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Ato Original
ASSOCIAÇÃO DE ESTUDANTES DA ESCOLA SUPERIOR DE SAÚDE DA CRUZ VERMELHA PORTUGUESA
CAPÍTULO I
Princípios gerais
ARTIGO 1.º
Denominação, âmbito e sede
1 - A Associação de Estudantes da Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa, adiante simplesmente designada pela sigla AEESSCVP, é a organização representativa dos estudantes da Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa, adiante simplesmente designada pela sigla ESSCVP.
2 - A AEESSCVP é constituída por tempo indeterminado.
3 - A AEESSCVP tem sede na ESSCVP, sita na Avenida de Ceuta, 1, Edifício Urbiceuta, piso 0, 1350-125 Lisboa.
ARTIGO 2.º
Princípios fundamentais
A AEESSCVP rege-se, entre outros, pelos princípios da democraticidade, independência e unidade.
ARTIGO 3.º
Objectivos
São objectivos da AEESSCVP:
1) Representar e defender os interesses dos estudantes da ESSCVP;
2) Participar na vida escolar, nos termos da lei;
3) Contribuir para a defesa da dignidade dos seus sócios;
4) Encetar relações sociais, culturais, desportivas, recreativas e académicas, com associações similares e outras entidades que pugnem pelos interesses estudantis;
5) Divulgar e promover a AEESSCVP no meio académico e social;
6) Estabelecer e desenvolver relações com a direcção da ESSCVP, com vista a dinamizar as actividades do âmbito da mesma; consciencializar e mobilizar os estudantes para uma participação activa e responsável na vida escolar.
CAPÍTULO II
Sócios
ARTIGO 4.º
Categorias de sócios
A AEESSCVP é composta por:
a) Sócios ordinários;
b) Sócios efectivos;
c) Sócios extraordinários;
d) Sócios honorários.
ARTIGO 5.º
Sócios ordinários
1 - São sócios ordinários da AEESSCVP todos os alunos matriculados na ESSCVP.
2 - Constituem direitos dos sócios ordinários:
a) Eleger e ser eleitos para os órgãos da AEESSCVP;
b) Requerer a convocação de uma assembleia geral, nos termos previstos nestes estatutos.
3 - Constituem deveres dos sócios ordinários:
a) Respeitar e fazer respeitar os presentes estatutos;
b) Participar activamente nas actividades desenvolvidas pela AEESSCVP;
c) Contribuir para que se alcancem os objectivos a que a AEESSCVP se propõe.
ARTIGO 6.º
Sócios efectivos
1 - São sócios efectivos da AEESSCVP todos os alunos da ESSCVP como tal inscritos, em impresso próprio distribuído pela AEESSCVP, e que paguem a quota e a inscrição estipuladas em assembleia geral.
2 - Constituem direitos dos sócios efectivos:
a) Todos os direitos consagrados aos sócios ordinários;
b) Usufruir dos benefícios que a AEESSCVP proporcionar;
c) Ter cartão de identificação.
3 - Constituem deveres dos sócios efectivos:
a) Respeitar e fazer respeitar os presentes estatutos, bem como as deliberações dos órgãos da AEESSCVP e os regulamentos por estes aprovados;
b) Pagar pontualmente as respectivas quotas;
c) Participar de forma activa na vida associativa;
d) Colaborar com os órgãos associativos com vista a assegurar o prestígio da AEESSCVP.
ARTIGO 7.º
Sócios extraordinários
1 - São sócios extraordinários da AEESSCVP todos os antigos alunos da ESSCVP como tal inscritos, em impresso próprio distribuído pela AEESSCVP, e que paguem a quota e a inscrição estipulada em assembleia geral.
2 - São sócios extraordinários da AEESSCVP todos aqueles que, não sendo, nem tendo sido antigos alunos da ESSCVP, pretendam beneficiar dos direitos inerentes à condição de associado, e como tal se inscrevam, em impresso próprio distribuído pela AEESSCVP, e que paguem a quota e a inscrição estipulada em assembleia geral.
3 - Constituem direitos dos sócios extraordinários:
a) Usufruir dos benefícios que a AEESSCVP proporcionar;
b) Ter cartão de identificação.
4 - Constituem deveres dos sócios extraordinários:
a) Respeitar e fazer respeitar os presentes estatutos, bem como as deliberações dos órgãos da AEESSCVP e os regulamentos por estes aprovados;
b) Pagar pontualmente as respectivas quotas;
c) Colaborar com os órgãos associativos com vista a assegurar o prestígio da AEESSCVP.
ARTIGO 8.º
Sócios honorários
1 - São sócios honorários da AEESSCVP todas as pessoas singulares ou colectivas que prestarem relevantes serviços à AEESSCVP ou à ESSCVP.
2 - A constituição em sócio honorários é efectivada em assembleia geral, sob proposta da direcção da AEESSCVP ou de qualquer sócio efectivo.
3 - Constituem direitos dos sócios honorários:
a) Participar em todas as manifestações da vida associativa, à excepção do direito de voto em assembleia geral;
b) Usufruir dos benefícios que a AEESSCVP proporcione;
c) Ter cartão de identificação.
ARTIGO 9.º
Expulsão de um sócio
Um sócio pode ser expulso da AEESSCVP com os seguintes fundamentos:
a) Trânsito em julgado de condenação judicial por crime ou contra-ordenação praticada no âmbito da ESSCVP;
b) Procedimento que, directa ou indirectamente, lese os interesses morais ou materiais da AEESSCVP ou da ESSCVP, desde que praticado de má fé, decidido por maioria qualificada em assembleia geral.
CAPÍTULO III
Estrutura e órgãos da AEESSCVP
SECÇÃO I
Disposições gerais
ARTIGO 10.º
Designação
São órgãos da AEESSCVP:
a) Assembleia geral de alunos (AG);
b) Direcção;
c) Conselho fiscal de disciplinar.
SECÇÃO II
Assembleia geral
ARTIGO 11.º
Definição e constituição
1 - A AG é o órgão deliberativo máximo da AEESSCVP e é constituída por todos os sócios ordinários, com igual direito de voto.
2 - Os sócios honorários podem estar presentes nas assembleias gerais, sem no entanto terem direito de voto.
ARTIGO 12.º
Competências
Compete à AG:
a) Aprovar o seu regimento;
b) Deliberar sobre qualquer assunto de interesse para a AEESSCVP, sempre que para o efeito seja convocada;
c) Apreciar e votar o relatório de contas e actividades da direcção da AEESSCVP;
d) Criar ou extinguir as secções autónomas;
e) Decidir sobre todas as matérias que não estejam compreendidas nas competências dos outros órgãos;
f) Fixar e alterar o montante da quota anual e da inscrição, no início de cada mandato, sob proposta da direcção.
ARTIGO 13.º
Deliberações
As deliberações da AG são por maioria absoluta dos votos expressos, exceptuando em caso de expulsão de algum sócio e alteração dos estatutos, que exigem a maioria qualificada de três quartos dos sócios ordinários.
ARTIGO 14.º
Forma de convocação
A AG funcionará em sessões ordinárias e extraordinárias, convocadas por edital colocado em vários locais bem visíveis no interior da ESSCVP, indicando o dia, hora e local, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na lei, salvo assembleias gerais de carácter urgente.
ARTIGO 15.º
Assembleias gerais ordinárias
1 - A AG reunirá obrigatoriamente até ao dia 15 de Dezembro de cada ano, para apreciar e votar o relatório de actividades e contas da direcção cessante, apreciar a actividade dos órgãos da Associação e marcar a data das eleições para os mesmos.
2 - As assembleias gerais ordinárias são convocadas pelo presidente da mesa de assembleia geral (MAG), depois de consultar a direcção.
3 - A AG será marcada com 10 dias úteis seguintes à data de entrega do pedido e convocada com 5 dias úteis de antecedência.
4 - Caso a MAG não convoque no prazo estatutário a AG ordinária, podem a direcção, o conselho fiscal e disciplinar ou 10% dos sócios fazê-lo.
5 - A AG só pode reunir com poderes deliberativos na presença de 50% mais um dos seus sócios ordinários. Caso não se verifique a condição anterior, a AG poderá reunir, com carácter deliberativo, passados trinta minutos da hora para que estava marcada, independentemente do número de membros presentes.
ARTIGO 16.º
Assembleias gerais extraordinárias
1 - A AG reunirá extraordinariamente quando convocada pelo presidente da MAG, a pedido da direcção ou de um número mínimo de um terço dos sócios ordinários, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis.
2 - As AG extraordinárias não poderão deliberar sobre os assuntos que não constem da respectiva ordem de trabalhos.
SECÇÃO III
Mesa de assembleia geral
ARTIGO 17.º
Constituição
1 - A MAG é constituída por um presidente e por dois secretários (1.º e 2.º secretário).
2 - Em caso de impedimento, o presidente da MAG será substituído sucessivamente pelo 1.º e 2.º secretário.
ARTIGO 18.º
Competências
Compete a MAG:
a) Convocar AG, por sua iniciativa, ou por iniciativa de 10% dos sócios, ou por requerimento da direcção ou do conselho fiscal e disciplinar;
b) Estabelecer a ordem de trabalhos da AG, de sua iniciativa ou de acordo com os requerentes;
c) Dirigir os trabalhos da AG, de acordo com os presentes estatutos;
d) Redigir e assinar as actas de cada AG no prazo máximo de oito dias úteis, sendo necessárias as assinaturas de quem presidiu e secretariou a AG;
e) Dar posse aos membros eleitos para os órgãos sociais da AEESSCVP;
f) Assegurar a gestão corrente da AEESSCVP no caso de demissão da direcção.
SECÇÃO IV
Direcção
ARTIGO 19.º
Definição e constituição
A direcção é o órgão executivo da AEESSCVP e é composta por um número ímpar de membros da ESSCVP compreendido entre 9 e 15.
ARTIGO 20.º
Competências
Compete à direcção:
a) Realizar e submeter a aprovação em AG do programa de actividades na base do qual foi eleita;
b) Elaborar os regulamentos internos necessários à sua organização e funcionamento;
c) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos, assim como os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos da AEESSCVP;
d) Representar a AEESSCVP em juízo e fora dele, obrigando-se pela assinatura de dois dos membros, sendo um deles obrigatoriamente o presidente;
e) Coordenar e dinamizar a actividade das estruturas associativas e a actividade geral da AEESSCVP;
f) Gerir os recursos económicos, financeiros e humanos da AEESSCVP, bem como os serviços prestados da AEESSCVP;
g) Requerer ao presidente da mesa de assembleia geral a convocação extraordinária da mesma, quando tal se mostre necessário;
h) Comparecer às assembleias gerais;
i) Prestar todos os esclarecimentos aos alunos acerca da sua actividade, sempre que lhes seja solicitado;
j) Promover e acompanhar o processo eleitoral interno das secções autónomas;
k) Convocar referendos;
l) Nomear os seus representantes nas instituições em que a AEESSCVP tenha assento;
m) Elaborar e aprovar anualmente o seu próprio regulamento, donde constarão as áreas de trabalho a desenvolver e os responsáveis pela sua execução, bem como as competências do presidente e do tesoureiro;
n) Demitir da direcção qualquer dos seus elementos, por maioria qualificada de dois terços;
o) Criar e dissolver comissões permanentes e comissões eventuais e estabelecer a sua composição e competências, assim como os respectivos regulamentos;
p) Genericamente, assegurar e impulsionar a actividade tendente à prossecução dos objectos da AEESSCVP e exercer as demais competências previstas na lei ou decorrentes da aplicação dos presentes estatutos;
q) Assegurar o cumprimento das deliberações da assembleia geral, dos estatutos e dos regulamentos internos;
r) Elaborar antes do fim do mandato o relatório de contas e actividades para submeter ao parecer do conselho fiscal, para posteriormente ser presentes à AG.
ARTIGO 21.º
Responsabilidade
1 - Cada membro da direcção é pessoalmente responsável pelos seus actos e solidariamente responsável pelas deliberações tomadas por este órgão, a menos que tenha expresso em acta a sua discordância com tal deliberação.
2 - A direcção responde perante a AG.
SECÇÃO V
Conselho fiscal e disciplinar
ARTIGO 22.º
Constituição
1 - O conselho fiscal de disciplinar é o órgão fiscalizador da AEESSCVP e é composto por um presidente, um relator e um secretário.
2 - Os membros do conselho fiscal e disciplinar não poderão acumular o seu cargo com o de membro da direcção ou da mesa de assembleia geral, nem possuir qualquer vínculo contratual, a título pessoal ou colectivo, permanente ou temporário, com a AEESSCVP.
ARTIGO 23.º
Competências
A este órgão compete, sem prejuízo de outras que lhe venham a ser atribuídas:
a) Fiscalizar genericamente todas as actividades dos órgãos e demais estruturas formais da AEESSCVP;
b) Velar pelo cumprimento processual de todos os mecanismos estatutários, regulamentares e normativos da AEESSCVP, no estrito respeito pela lei em vigor;
c) Escolher um dos seus elementos para integrar a comissão eleitoral;
d) Instruir processos disciplinares com base em queixas ou por sua iniciativa;
e) Dar parecer sobre o plano de actividades apresentado no início de cada mandato;
f) Dar parecer sobre o relatório de contas apresentado pela direcção no fim do mandato.
ARTIGO 24.º
Funcionamento
A organização e o funcionamento deste órgão são da sua competência, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 21.º
SECÇÃO VI
Secção autónomas
ARTIGO 25.º
Criação e extinção
A assembleia geral pode criar e extinguir novas secções autónomas, nos termos destes estatutos.
CAPÍTULO IV
Eleições e referendos
SECÇÃO I
Princípios gerais
ARTIGO 28.º
Princípios gerais do direito eleitoral
1 - O sufrágio directo, secreto e periódico constitui a regra geral de designação dos titulares dos órgãos colectivos da AEESSCVP.
2 - São elegíveis para os órgãos da AEESSCVP os estudantes da ESSCVP, devidamente inscritos e no uso pleno dos seus direitos.
3 - As campanhas eleitorais regem-se pelos seguintes princípios:
a) Liberdade de propaganda;
b) Igualdade de oportunidades e de tratamento de todas as candidaturas;
c) Imparcialidade e transparência da comissão eleitoral, órgãos e demais estruturas formais da AEESSCVP perante todas as candidaturas;
d) Transparência e fiscalização das contas de campanha de todas as candidaturas;
e) Respeito pelo disposto nos presentes estatutos.
4 - A eleição terá lugar no mês de Janeiro.
5 - O mandato dos órgãos eleitos da AEESSCVP é de um ano a partir da data da sua eleição, excepto no caso de eleições intercalares.
6 - As listas candidatas deverão apresentar elementos suplentes para cada órgão, que substituirão elementos efectivos em caso de demissão ou abandono.
7 - Qualquer órgão eleito é considerado dissolvido quando mais de metade dos seus membros for demitido ou abandonar o cargo.
8 - No caso de dissolução de órgãos eleitos, serão realizadas eleições intercalares no prazo de 30 dias, sob pena de inexistência jurídica daquele acto único. O mandato dos órgãos eleitos nesta situação termina na data prevista para o fim do mandato dos órgãos dissolvidos.
9 - O julgamento da regularidade e da validade dos actos eleitorais compete à comissão eleitoral, servindo, no entanto, a assembleia geral como órgão de recurso.
SECÇÃO II
Comissão eleitoral
ARTIGO 29.º
Composição
1 - O processo eleitoral é conduzido pela comissão eleitoral, cuja composição é a seguinte:
a) O presidente da mesa de assembleia geral, que preside à comissão eleitoral;
b) Um membro do conselho fiscal e disciplinar, eleito em reunião do mesmo, com ponto próprio na ordem de trabalhos, um mês antes do fim do mandato dos órgãos eleitos, não tendo, no entanto, direito de voto;
c) Um representante de cada lista concorrente, indicado pela própria;
d) O presidente da direcção da AEESSCVP, como observador.
2 - Em caso de empate nas votações da comissão eleitoral, o voto do presidente da referida comissão será de qualidade.
3 - A comissão eleitoral funciona apenas com os elementos referidos nas alíneas a), b) e d) do número anterior até o termo do processo de aceitação das listas candidatas.
4 - Devem ser lavradas actas de todas as reuniões da comissão eleitoral.
ARTIGO 30.º
Competências
À comissão eleitoral compete, sem prejuízo de outras competências que lhe venham a ser atribuídas:
a) Coordenar e fiscalizar todo o processo eleitoral;
b) Elaborar e fazer cumprir o regulamento eleitoral;
c) Receber reclamações referentes a eventuais irregularidades no processo eleitoral, tomando os procedimentos que considerar adequados.
ARTIGO 31.º
Regulamento eleitoral
1 - Um mês antes do fim do mandato dos órgãos eleitos, a comissão eleitoral elaborará e aprovará o regulamento eleitoral, que observará os seguintes aspectos:
a) O fim do prazo de entrega das listas nunca poderá ocorrer antes de decorridos 10 dias úteis após a publicação do regulamento eleitoral;
b) A data, a hora e o local da entrega das listas deverão constar no regulamento eleitoral, não podendo ser inferior a duas horas, findo o qual, terminará o prazo de entrega das listas;
c) A campanha eleitoral terá a duração de três dias e terminará, no mínimo, vinte e quatro horas antes do início da votação, sendo este último período destinado a reflexão;
d) Para a segunda volta, a campanha eleitoral rege-se pelas regras da alínea anterior;
e) As votações realizar-se-ão, obrigatoriamente, numa sexta-feira;
f) A tomada de posse dos membros eleitos ocorrerá logo que possível, logo que termine o período de impugnação dos resultados, não podendo ultrapassar no entanto os cinco dias úteis;
g) As candidaturas deverão entregar à comissão eleitoral, até ao fim do período de campanha, a descrição dos gastos realizados durante a campanha eleitoral e da proveniência de todos os apoios recebidos.
2 - Podem apresentar-se às eleições as listas de candidatos que cumprirem os seguintes requisitos:
a) Respeitarem os prazos de entrega da lista ao presidente da comissão eleitoral;
b) Sejam subscritas por, pelo menos, 15% dos sócios ordinários da AEESSCVP, valor numérico que deve ser divulgado no regulamento eleitoral;
c) Indicarem candidatos a todos os órgãos da Associação (mesa de assembleia geral, direcção, conselho fiscal e disciplinar), conforme a constituição para eles prevista nos presentes estatutos;
d) Indicarem os seus representantes à comissão eleitoral e à mesa de voto;
e) Definirem qual a letra do alfabeto que irá identificar a sua lista nos boletins de voto. No caso de coincidência de identificação, recorrer-se-á ao critério da ordem de entrega;
f) Apresentarem candidatos suplentes, em número mínimo de um terço do total dos efectivos, para cada órgão da Associação.
ARTIGO 33.º
Mesas de voto
1 - A mesa de voto será constituída por um representante de cada lista e pelo presidente da comissão eleitoral, ou seu representante para o efeito.
2 - O presidente da comissão eleitoral é o presidente da mesa de voto.
3 - As mesas de voto funcionarão obrigatoriamente entre as 10 e as 16 horas, no local estabelecido pela comissão eleitoral.
4 - Os elementos da mesa de voto deverão substituir-se de forma a assegurar o seu funcionamento durante todo o tempo.
5 - As mesas de voto devem:
a) Verificar a identidade dos eleitores;
b) Confirmar o recenseamento e dar baixa do nome dos eleitores nos cadernos eleitorais;
c) Proceder à entrega do boletim de voto.
6 - Os elementos das mesas de voto não podem aconselhar o voto nem pôr em causa o carácter secreto da votação.
ARTIGO 34.º
Identificação dos eleitores
Poderão votar todos os sócios ordinários da AEESSCVP que façam prova documental da sua identidade ou sejam reconhecidos por, pelo menos três testemunhas, mas, em qualquer dos casos, o seu nome tem de constar nos cadernos eleitorais.
ARTIGO 35.º
Acto eleitoral
1 - O acto eleitoral terá a duração de um dia e decorrerá entre as 10 e as 16 horas.
2 - O acto eleitoral deverá ser realizado nas instalações da ESSCVP.
ARTIGO 36.º
Apuramento eleitoral
1 - Os totais finais serão divulgados pela comissão eleitoral, que lhes dará a devida publicidade.
2 - A contagem dos votos é da inteira responsabilidade do presidente da comissão eleitoral, devendo ser auxiliado por representantes de cada lista candidata.
3 - A lista vencedora será a que obtiver a maioria absoluta dos votos validamente expressos.
4 - Se na primeira volta nenhum das listas concorrentes obtiver a maioria absoluta, recorrer-se-á a uma segunda volta, no prazo de oito dias úteis, entre as duas listas mais votadas na primeira volta.
ARTIGO 37.º
Impugnação
1 - As listas candidatas serão impugnadas pela comissão eleitoral, em qualquer fase do processo eleitoral, sempre que incorram em violação do disposto nestes estatutos.
2 - Qualquer impugnação das listas candidatas por violação do regulamento eleitoral deverá ser feita até ter decorrido um dia útil após o encerramento do período de aceitação de candidaturas.
3 - Qualquer impugnação do acto eleitoral deverá ser feita até às 10 horas do 1.º dia útil seguinte após o apuramento de resultados.
4 - A decisão de aceitação de qualquer impugnação cabe à comissão eleitoral, servindo, no entanto, a assembleia geral como órgão de recurso.
CAPÍTULO V
Administração patrimonial
ARTIGO 38.º
Património
1 - O património da AEESSCVP é constituído por bens imóveis e móveis adquiridos a título oneroso ou gratuito, assim como pelos recursos e rendimentos resultantes das suas iniciativas e dos subsídios a que tem igualmente direito.
2 - O património da AEESSCVP é inalienável e indivisível.
ARTIGO 39.º
Receitas
Constituem receitas da AEESSCVP:
a) O produto da quotização dos sócios;
b) Os proveitos resultantes dos serviços prestados e das actividades realizadas;
c) Os bens adquiridos a título gratuito, por doação ou sucessão isenta de encargos;
d) Os subsídios a atribuir pelo Estado e outras entidades públicas, nos termos da lei.
ARTIGO 40.º
Responsabilidade pela administração patrimonial
1 - A direcção da AEESSCVP deve manter uma adequada organização contabilista.
2 - A não aprovação do relatório de contas até ao final do mandato implica a inelegibilidade dos membros da direcção cessante.
3 - Sanção idêntica impende sobre os membros do conselho fiscal, no caso de omissão de fiscalização do relatório de contas.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
ARTIGO 41.º
Extinção
1 - A AEESSCVP só poderá ser extinta, nos termos legais, por vontade expressa de, pelo menos, quatro quintos dos seus sócios ordinários reunidos em assembleia geral.
2 - Em caso de extinção, os bens e património da AEESSCVP reverterão para a ESSCVP.
ARTIGO 42.º
Lacunas
À excepção dos períodos eleitorais, nos quais competirá à comissão eleitoral integrar as lacunas dos presentes estatutos, cabe à assembleia geral integrar as lacunas estatutárias, no espírito dos estatutos e da lei geral.
ARTIGO 43.º
Alteração de estatutos
1 - A decisão de abertura do processo de alteração dos presentes estatutos pode ser tomada depois de decorridos seis meses sobre a sua entrada em vigor:
a) Pela assembleia geral;
b) Pela direcção da AEESSCVP.
2 - O processo de alteração dos presentes estatutos é público e a sua organização é da competência da mesa de assembleia geral.
3 - Todo e qualquer aluno da ESSCVP tem o direito de apresentar propostas de alteração e ser esclarecido sobre qualquer questão referente às propostas apresentadas.
4 - No processo de alterações existirá debate público, em plenário da assembleia geral.
5 - As propostas de alteração serão votadas simultaneamente e em alternativa, em referendo. Para a alteração dos estatutos ser válida, o referendo deverá obter a participação de, pelo menos, 20% dos alunos da ESSCVP.
ARTIGO 44.º
Direito revogado
Ficam revogados os estatutos aprovados na assembleia geral de Outubro de 2002.
ARTIGO 45.º
Disposições transitórias
Os presentes estatutos entram imediatamente em vigor após a sua aprovação em assembleia geral, sendo, no entanto, obrigatória a sua publicidade nos espaços de divulgação habituais da AEESSCVP.
(Assinatura ilegível.)
3000213827
