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Ato Original
F. & N. DIOGO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 17 546 (Cascais); identificação de pessoa colectiva n.º 507471393; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 40/20050919.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe entre Nuno Miguel Lobato Pita de Oliveira Diogo e Francisco de Oliveira Diogo, que se rege pelos artigos constantes do seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma F. & N. Diogo, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede em Rebelva na Rua de Lisboa, 173, 1.º, direito, freguesia de Carcavelos, concelho de Cascais.
3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, podendo a mesma criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou outras foi mas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste no comércio, importação exportação, representação e distribuição de produtos e equipamentos informáticos, eléctricos e electrónicos, vestuário, calçado, acessórios de moda, têxteis, artigos de decoração e para o lar, artigos de higiene e limpeza, produtos e equipamentos audiovisuais, equipamentos industriais, equipamentos e acessórios para veículos motorizados e não motorizados, produtos alimentares, tabaco, bebidas alcoólicas e não alcoólicas, mobiliário, material de escritório, artigos de papelaria, livros, revistas e outras publicações, brinquedos, jogos didácticos, artigos de puericultura, artigos de desporto, artigos de perfumaria e cosméticos, materiais e equipamentos para bricolage e construção, artigos de relojoaria, ourivesaria e joalharia, veículos motorizados e não motorizados; confecção e arranjos de vestuário; construção e manutenção de jardins; consultoria e serviços na área do urbanismo e paisagismo.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco mil euros e corresponde à soma de duas quotas no igual valor nominal de dois mil e quinhentos euros, tituladas uma por cada um dos sócios.
2 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares até ao montante global de cinco mil euros.
3 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade compete a sócios ou a não sócios a nomear em assembleia geral, com ou sem remuneração, conforme aí for deliberado.
2 - Para vincular a sociedade é suficiente a intervenção de um gerente.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo que com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;
c) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
d) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
g) Por exoneração ou exclusão de um sócio;
h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria, em assembleia geral.
2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou a terceiros.
3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
4 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
ARTIGO 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Disposição transitória
1 - Os sócios ficam, desde já, nomeados gerentes.
Está conforme o original.
26 de Setembro de 2005. - A Ajudante Principal, Lucília Maria Gomes Jacinto.
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