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Ato Original
Aviso n.º 2249/2005 (2.ª série) - AP. - Carlos Vicente Morais Beato, presidente da Câmara Municipal de Grândola:
Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, que a Câmara Municipal, reunida em 16 de Fevereiro de 2005, deliberou, por maioria, proceder à abertura de um período de apreciação pública, respeitante ao projecto de Regulamento de Compensação Urbanística do Município de Grândola, estabelecendo-se um prazo de 30 dias, contados a partir da publicação no Diário da República.
O respectivo projecto de Regulamento poderá ser consultado na Divisão de Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Grândola, todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente, entre as 9 e as 16 horas.
As sugestões, reclamações ou outras informações devem ser apresentadas, por escrito, devidamente fundamentadas, no prazo acima mencionado e endereçadas ao presidente da Câmara Municipal ao cuidado do Departamento de Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Grândola, via correio ou entregues em mão nos Serviços de Atendimento do Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística.
21 de Fevereiro de 2005. - O Presidente da Câmara, Carlos Beato.
Regulamento de Compensação Urbanística do Município de Grândola
Preâmbulo
Determina o n.º 1 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Fevereiro, com a redacção do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, que o proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre prédios a lotear cedam gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infra-estruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais e equipamentos públicos, que, de acordo com a operação de loteamento, devam integrar o domínio público.
E no n.º 4 do mesmo artigo acrescenta que se o prédio a lotear já estiver servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º deste diploma (infra-estruturas que integram a operação de loteamento, nomeadamente arruamentos viários e pedonais e redes de abastecimento de água, de esgotos, de electricidade, de gás e de telecomunicações, e ainda de espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva) ou não se justificar a localização de qualquer equipamento público no dito prédio, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação, em numerário ou em espécie, nos termos definidos em regulamento aprovado pela Assembleia Municipal.
Está ainda contemplada a situação relativa a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, tal como preceituado no n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Fevereiro, com redacção do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
Para dar cumprimento a este preceito legal, estabelecido no artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação é aprovado o seguinte Regulamento:
Artigo 1.º
Natureza da compensação
No loteamento de prédios já total ou parcialmente servidos de infra-estruturas urbanísticas e ou em que se não justifique a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público ou ainda nos casos previstos no n.º 4 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, os respectivos proprietários pagarão à Câmara Municipal de Grândola uma compensação, em numerário ou em espécie, equivalente ao valor dos terrenos que são cedidos em loteamentos de prédios com idêntica tipologia de ocupação em que não existam infra-estruturas ou em que seja necessário implantar equipamentos.
Artigo 2.º
Definição da compensação
1 - A modalidade da compensação, em numerário ou espécie, será definida pela Câmara, por sua iniciativa ou sob proposta do loteador, aceite pela Câmara, no procedimento de aprovação do licenciamento do loteamento ou da operação urbanística correspondente e nos termos deste Regulamento.
2 - A Câmara Municipal poderá delegar esta sua competência no presidente da Câmara, que, por sua vez, a poderá subdelegar no vereador responsável pela área do urbanismo.
Artigo 3.º
Áreas a compensar
1 - A compensação a que se refere o n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Fevereiro, com a redacção do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, deve corresponder ao valor das seguintes áreas, de acordo com a ocupação do espaço autorizado:
a) No caso de construção de habitação, com excepção de moradias unifamiliares - 63 m2 por cada 120 m2 de área bruta de construção;
b) No caso de construção de moradias unifamiliares - 63 m2 por fogo;
c) No caso de construção de comércio e ou serviços - 50 m2 por cada 100 m2 de área bruta de construção; e
d) No caso de construção para indústrias - 30 m2 por cada 100 m2 de área bruta de construção.
2 - Caso o prédio a lotear disponha, apenas parcialmente, de infra-estruturas, à compensação referida no número anterior acresce a obrigação de executar as infra-estruturas em falta.
Artigo 4.º
Valor da compensação
1 - A compensação em espécie terá valor equivalente à compensação em numerário, podendo ser substituída por terrenos ou outros bens imobiliários a que a comissão de avaliações atribua valor idêntico ao que seria pago se a compensação fosse paga em numerário.
2 - Na falta de correspondência de valores, a compensação pode ser prestada parte em espécie parte em numerário.
Artigo 5.º
Avaliações
1 - As avaliações a efectuar, nos termos e para os efeitos deste Regulamento, serão feitas por dois peritos técnicos, a designar, um pela Câmara Municipal, outro pelo interessado.
2 - Nas situações em que não seja possível acordo entre as duas partes, será nomeado um terceiro perito pela Câmara Municipal de Grândola, que presidirá, a escolher da lista oficial do Tribunal da Relação.
3 - Os encargos resultantes da avaliação a efectuar no âmbito deste Regulamento serão sempre da responsabilidade do requerente, devendo para isso pagar o seu custo.
Artigo 6.º
Liquidação, cobrança e actualização
1 - A Câmara Municipal procederá à liquidação e cobrança da compensação, imediatamente antes da emissão do alvará de loteamento, devendo, nessa altura, ser exibido recibo de pagamento, quando se trate de compensação em numerário, ou fotocópia da escritura pública de transmissão, quando se trate de compensação em espécie.
2 - A compensação fixada no processo de licenciamento poderá vir a ser actualizada, caso a emissão do alvará de loteamento ocorra para além de 365 dias após a aprovação do pedido de licenciamento.
3 - Quando a compensação deva ser realizada em espécie e se não possa concretizar antes do alvará, deve o interessado prestar caução por garantia bancária, depósito, hipoteca ou seguro-caução.
Artigo 7.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento aplica-se aos alvarás emitidos posteriormente à data da sua publicação.
2 - Aos alvarás em que tenha sido pedida a alteração das suas especificações e tal pedido se encontre ainda pendente.
3 - À reapreciação de loteamentos cujo alvará tenha caducado.
4 - Às obras de edificação abrangidas nos n.os 6 e 7 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Fevereiro, com a redacção do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
