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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 395/2000. - No que diz respeito à formação profissional para a docência, previu-se, no âmbito das reestruturações curriculares das faculdades de letras um modelo no qual a formação docente se faz em duas etapas distintas, com a duração de seis anos. A primeira etapa constitui o curso base de licenciatura, sem qualquer formação em ciências de educação, com a duração de quatro anos; a segunda, com a duração de dois anos, integra a formação teórica em ciências de educação e a formação prática, podendo concorrer à inscrição na segunda etapa os licenciados no curso respectivo.
Foi assim criado, entre outros, o curso de licenciatura em Línguas e Literaturas Modernas, na variante de Estudos Franceses e Espanhóis e na variante de Estudos Portugueses e Espanhóis, conferindo-se, ainda, o grau de licenciado no ramo de formação educacional em Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Franceses e Espanhóis, e Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Espanhóis.
No entanto, estas licenciaturas têm vindo apenas a permitir a realização de um estágio pedagógico nas disciplinas de Francês ou de Português, no âmbito da Portaria n.º 659/88, de 29 de Setembro, por não haver grupo disciplinar de Espanhol.
Este grupo de docência só veio a ser criado pelo Despacho Normativo n.º 14/99, de 12 de Março, no 3.º ciclo do ensino básico e no ensino secundário, que procedeu, em simultâneo, à qualificação da habilitação da licenciatura em Línguas e Literaturas Modernas, variantes de Estudos Franceses e Espanhóis e Estudos Portugueses e Espanhóis, como habilitação própria.
Tal situação implica que os titulares destas licenciaturas sejam detentores de uma dupla qualificação: habilitação própria para o grupo de docência de Espanhol e habilitação profissional para o 2.º grupo (Português e Francês), para o 8.º grupo A (Português, Latim e Grego) e para o 8.º grupo B (Francês e Português), conforme tenham feito a sua profissionalização em Francês ou em Português.
Assim:
Considerando que os docentes não puderam realizar a sua profissionalização no grupo de Espanhol;
Considerando que o mecanismo dos concursos, conjugado com o sistema da profissionalização em serviço, lhes impossibilita a possibilidade de, sendo profissionalizadas para um grupo, poderem concorrer enquanto detentores de habilitação própria para outro;
Considerando que se mantém a impossibilidade de profissionalização para a disciplina de Espanhol:
Determina-se que aos docentes detentores de habilitação própria, conferida pelo Despacho Normativo n.º 14/99, de 12 de Março, que, em simultâneo, sejam possuidores de habilitação profissional, conferida pelo n.º 43.º da Portaria n.º 852/87, de 4 de Novembro, enquanto detentores de licenciatura no ramo de formação educacional em Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Franceses e Espanhóis, e licenciatura em Línguas e Literaturas Modernas, ramo de formação educacional, variante de Estudos Portugueses e Espanhóis, nas disciplinas de Francês e de Português, seja permitida, excepcionalmente, a candidatura aos concursos regulados pelo Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, enquanto candidatos de habilitação própria para o grupo disciplinar de Espanhol.
13 de Março de 2000. - A Secretária de Estado da Educação, Ana Benavente. - O Secretário de Estado da Administração Educativa, Augusto Ernesto Santos Silva.
