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Ato Original
3VITA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Gondomar. Matrícula n.º 57 125/20051110; identificação de pessoa colectiva n.º P 507472632; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 1/20051110.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que fica a reger-se pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma 3VITA, Lda, e tem a sua sede na Rua das Papoilas, 55, freguesia de Baguim do Monte, concelho de Gondomar.
2 - A sociedade, por simples deliberação da gerência, poderá deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e criar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste em importação, exportação, representação e comercialização de uma grande variedade de produtos, nomeadamente acessórios para casa de banho, cozinha e electrodomésticos; consultoria para os negócios e a gestão; actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho; formação profissional; construção civil e obras públicas; compra, venda e permuta de bens imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil euros e corresponde à soma de quatro quotas iguais dos valores nominais de mil duzentos e cinquenta euros cada, pertencentes uma a cada uma dos sócios João Batista Lopes Seixas Martins, Maria da Conceição Fernandes Machado, Hugo Filipe Machado Lopes Seixas Martins e Helena de Jesus Pinheiro Rodrigues.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração conforme for deliberado, ficará a cargo de quem vier a ser designado em assembleia geral, ficando desde já nomeados gerentes os sócios João Batista Lopes Seixas Martins, Hugo Filipe Machado Lopes Seixas Martins e Helena de Jesus Pinheiro Rodrigues.
2 - Para a sociedade ficar obrigada nos seus actos e contratos é necessário a intervenção conjunta de dois gerentes.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes, nos termos permitidos por lei.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, quando esta for sujeita a arrolamento, arresto, penhora, quando for incluída em massa falida, ou quando, fora dos casos previstos na lei, for cedida sem consentimento da sociedade.
ARTIGO 8.º
1 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares até ao montante global igual a mil vezes o capital social, desde que deliberado por unanimidade dos votos correspondentes ao capital social, reembolsáveis quando julgadas dispensáveis, sendo a data e a forma de restituição fixadas em assembleia geral, que delibere o reembolso.
2 - Qualquer sócio poderá fazer suprimentos à sociedade, quando esta deles carecer nas condições de retribuição e reembolso, que forem fixadas em assembleia geral.
Está conforme.
14 de Novembro de 2005. - A Segunda-Ajudante, Maria José Moura.
2009702506
