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Ato Original
ASSOCIAÇÃO ACADÉMICA DE DIREITO DA UNIVERSIDADE LUSÓFONA
Documento complementar elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 64.º Código do Notariado, que fica anexo à escritura de constituição de associação.
Estatutos
CAPÍTULO I
Disposições gerais
ARTIGO 1.º
Natureza, âmbito e sede
1 - A associação adopta a denominação de Associação Académica de Direito da Universidade Lusófona, podendo ser designada pela sigla AADUL.
2 - É constituída por estudantes do Departamento de Direito da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, adiante designado por ULHT, por tempo indeterminado.
3 - A Associação não tem fins lucrativos, religiosos, raciais ou de qualquer outro tipo que não tenha a ver com os objectivos adiante referidos.
4 - A Associação tem sede na Avenida do Campo Grande, 376, freguesia do Campo Grande, concelho de Lisboa.
ARTIGO 2.º
Objecto
A Associação tem por objecto a representação dos estudantes do Departamento de Direito da Universidade Lusófona e prossecução dos demais fins no interesse destes.
ARTIGO 3.º
Objectivos
A Associação tem como objectivos:
1) Representar os estudantes do Departamento de Direito da ULHT e defender os seus interesses;
2) Estabelecer e dinamizar as relações entre o corpo discente e o corpo docente, a direcção do Departamento, a administração e a Reitoria da Universidade;
3) Promover e divulgar o Departamento de Direito junto de instituições, associações e empresas que com ele se possam relacionar;
4) Cooperar com todos os organismos estudantis, nacionais, europeus ou internacionais, cujos objectivos não contrariem os aqui definidos;
5) Facultar a todos os alunos interessados pelo Direito latu sensu toda a informação disponível;
6) Outros que sejam definidos pela assembleia geral dentro do espírito dos objectivos referidos nos números anteriores.
ARTIGO 4.º
Atribuições
Com vista à realização dos seus objectivos, a Associação tem, entre outras, as seguintes atribuições:
1) Proporcionar aos seus associados o acesso à documentação e bibliografia sobre Direito e afins;
2) Organizar encontros, colóquios, congressos e exposições relacionadas com Direito;
3) Cooperar e manter o diálogo com todas as entidades, organismos, instituições e indivíduos ligados à vida jurídica e judicial portuguesa;
4) Participar e mesmo integrar-se em organizações nacionais, europeias e internacionais, desde que isso contribua para a efectiva prossecução dos objectivos da Associação.
CAPÍTULO II
Relativo aos associados
ARTIGO 5.º
Associados em geral
A Associação é composta por associados ordinários, extraordinários e honorários.
ARTIGO 6.º
Associados ordinários
Poderão ser associados ordinários os alunos validamente inscritos no Departamento de Direito da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias.
§ único. A qualidade de associado ordinário adquire-se através de um acto de inscrição voluntário por parte de qualquer aluno do Departamento de Direito da ULHT.
ARTIGO 7.º
Associados extraordinários
Sempre que o requererem, poderão ser associados extraordinários antigos alunos do Departamento de Direito, bem como professores e assistentes do referido Departamento.
ARTIGO 8.º
Associados honorários
1 - São associados honorários da Associação todas as pessoas a que se julgue conveniente conferir esta distinção, como prova de reconhecimento ou consideração.
2 - A proposta para associado honorário deverá ser subscrita por, pelo menos, 10% dos associados ou pela direcção, quando aprovada pela maioria dos seus titulares.
3 - O associado honorário está isento do pagamento da quota.
ARTIGO 9.º
Direitos
1 - São direitos dos associados ordinários:
a) Participar nas actividades da Associação;
b) Eleger os membros dos órgãos sociais;
c) Ser eleitos para os órgãos sociais;
d) Possuir cartão de sócio;
e) Solicitar o esclarecimento sobre o funcionamento da Associação;
f) Tomar parte das assembleias gerais, discutir questões que à mesma sejam submetidas e votar de harmonia com o disposto nos estatutos.
2 - São direitos dos sócios extraordinários e honorários todos os indicados no n.º 1, excepto as alíneas b) e c).
ARTIGO 10.º
Deveres
1 - São deveres dos associados ordinários:
a) Participar activamente nas actividades da Associação;
b) Contribuir para o prestígio da Associação;
c) Respeitar os estatutos;
d) Proceder ao pagamento pontual das quotas;
e) Cumprir todas as decisões dos órgãos sociais, desde que sejam conformes aos estatutos e à lei;
f) Desempenhar com diligência os cargos em que venham a ser investidos.
2 - São deveres dos associados extraordinários os previstos no número anterior, exceptuando a alínea f).
3 - São deveres dos associados honorários os estabelecidos nas alíneas b) e c) do n.º 1.
ARTIGO 11.º
Perca da qualidade de associado
1 - Perde a qualidade de associado:
a) Aquele que não efectuar o pagamento da quota durante um período superior a 12 meses;
b) Aquele que o tiver requerido à direcção;
c) O que violar o disposto nestes estatutos, tendo em conta a gravidade do acto.
2 - O processo de expulsão de um sócio será apreciado em assembleia geral convocada expressamente para o efeito por um conjunto de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade, aprovada pelo voto favorável de três quartos do número total de associados.
CAPÍTULO III
Relativo aos órgãos
SECÇÃO I
Disposições gerais
ARTIGO 12.º
Dos órgãos
1 - São órgãos da Associação a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
2 - Os membros dos órgãos sociais têm obrigatoriamente de ser estudantes do Departamento de Direito e sócios ordinários da Associação.
3 - Os mandatos dos órgãos sociais têm a duração de dois anos.
SECÇÃO II
Assembleia geral
ARTIGO 13.º
Noção e composição
1 - À assembleia geral competem todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos.
2 - A Associação é composta por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, tendo cada associado direito a um voto.
ARTIGO 14.º
Mesa da assembleia geral
A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos nos termos do artigo 27.º dos estatutos.
ARTIGO 15.º
Convocação
1 - A assembleia geral é convocada pela direcção, nos termos do artigo 173.º do Código Civil.
2 - A convocatória será subscrita pelo presidente da direcção, nos termos do artigo 174.º do Código Civil.
ARTIGO 16.º
Competência
É competência da assembleia geral:
1) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
2) Apreciar e votar anualmente o balanço, o relatório de contas da direcção, bem como o parecer do conselho fiscal;
3) Apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;
4) Alterar os estatutos e o regulamento interno;
5) Deliberar sobre as propostas apresentadas pelos associados;
6) Deliberar sobre a extinção da associação e a autorização para esta demandar os directores por factos praticados no exercício do cargo;
7) Exercer as demais funções que lhe cabem por lei e estatutos;
8) Definir as grandes linhas de actuação da Associação;
9) Deliberar sobre a aquisição de bens imóveis.
ARTIGO 17.º
Deliberações
A assembleia geral delibera nos termos do artigo 175.º do Código Civil.
SECÇÃO III
Direcção
ARTIGO 18.º
Noção e composição
1 - A direcção é o órgão executivo da Associação.
2 - A direcção é composta por cinco associados, eleitos nos termos do artigo 27.º dos estatutos, que desempenham funções de presidente, vice-presidente, tesoureiro e dois vogais.
ARTIGO 19.º
Competências
1 - Compete à direcção:
a) Dirigir, coordenar e orientar o trabalho geral da Associação;
b) Estabelecer o contacto entre a Associação e a Universidade;
c) Executar e fazer executar as deliberações da assembleia geral e o disposto nos estatutos;
d) Administrar a Associação e fiscalizar o cumprimento do regulamento interno, prestando contas das suas actividades e apresentar o respectivo relatório para apreciação anual na assembleia geral;
e) Criar, dirigir e coordenar o funcionamento da tesouraria;
f) Orientar as relações com outras entidades;
g) Apresentar as propostas do relatório de contas, programa de actividades e orçamento;
h) Criar projectos, nomear responsáveis e definir competências;
i) Celebrar protocolos, adquirir bens móveis, praticar actos necessários à prossecução dos fins, objectivos e actividades da Associação;
j) Aceitar subsídios, doações, heranças ou legados.
2 - A Associação obriga-se em todos os actos e contratos com as assinaturas do presidente e do tesoureiro.
ARTIGO 20.º
Responsabilidade
Cada membro da direcção é pessoalmente responsável pelos próprios actos e solidariamente responsável por todas as medidas tomadas em acordo com os restantes membros da direcção.
SECÇÃO IV
Conselho fiscal
ARTIGO 21.º
Noção e composição
1 - O conselho fiscal é o órgão fiscalizador da Associação.
2 - O conselho fiscal é composto por um presidente, por um vice-presidente e por um secretário.
ARTIGO 22.º
Competência
Compete ao conselho fiscal:
1) Elaborar um parecer semestral sobre o relatório de contas apresentado pela direcção;
2) Fiscalizar a actividade da direcção sempre que entenda ser necessário;
3) Fazer-se representar na direcção sempre que achar conveniente;
4) Requerer ao presidente da mesa da assembleia geral a convocação extraordinária da assembleia geral.
ARTIGO 23.º
Responsabilidade
Cada membro do conselho fiscal é pessoalmente responsável pelos seus actos e solidariamente por todas as medidas tomadas em acordo com os restantes membros do conselho fiscal.
ARTIGO 24.º
Exercício
O exercício de cargos de eleição é gratuito; no entanto, os membros dos órgãos sociais têm direito a serem reembolsados das despesas feitas no exercício das funções ou por causa delas, não podendo ser compensados os custos pessoais resultantes das campanhas eleitorais.
CAPÍTULO IV
Bens
ARTIGO 25.º
Receitas
Constituem receitas da Associação:
1) Subsídios de entidades públicas ou privadas;
2) O produto da venda de publicações próprias;
3) Quaisquer outras receitas, desde que não contrariem os objectivos da Associação.
CAPÍTULO V
Eleições dos órgãos sociais
ARTIGO 26.º
Elegibilidade
São elegíveis para os órgãos da Associação os associados ordinários com as quotas regularizadas e no pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO 27.º
Processo eleitoral
A mesa da assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal são eleitos por sufrágio universal, directo e secreto.
1 - A lista vencedora será aquela que obtiver a maioria dos votos validamente expressos.
2 - As eleições são fiscalizadas por uma comissão eleitoral formada por um membro da assembleia geral, por um membro da direcção cessante e por um representante de cada lista candidata.
3 - A comissão eleitoral tem obrigatoriamente de reunir quatro dias após a sua nomeação.
4 - Compete à comissão eleitoral:
a) Definir prazos limites para a apresentação das listas;
b) Definir prazos para a realização da campanha eleitoral;
c) Marcar a data das eleições.
5 - Os órgãos sociais das listas candidatas têm de cumprir o previsto no artigo 6.º dos estatutos, não podendo os seus elementos estar inscritos em mais de uma lista, sob pena de as listas serem anuladas.
ARTIGO 28.º
Tomada de posse
Os novos membros dos órgãos sociais tomarão posse até 30 dias após a eleição, em sessão pública.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
ARTIGO 29.º
Revisão dos estatutos
As deliberações sobre alteração dos estatutos são as prescritas nos termos do artigo 175.º, n.º 3, do Código Civil.
ARTIGO 30.º
Dissolução
As deliberações sobre a dissolução da Associação são as prescritas nos termos do artigo 175.º, n.º 4, do Código Civil.
ARTIGO 31.º
Nulidades
Se em função de qualquer disposição legal ou de outra ordem, algum destes artigos for considerado nulo à face da lei geral, tal nulidade não determina a nulidade dos restantes artigos.
ARTIGO 32.º
Integração de lacunas e interpretação dos estatutos
1 - Em caso de dúvidas quanto à interpretação destes estatutos, cabe ao presidente da mesa da assembleia geral, ao presidente do conselho fiscal e ao presidente da direcção proceder ao seu esclarecimento.
2 - No que estes estatutos sejam omissos aplica-se a lei geral.
ARTIGO 33.º
Actas
Todas as deliberações de todos os órgãos sociais têm de ser lavradas em actas.
ARTIGO 34.º
Pedidos de demissão
Qualquer membro dos órgãos sociais deverá pedir a demissão ao presidente da mesa da assembleia geral.
(Assinatura ilegível.)
3000213824
