades, ou organizações empresariais, mesmo com objecto diferente do seu.
3 - A sociedade pode adquirir participações em sociedades nacionais e estrangeiras, com objecto igual ou diferente do seu, reguladas por leis especiais, podendo associar-se em agrupamentos complementara e empresas, agrupamentos europeus de interesse económico ou cultural, consórcios e associações em participação, sem carecer de autorização da assembleia geral.
CAPÍTULO II
Capital social, acções e obrigações
ARTIGO 4.º
1 - O capital social, que se encontra integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1 247 400 e está dividido em 249 480 acções com o valor nominal de 5 cada uma.
2 - As acções são nominativas ou ao portador, reciprocamente convertíveis.
3 - As acções podem ser representadas por títulos de 10, 50, 100, 500 e 1000 acções.
4 - Os títulos representativos das acções são assinados por dois administradores, devendo constar obrigatoriamente a assinatura do administrador Paulo Juliano Pereira da Silva Araújo e Carlos Manuel da Silva Leal.
5 - A sociedade poderá nos termos e com sujeição aos limites legalmente fixados, emitir acções de qualquer tipo, nomadamente acções preferenciais sem voto ou remíveis.
6 - Poderá ainda ser deliberada a realização de prestações acessórias pecuniárias, por uma ou mais vezes, até ao limite nunca superior ao valor do capital social da sociedade.
ARTIGO 5.º
1 - A sociedade poderá proceder à amortização das acções quando se verifique alguma das seguintes situações:
a) Declaração de falência ou insolvência do respectivo titular;
b) Apreensão judicial, penhora ou venda judicial de acções;
c) Actuação do sócio em detrimento da sociedade ou prejuízo do seu bom nome.
2 - A amortização das acções será efectuada pelo seu valor nominal e depois de deliberação tomada na assembleia geral dentro do prazo de seis meses a contar do facto que fundamenta a amortização.
ARTIGO 6.º
1 - Observando as disposições legais aplicáveis, a assembleia geral poderá deliberar a emissão de qualquer tipo de obrigações, ou outros títulos negociáveis.
2 - Os accionistas têm direito de preferência na subscrição das obrigações emitidas, na proporção das acções que possuírem à data da sua emissão.
CAPÍTULO III
Órgãos sociais
ARTIGO 7.º
1 - São órgãos sociais:
a) A assembleia geral: presidente - Magda Margarida Ferreira Leal; secretário - José Eduardo de Almeida Frazão dos Santos;
b) O conselho de administração: presidente - Paulo Juliano Pereira da Silva Araújo; vice-presidente - Carlos Manuel da Silva Leal; vogal - Alberto Almeida dos Santos;
c) O fiscal único - Dr. Luís Pinto; suplente - Dr. Luís Guerra Marques.
2 - Os membros da mesa da assembleia geral e os titulares dos restantes órgãos sociais são designados por períodos de três anos, coincidentes com os exercícios sociais.
3 - Nos casos em que a lei não o proíba, é permitida a recondução por uma ou mais vezes.
ARTIGO 8.º
1 - A assembleia geral é constituída por todos os accionistas que comprovem ser titulares de, pelo menos, 100 acções, devidamente registadas ou depositadas na sociedade, num estabelecimento bancário ou em sociedade correctora de títulos mobiliários, com, pelo menos, 15 dias de antecedência em relação à data da realização da assembleia geral.
2 - A cada 100 acções corresponde um voto.
3 - Os accionistas podem ser representados na assembleia geral, por meio de procuração ou simples carta dirigida ao presidente da mesa, a quem compete verificar a sua autenticidade, exigindo se o julgar necessário, o reconhecimento notarial da assinatura.
ARTIGO 9.º
1 - A mesa da assembleia geral, eleita trienalmente por esta, é constituída por um presidente e um secretário, os quais poderão ser ou não accionistas.
2 - Compete ao secretário substituir o presidente em caso de impedimento deste e, nomeadamente, convocar as assembleias gerais, dirigi-las e praticar quaisquer actos previstos na lei, neste pacto ou em deliberação de accionistas.
ARTIGO 10.º
1 - A assembleia geral poderá reunir validamente e deliberar em primeira convocatória desde que se encontrem presentes ou representados accionistas detentores de, pelo menos, 50% do capital social.
2 - As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos accionistas presentes ou representados na assembleia geral sempre que a lei ou os estatutos não exijam maior número.
3 - As deliberações sobre alterações do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, eleição de órgãos sociais e respectivas remunerações, não podem ser tomadas por accionistas que representem menos de 60% do capital social.
4 - Em nenhum caso, mesmo em segunda convocatória, a assembleia geral poderá deliberar sem que estejam presentes ou representados accionistas, cujas acções representem, pelo menos, 50% do capital social.
5 - A participação dos accionistas que sejam pessoas colectivas depende da designação, por escrito e com a antecedência mínima de três dias úteis, de uma pessoa singular que os represente.
CAPÍTULO IV
Administração e fiscalização
ARTIGO 11.º
1 - A administração da sociedade é cometida a um conselho de administração composto de um presidente, um vice-presidente e um vogal, eleitos trienalmente em assembleia geral.
2 - O conselho de administração reunirá, obrigatoriamente, em cada dois meses, cabendo ao presidente a sua convocação.
3 - As deliberações são tomadas por maioria de votos, tendo o presidente, voto de qualidade.
4 - Os administradores impedidos de comparecer às reuniões podem fazer-se representar pelo administrador que designarem, em carta dirigida ao presidente do conselho de administração.
ARTIGO 12.º
1 - Ao conselho de administração são conferidos os mais amplos poderes de gestão de negócios sociais, e de prática de todos os actos tendentes A realização do objecto social que não sejam de competência exclusiva de outros órgãos sociais, designadamente representar a sociedade em juízo e fora dele activa e passivamente e adquirir, alienar, onerar, locar, ou permutar quaisquer bens móveis ou imóveis ou outros direitos da sociedade.
2 - O conselho de administração, se entender conveniente, poderá, nos termos e dentro dos limites legais:
a) Encarregar algum ou alguns dos administradores de se ocuparem de certas matérias de administração;
b) Delegar num ou mais administradores, ou numa comissão executiva formada por um número ímpar de administradores, a gestão corrente da sociedade;
c) Conferir mandato com ou sem faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros ou a terceiros para o desempenho de tarefas, ou a prática de actos que julgue convenientes cometer-lhes.
ARTIGO 13.º
1 - A sociedade fica obrigada mediante:
a) A assinatura conjunta de dois administradores, sendo obrigatórias as assinaturas dos administradores Paulo Juliano Pereira da Silva Araújo e Carlos Manuel da Silva Leal;
b) A assinatura de um administrador e de um mandatário;
c) A assinatura de um único administrador, em actos e contratos relativamente aos quais tenha sido expressamente deliberado em acta de conselho de administração;
d) A assinatura de um ou mais mandatários nas condições e limites estabelecidos no mandato.
ARTIGO 14.º
1 - A fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único que será um revisor oficial de contas ou Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, designado pela assembleia geral, por um período de três anos reelegível.
2 - A assembleia geral designa ainda um revisor oficial ou Sociedade de Revisores Oficiais de Contas como suplente.
3 - Cabem ao revisor oficial de contas ou Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, os poderes que a lei atribui ao conselho fiscal.
ARTIGO 15.º
A remuneração dos órgãos sociais, caso a assembleia geral venha a deliberar nesse sentido, será fixado por esta.
ARTIGO 16.º
Os preceitos dispositivos da lei podem ser derrogados por deliberações sócias.
Disposições transitórias
ARTIGO 17.º
Os órgãos sociais para o primeiro triénio, ficam com a seguinte composição:
Mesa da assembleia geral: presidente - Magda Margarida Ferreira Leal; secretário - José Eduardo de Almeida Frazão dos Santos.
Fiscal único: Dr. Luís Pinto;
Conselho de administração: presidente - Paulo Juliano Pereira da Silva Araújo; vice-presidente - Carlos Manuel da Silva Leal; vogal - Alberto Almeida dos Santos.
O texto completo na sua redacção actualizada ficou depositado na pasta respectiva.
Conferido, está conforme.
3 de Outubro de 2005. - A Primeira-Ajudante, Clarisse Ferreira dos Santos Batista.
2011747740
