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Ato Original
2010921135
BRAGA
VILA NOVA DE FAMALICÃO
PAULO BARBOSA, PASTELARIA - UNIPESSOAL, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova de Famalicão. Matrícula n.º 7548/041118; identificação de pessoa colectiva n.º 507059662; averbamento n.º 1 à inscrição n.º 1 e inscrição n.º 4; números e data das apresentações: 08 e 10/051007.
Certifico que foi efectuado o seguinte registo:
Cessação de funções do gerente José Paulo de Sousa Barbosa.
Data: 19 de Julho de 2005.
Causa: renúncia.
Os sócios da sociedade acima referida deliberam:
a) Alterar a firma social para Paulo Barbosa, Pastelaria, Lda
b) Nomeiam gerente da sociedade a nova sócia Maria Joaquina de Sousa Correia;
c) Em consequência, alteram o pacto social da sociedade, a qual passa a reger-se pelos artigos seguintes:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma Paulo Barbosa, Pastelaria, Lda, e tem a sua sede no Edifício Jardins da Devesa, Rua da Quinta da Maia, 6, rés-do-chão, bloco B, freguesia de Antas, concelho de Vila Nova de Famalicão.
§ único. A gerência poderá deslocar a sede social para dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como poderá criar sucursais, agências ou outras formas legais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto o comércio a retalho de pão, produtos de pastelaria e de confeitaria.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de cinco mil euros, dividido em três quotas: uma de dois mil e quinhentos euros, do sócio José Paulo de Sousa Barbosa; e duas iguais de mil duzentos e cinquenta euros cada, uma de cada uma das sócias Luzia da Conceição de Sousa Barbosa e Maria Joaquina de Sousa Correia.
§ 1.º Por deliberação unânime, poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares até ao montante global de cinquenta mil euros, na proporção das respectivas quotas.
§ 2.º Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimento.
ARTIGO 4.º
A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livremente permitida entre sócios.
§ único. A cessão a estranhos carece do consentimento da sociedade, a qual goza do direito de preferência em primeiro lugar e os sócios não cedentes em segundo lugar.
ARTIGO 5.º
A administração e representação da sociedade, compete a um ou mais gerentes a nomear em assembleia geral.
§ 1.º A gerência fica dispensada de caução e será ou não remunerada conforme for deliberado em assembleia geral.
§ 2.º Fica, desde já, nomeada gerente a sócia Maria Joaquina de Sousa Correia.
ARTIGO 6.º
Para vincular a sociedade em todos os actos e contratos que envolvam responsabilidade para a sociedade é suficiente a intervenção da gerente Maria Joaquina de Sousa Correia.
§ 1.º Aos gerentes é expressamente vedado obrigar a sociedade em negócios de favor, sob pena de ser exigida responsabilidade por tais actos.
§ 2.º Em ampliação dos seus poderes normais, a gerência poderá:
a) Comprar, vender ou trocar quaisquer bens de natureza móvel, designadamente viaturas automóveis;
b) Dar e tomar de arrendamento quaisquer locais, bem como alterar ou rescindir os respectivos contratos de arrendamento;
c) Adquirir por trespasse quaisquer estabelecimentos comerciais ou industriais;
d) Celebrar contratos de locação financeira;
e) Confessar, desistir e transigir em juízo;
f) Subscrever ou adquirir participações noutras sociedades e a sua alienação ou oneração.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio nos seguintes casos:
a) Com o consentimento do seu titular;
b) Quando a quota for arrestada, penhorada; ou verificar-se qualquer outra forma de apreensão judicial;
c) Em caso de falência ou insolvência do sócio titular;
d) Em caso de partilha por divórcio ou separação judicial, quando a quota for adjudicada a um não sócio.
§ 1.º O preço da quota amortizada será no caso da alínea a) o valor acordado, e nos restantes casos o resultado do último balanço e o pagamento da contrapartida é fraccionado em duas prestações semestrais.
§ 2.º Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço como tal e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns sócios ou a terceiros.
ARTIGO 8.º
No caso de falecimento ou interdição de qualquer sócio os seus herdeiros ou representantes legais deverão nomear, no prazo de 60 dias, um de entre eles como seu representante na sociedade.
ARTIGO 9.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com o objecto diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 10.º
As assembleias gerais serão convocadas por meio de cartas registadas enviadas aos sócios, com a antecedência mínima de 15 dias, forma que será dispensada em caso de assembleias universais.
Assim o outorgaram.
Arquivo: certidão emitida pela dita Conservatória do Registo Comercial, comprovativa da invocada qualidade de único sócio, e dos demais elementos de identificação da sociedade.
Exibiram: certificado emitido em 25 de Janeiro de 2005 pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas, que prova a exclusividade da firma adoptada.
Adverti os outorgantes da obrigatoriedade de requererem o registo deste acto, no prazo de três meses, a contar de hoje, na competente Conservatória do Registo Comercial.
O imposto de selo liquidado e cobrado neste acto é de vinte e cinco euros (verba n.º 15.1).
Esta escritura foi lida e o seu conteúdo explicado aos outorgantes.
Conferi e está conforme.
13 de Outubro de 2005. - A Segunda-Ajudante, Maria Isabel Ferreira de Sá Araújo.
2011850681
