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Ato Original
INSTITUTO ELECTROTÉCNICO PORTUGUÊS
Conservatória do Registo Comercial do Porto, 3.ª Secção. Matrícula n.º 00035/990820; identificação de pessoa colectiva n.º 501314415; inscrição n.º 6; número e data da apresentação: 1/20050420.
Certifico que foram alterados totalmente os estatutos da associação, que ficam a ser os seguintes:
Estatutos
CAPÍTULO I
Denominação, sede e objecto
ARTIGO 1.º
Natureza, denominação, duração e sede
1 - A Associação adopta a denominação de Instituto Electrotécnico Português e é uma pessoa colectiva de direito privado e de utilidade pública, sem fins lucrativos, com sede na Rua de São Gens, 3717, na freguesia de Senhora da Hora, concelho de Matosinhos, constituída por tempo indeterminado.
2 - Por deliberação do conselho de administração, a sede poderá ser transferida para outro local dentro do território nacional e, pela mesma forma, poderão ser criadas delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
Objecto e atribuições
1 - A Associação tem por objecto:
a) Participar no esforço nacional de promoção da qualidade e da competitividade do tecido empresarial português, com especial incidência nos domínios dos produtos e serviços incorporando material eléctrico e electrónico;
b) Apoiar e promover a qualidade e o desenvolvimento científico e tecnológico da indústria nacional, especialmente nos domínios dos produtos e serviços incorporando material eléctrico e electrónico, em todas as suas vertentes, bem como na área das telecomunicações e no domínio energético;
c) Contribuir, nos domínios referidos, para a melhoria continua dos requisitos de qualidade e segurança exigíveis no plano das normas aplicáveis e na inspecção e verificação da conformidade dos produtos e serviços com esses mesmos requisitos.
2 - A actuação da Associação incide nas áreas da normalização, da formação, da gestão da Qualidade e do Ambiente, da consultoria, da certificação, da inspecção, da realização de ensaios de laboratório, da metrologia, bem como do desenvolvimento e inovação científicos e tecnológicos.
3 - No desenvolvimento da sua actividade, deve a Associação:
a) Incentivar a actividade normativa em geral e no domínio da electrotecnia em especial;
b) Divulgar e promover a aplicação de normas, especificações e outra documentação técnica;
c) Promover a cooperação técnico-científica no domínio dos laboratórios de ensaios e de metrologia;
d) Verificar, inspeccionar, ensaiar ou mandar ensaiar os materiais, aparelhos e equipamentos eléctricos e electrónicos, produzidos no País ou importados, por forma a confirmar se obedecem aos requisitos de qualidade e segurança estabelecidos nas respectivas normas, Directivas Comunitárias ou especificações;
e) Utilizar para as suas actividades, mediante contrato, as instalações e os equipamentos laboratoriais de entidades públicas ou privadas, nacionais ou, em casos justificados, de entidades estrangeiras;
f) Apoiar, mediante contrapartidas a acordar, os processos de qualificação e acreditação do tecido empresarial nacional, actuando através de acções de formação, da realização de ensaios laboratoriais e metrológicos, da celebração de acordos de consultoria técnica e de outras medidas que se mostrem adequadas.
ARTIGO 3.º
Participação em outras entidades
Mediante deliberação do conselho de administração, ou, se a lei o exigir, deliberação da assembleia geral, pode a Associação, nos termos permitidos por lei:
a) Participar em Associações que prossigam fins análogos;
b) Adquirir, alienar e onerar por qualquer forma partes sociais ou obrigações de sociedades;
c) Participar em agrupamentos complementares de empresas, consórcios e associações em participação;
d) Adquirir, alienar, permutar e locar bens imobiliários, por quaisquer actos ou contratos, bem como onerá-los, ainda que mediante a constituição de garantias reais.
CAPÍTULO II
Associados
ARTIGO 4.º
Categorias
Os associados podem ser das categorias de efectivos, aderentes e honorários.
2 - Podem ser associados efectivos associações empresariais e profissionais de fabrico, montagem, instalação e assistência técnica de material eléctrico e electrónico - genericamente designadas nestes estatutos por sector fornecedor, bem como associações, empresas públicas, de economia mista e privada - genericamente designadas nestes estatutos como sector utilizador, umas e outras interessadas nas actividades da Associação e que contribuam financeiramente para o desenvolvimento destas.
3 - São associados efectivos fundadores da associação:
a) A Associação Portuguesa das Empresas do Sector Eléctrico e Electrónico (ANIMEE) - Sector Fornecedor;
b) A PT Comunicacões, SA - Sector Utilizador;
c) A EDP - Energias de Portugal, SA - Sector Utilizador.
4 - Podem ser associados aderentes entidades que, de algum modo, estejam ligadas ao sector eléctrico e electrónico, tais como fornecedores de matérias primas, importadores e exportadores de material, etc., bem como departamentos da Administração Pública civil ou militar, estabelecimentos de ensino, organizações ou associações cientificas e técnicas e quaisquer outras entidades interessadas nas actividades da associação.
5 - A qualidade de associado honorário pode ser atribuída a personalidades ou entidades que tenham prestado serviços relevantes à Associação.
ARTIGO 5.º
Admissão
1 - A admissão de associados efectivos é da competência da assembleia geral, mediante deliberação por maioria de 2/3 dos votos dos presentes e com respeito pelo principio da igualdade de quotização entre o sector fornecedor e o sector utilizador.
2 - A admissão de associados aderentes é da competência do conselho de administração, cabendo recurso das deliberações deste de não admissão de candidatos para a assembleia geral.
3 - A qualidade de associado honorário é conferida por deliberação da assembleia geral, por maioria de votos.
4 - A assembleia geral regulamentará os requisitos e procedimentos de acesso às diferentes categorias de associados.
ARTIGO 6.º
Suspensão e exclusão de associados
1 - Serão suspensos dos seus direitos sociais os associados que por mais de seis meses estejam em mora para com a associação quanto ao pagamento das suas quotizações e outros contributos devidos.
2 - A suspensão mencionada no número anterior será comunicada ao associado remisso por carta registada, fax ou correio electrónico, para que este no prazo de dois meses, contados desde o dia seguinte ao da recepção de tal comunicação, proceda à regularização da situação ou à apresentação de justificação para a mesma, sob pena de exclusão.
3 - São causas da exclusão de um associado:
a) O pedido de exoneração formulado pelo próprio;
b) O falecimento ou dissolução;
c) A falta de regularização ou adequada justificação da situação mencionada no n.º 1, dentro do prazo mencionado no n.º 2;
d) A grave e reiterada violação de normas dos estatutos e regulamentos da Associação ou deliberações dos seus órgãos;
e) A deliberada promoção do descrédito da associação ou a prática de actos em seu grave detrimento;
f) A recusa injustificada de exercer os cargos nos órgãos sociais para os quais haja sido eleito.
5 - Com excepção dos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, a perda da qualidade de associado é da competência da assembleia geral, e será sempre precedida da audiência do visado, a quem será concedido um prazo, nunca inferior a 15 dias úteis, para apresentar por escrito a sua defesa.
6 - A deliberação da assembleia geral para os efeitos do número anterior deverá ser tomada por maioria qualificada de dos votos dos presentes e fixará a data em que terminarão as obrigações do associado excluído para com a associação.
7 - O associado que por qualquer forma ou motivo deixar de pertencer à Associação não detém quaisquer direitos sobre o património desta, nem poderá reaver, a nenhum titulo, as quotizações e os demais contributos por si prestados.
ARTIGO 7.º
Direitos dos associados
São direitos dos associados:
a) Tomar parte nas reuniões da assembleia geral e, sendo associados efectivos, votar nas suas deliberações, ser eleitos para os cargos associativos e requerer a convocação das reuniões, nos termos estatutários;
b) Participar nas actividades da associação e apresentar sugestões e propostas aos seus órgãos, com vista à concretização do objecto desta;
c) Usufruir de todas as regalias e benefícios disponibilizados pela associação, podendo utilizar os seus serviços nas condições que forem para o efeito definidas;
d) Obter da associação informações de que disponha para uso dos associados e receber as suas publicações de distribuição gratuita;
e) Reclamar, perante os órgãos da associação, de actos ou omissões que considerem lesivos dos seus direitos enquanto associados;
f) Propor a admissão de novos associados, efectivos, aderentes e honorários, nos termos estatutários e regulamentares.
ARTIGO 8.º
Deveres dos associados
São deveres dos associados:
a) Pagar as quotizações e outras contribuições financeiras fixadas pela assembleia geral, de acordo com o regulamento respectivo;
b) Cooperar nas actividades da Associação e contribuir para a realização dos seus objectivos;
c) Exercer os cargos associativos para que hajam sido eleitos, salvo fundada impossibilidade;
d) Cumprir e acatar as disposições estatutárias e regulamentares da associação, assim como as especificações e outra regulamentação técnica por ela aprovadas;
e) Satisfazer, na medida do possível, os pedidos de informação efectuados pela Associação, fornecendo todos os elementos que, não tendo carácter confidencial, lhe hajam sido solicitados e tenham em vista a prossecução do objecto estatutário;
f) Acatar as decisões dos órgãos sociais da associação.
CAPÍTULO III
Dos órgãos da associação
ARTIGO 9.º
Órgãos
1 - São órgãos da Associação:
a) A assembleia geral;
b) O conselho de administração;
c) O conselho fiscal.
2 - Nas deliberações dos órgãos da Associação, a votação será feita pela forma que o respectivo presidente determinar, salvo o disposto em preceitos legais imperativos.
ARTIGO 10.º
Titulares dos cargos associativos
1 - Os titulares dos cargos associativos são eleitos para mandatos com a duração de três anos, considerando-se, para o cômputo do mandato, como um ano completo o ano civil em que forem eleitos.
2 - É permitida a reeleição dos titulares dos cargos associativos para sucessivos mandatos.
3 - A eleição é feita em listas separadas para cada um dos órgãos sociais, com especificação do cargo que nelas couber a cada titular.
4 - Os titulares dos órgãos electivos consideram-se empossados logo que concluída a eleição e, findo cada mandato, permanecem em funções até à eleição dos seus sucessores.
5 - No caso de designação de um substituto para preenchimento de vaga aberta num órgão da Associação por renúncia, destituição ou exclusão do respectivo titular, o substituto será eleito para o período restante desse mandato.
6 - Aos titulares dos cargos associativos pode ser atribuída remuneração, fixada nos termos que forem deliberados pela assembleia geral.
7 - A remuneração referida no número anterior pode ser estabelecida em valor fixo para determinado período, senhas de presença ou outro tipo de atribuição patrimonial, cumulativamente ou apenas em alguma ou algumas das referidas modalidades.
8 - A remuneração dos administradores depende da aquiescência de cada um deles; se algum deles não a aceitar, a parte correspondente é deduzida ao montante a esse fim destinado.
SECÇÃO I
Assembleia geral
ARTIGO 11.º
Composição
1 - A assembleia geral é constituída por todos os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos, podendo nela também participar, sem direito a voto, os associados aderentes e honorários.
2 - Para os efeitos do número anterior consideram-se como estando no pleno gozo dos seus direitos os associados regularmente admitidos na Associação até 30 dias antes da realização de uma reunião da assembleia geral, que não se encontrem suspensos e relativamente aos quais não esteja pendente processo de exclusão da Associação:
ARTIGO 12.º
Mesa da assembleia geral
1 - A assembleia geral é dirigida por uma mesa, formada por um presidente e dois secretários.
2 - Compete ao presidente da mesa da assembleia geral:
a) Convocar as reuniões da assembleia geral, definindo as respectivas ordens do dia;
b) Dirigir as reuniões da assembleia geral de acordo com o disposições estatutárias e legais aplicáveis;
c) Assinar, juntamente com os demais membros da mesa, as actas das reuniões da assembleia geral;
d) Velar pelo efectivo cumprimento das deliberações da assembleia geral;
e) Exercer as demais funções que por lei, estatutos ou regulamento lhe sejam atribuídas.
3 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente da mesa será substituído pelo secretário que o for há mais tempo, ou, em caso de igualdade, pelo mais idoso.
ARTIGO 13.º
Competência
Compete à assembleia geral:
a) Eleger e destituir os membros da respectiva mesa, do conselho de administração e do conselho fiscal;
b) Discutir e votar o relatório e contas de cada exercício anual;
c) Aprovar anualmente os planos de actividades e orçamentos da Associação, sob proposta do conselho de administração;
d) Discutir e votar as alterações aos estatutos, sob proposta do conselho de administração ou de pelo menos dois associados efectivos;
e) Aprovar os regulamentos internos, sobre proposta do conselho de administração;
f) Aprovar, sob proposta do conselho de administração, o valor e a periodicidade das quotizações a pagar pelos associados efectivos e, bem assim, fixar outros contributos financeiros a efectuar pelos associados;
g) Deliberar sobre a designação de associados honorários, sob proposta do conselho de administração;
h) Deliberar sobre os recursos das deliberações do conselho de administração de não admissão de candidatos a associados aderentes;
i) Deliberar sobre a exclusão de associados;
j) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da associação;
k) Discutir e votar sobre todos os assuntos para os quais haja sido expressamente convocada, bem como sobre todas as matérias que estatutária ou legalmente lhe sejam atribuídas.
ARTIGO 14.º
Funcionamento
1 - A assembleia geral reunirá ordinariamente duas vezes por ano, no primeiro e no quarto trimestre, para desempenho das competências referidas nas alíneas b) e c) do artigo 13.º
2 - A assembleia geral reunirá extraordinariamente, sempre que para tal seja convocada pelo presidente da mesa, por iniciativa própria ou a pedido do conselho de administração ou do conselho fiscal.
SECÇÃO II
Conselho de administração
ARTIGO 15.º
Composição
1 - O conselho de administração é composto por cinco membros, eleitos dentre os associados efectivos, sendo três do sector fornecedor e dois do sector utilizador, eleitos pelo assembleia geral, que designará entre eles o presidente e o vice-presidente, respeitando o principio de que não deverão os dois provir do mesmo sector.
2 - O conselho de administração pode deliberar delegar em qualquer dos seus membros, ou numa comissão executiva composta por três administradores, as competências para:
a) Execução das deliberações do próprio o conselho de administração;
b) A gestão corrente da Associação;
c) Determinadas matérias de administração.
3 - O conselho de administração define o regime de funcionamento da comissão executiva prevista no número anterior.
ARTIGO 16.º
Competência
Compete ao conselho de administração:
a) O exercício de todos os poderes de direcção, gestão, administração e representação da Associação, praticando todos os actos necessários ou convenientes à realização do seu objecto;
b) Propor à assembleia geral as linhas gerais de politica associativa que devem orientar a actuação da Associação, bem como o plano. de actividades e o orçamento anuais;
c) Executar a política associativa, o plano de actividades e o orçamento aprovados pela assembleia geral;
d) Assegurar, com respeito pelas disposições estatutárias e regulamentares, o cumprimento das deliberações da assembleia geral e outros órgãos associativos;
e) Propor à assembleia geral a fixação dos valores das quotizações dos associados efectivos e outros contributos a prestar pelos associados;
f) Fixar as quotizações anuais dos associados aderentes;
g) Elaborar o relatório e contas de cada exercício da associação e submetê-lo à apreciação da assembleia geral;
h) Negociar com instituições de crédito operações de financiamento, activas e passivas, nos termos, condições e formas que reputar convenientes;
i) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, depositar e levantar dinheiros, emitir, aceitar, subscrever e endossar cheques, letras, livranças, extractos de factura e outros títulos de crédito;
j) Representar a Associação em juízo e fora dele, confessar, desistir e transigir em quaisquer acções judiciais ou arbitrais, bem como convencionar compromissos e cláusulas de arbitragem;
k) Elaborar os regulamentos internos que se mostrem necessários e propor a respectiva aprovação à assembleia geral;
l) Velar pelo cumprimento dos deveres dos associados e assegurar o respeito pelos seus direitos;
m) Elaborar propostas de alteração dos estatutos, submeter à apreciação da assembleia geral;
n) Requerer a convocação da assembleia geral;
o) Propor à assembleia geral a aprovação da participação da Associação em outras pessoas colectivas de qualquer natureza;
p) Desempenhar quaisquer outras competências que lhe caibam nos termos da lei ou dos presentes estatutos.
ARTIGO 17.º
Funcionamento
1 - O conselho de administração reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que para tal seja convocado pelo respectivo presidente ou pela maioria dos seus membros ou a solicitação do conselho fiscal.
2 - Nas deliberações do conselho de administração, cada membro dispõe de um voto, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
3 - O conselho de administração poderá deliberar validamente sempre que nas respectivas reuniões estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros, fazendo obrigatoriamente parte destas, um ou os dois membros do sector utilizador.
4 - Qualquer membro do conselho de administração poderá fazer-se representar por outro, mediante carta de representação, válida apenas pára uma reunião, dirigida ao respectivo presidente.
5 - Nenhum membro do conselho de administração poderá representar numa reunião mais do que dois outros membros.
6 - Das reuniões do conselho de administração será lavrada acta, que será assinada pelos membros presentes, e consignada em livro próprio.
ARTIGO 18.º
Vinculação
1 - Os actos que envolvam obrigações ou responsabilidades para a Associação vinculam-na, se praticados por:
a) Dois administradores;
b) Um administrador, dentro dos poderes que lhe tenham sido conferidos por deliberação do conselho de administração, consignado em acta;
c) Um administrador e um procurador com poderes para a categoria de actos na qual se inclua aquele em que intervém;
d) Um procurador com poderes especiais.
2 - Nos actos de mero expediente basta a intervenção de um administrador ou procurador com poderes para o efeito.
SECÇÃO III
Conselho fiscal
ARTIGO 19.º
Composição
1 - O conselho fiscal é composto por três membros, sendo um revisor oficial de contas e dois representantes de associados efectivos, todos eleitos em assembleia geral.
2 - O presidente do conselho fiscal deve ser designado pela assembleia geral dentre os representantes de associados efectivos.
3 - O presidente do conselho fiscal não poderá ser o representante do associado que presida ao conselho de administração nem do associado que presida à mesa da assembleia geral.
ARTIGO 20.º
Competência e funcionamento
1 - Compete ao conselho fiscal, nomeadamente:
a) Velar pelo cumprimento das disposições legais, regulamentares e estatutárias pelos demais órgãos da associação, bem como exercer as demais funções legal e estatutariamente previstas;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas, a submeter à assembleia geral;
c) Fiscalizar a escrituração da associação, exigindo que ela esteja sempre em dia e devidamente organizada, por forma a reflectir, em qualquer momento, a situação da associação;
d) Proceder à verificação das contas e dos fundos em cofre e em depósito, sempre que o entenda conveniente;
e) Requerer a convocação da assembleia geral;
f) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração.
2 - O conselho fiscal reunirá, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria, a pedido de qualquer dos seus restantes membros ou a solicitação do conselho de administração.
3 - O conselho fiscal poderá deliberar quando estiver presente a maioria absoluta dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta dos votos dos presentes e tendo o presidente voto de qualidade.
4 - Sempre que o entenda necessário ou conveniente, o conselho fiscal ou um representante seu designado para o efeito poderá assistir às reuniões do conselho de administração, mediante prévia comunicação ao respectivo presidente.
CAPÍTULO IV
Regime financeiro
ARTIGO 21.º
Fundo associativo
1 - A Associação é dotada de um fundo associativo de valor variável, dividido em unidades de participação com o valor de 1000 cada uma.
2 - Os associados participam na formação do património da Associação através das respectivas contribuições para o fundo associativo.
3 - Mediante deliberação da assembleia geral e nos termos por esta definidos, poderão ainda integrar o fundo associativo outras contribuições financeiras dos associados efectivos fundadores. Por deliberação da assembleia geral, por maioria qualificada de dois terços dos votos, as reservas distribuíveis poderão também ser aplicadas na integração do fundo associativo.
4 - As unidades de participação criadas nos termos do número anterior serão afectas a cada um dos associados efectivos fundadores conforme for deliberado pela assembleia geral, tendo em conta a contribuição de cada um deles para o fundo associativo.
5 - Cada associado detém tantas unidades de participação quantas as que resultarem da divisão do valor das suas contribuições, contabilizado na rubrica fundo associativo, por 1000.
6 - O actual fundo associativo é constituído por 2120 unidades de participação, correspondentes aos valores encontrados relativamente aos três associados efectivos fundadores e a eles atribuídas nos termos seguintes:
a) Associação Portuguesa das Empresas do Sector Eléctrico e Electrónico (ANIMEE): 912 unidades de participação;
b) PT Comunicações, SA: 679 unidades de participação;
c) EDP - Energias de Portugal, SA: 529 unidades de participação.
7 - Ressalvado o disposto no número seguinte, o valor do fundo associativo pode ser aumentado mediante deliberação da assembleia geral tomada com os votos favoráveis de associados detentores de pelo menos dois terços do total das unidades de participação.
8 - O conselho de administração pode deliberar aumentar o valor do fundo associativo, por uma ou mais vezes, sempre que o aumento anual total não exceda vinte por cento do valor do fundo no início do ano respectivo.
9 - Nos aumentos do valor do fundo associativo que deliberar, compete ao conselho de administração estabelecer os respectivos termos e condições, bem como a forma e prazo da sua realização.
10 - Salvo se diversamente deliberado em assembleia geral para o efeito convocada, pela mesma maioria referida no n.º 4 deste artigo, os associados têm o direito de preferir nos aumentos do valor do fundo associativo, na proporção das unidades de participação que possuírem.
11 - Os associados que incorram em mora na realização dos montantes com os quais se tenham obrigado a contribuir para o aumento do valor do fundo associativo incorrem na obrigação de pagar juros à taxa máxima permitida por lei.
ARTIGO 22.º
Receitas da Associação
As receitas da Associação compreendem, nomeadamente:
a) As quotizações dos associados efectivos e aderentes e outras contribuições financeiras dos associados efectivos;
b) As dotações que lhe sejam atribuídas pelo Estado e outros organismos públicos;
c) As remunerações por serviços prestados;
d) O produto da venda de publicações e bens análogos;
e) Os subsídios, subvenções, legados, fundos ou contribuições que, a qualquer titulo, lhe forem atribuídos;
f) Os juros e outros rendimentos de bens que a Associação possuir ou por qualquer titulo fruir.
CAPÍTULO V
Dos serviços da associação
ARTIGO 23.º
Director-geral
1 - O Pessoal da Associação depende hierarquicamente de um director-geral, executivo das deliberações do conselho de administração.
2 - O director-geral exercerá as funções de gestão corrente da Associação, por delegação e de acordo com as orientações que o conselho de administração entenda definir-lhe, competindo-lhe nomeadamente:
a) Preparar e submeter ao conselho de administração os planos de actividade e de orçamentos anuais, bem como das contas dos exercícios económicos mensais e anuais;
b) Submeter à aprovação do conselho de administração as importâncias a cobrar por serviços a prestar pela Associação;
c) Preparar projectos de organização interna dos serviços da associação, tabelas de remunerações e demais regulamentos, a submeter ao conselho de administração;
d) Habilitar o conselho de administração com todos os elementos necessários à sua completa informação, de modo a exercer convenientemente as suas funções.
ARTIGO 24.º
Sigilo profissional
Os elementos do pessoal da associação são obrigados a guardar segredo profissional relativamente às informações a que tenham acesso no exercício das suas funções, ficando sujeitos, em caso de infracção dos respectivos deveres, à inerente responsabilidade civil e criminal.
CAPÍTULO VI
Disposições diversas
ARTIGO 25.º
Exercício associativo
O exercício associativo coincide com o ano civil.
ARTIGO 26.º
Extinção e liquidação
1 - Em caso de extinção da Associação, será convocada a assembleia geral para reunir nos 15 dias úteis seguintes, a fim de pronunciar-se sobre o inventário, balanço e contas finais e sobre um relatório relativo ao estado da Associação apresentados pelo conselho de administração.
2 - Aprovadas as contas e o relatório cessam os mandatos dos órgãos sociais, com excepção da assembleia geral, a qual procederá à eleição de uma comissão liquidatária, integrada por representantes de associados efectivos; que representará a Associação na prática de todos os actos de liquidação.
3 - Concluída a liquidação, a comissão liquidatária apresentara as respectivas contas em assembleia geral convocada para o efeito.
4 - O remanescente da liquidação do património da Associação, depois de solvidas todas as dividas e demais obrigações, será dividido entre os associados efectivos na proporção das respectivas unidades de participação.
O texto completo dos estatutos na sua redacção actualizada ficou depositado na pasta respectiva.
Está conforme.
21 de Abril de 2005. - O Primeiro-Ajudante, Luís Tavares de Pinho.
2007425190
