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Ato Original
Edital n.º 218/2005 (2.ª série) - AP. - Carlos Vicente Morais Beato, presidente da Câmara Municipal de Grândola:
Torna público que, por deliberação da Câmara tomada em reunião realizada no dia 19 de Janeiro de 2005 e da Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 11 de Fevereiro de 2005, foi aprovado o Regulamento do Cartão Municipal do Idoso, que ora se publica na íntegra, entrando em vigor 15 dias após a data de publicação deste edital no Diário da República.
Para constar se lavrou o presente edital, que vai ser afixado nos locais públicos do costume.
3 de Março de 2005. - O Presidente da Câmara, Carlos Vicente Morais Beato.
Regulamento do Cartão Municipal do Idoso
Preâmbulo
Considerando a importância crescente do papel das autarquias locais, no âmbito do apoio às populações, a Câmara Municipal de Grândola, atenta que está à situação social e económica dos seus munícipes, nomeadamente os reformados, pensionistas e idosos, poderá, na área das suas competências, implementar o cartão municipal do idoso.
A Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, na alínea c) do n.º 4 do seu artigo 64.º, refere que compete à Câmara Municipal participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, em parceria com as entidades competentes da administração central, e prestar apoio aos referidos estratos sociais pelos meios adequados, pelo que a Câmara Municipal cria o cartão municipal do idoso que se rege pelo presente Regulamento.
O presente Regulamento foi publicado em projecto no apêndice n.º 143 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 280, de 29 de Novembro de 2004 (aviso n.º 771/2004), ao que se seguiu a fase de apreciação pública, nos termos do artigo 18.º do Código do Procedimento Administrativo.
Este Regulamento foi aprovado pela Câmara Municipal de Grândola no dia 19 de Janeiro de 2005 e pela Assembleia Municipal de Grândola em 11 de Fevereiro de 2005.
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento estabelece as condições de acesso ao cartão municipal do idoso, bem como o âmbito da sua aplicação.
Artigo 2.º
Objectivo
O cartão municipal do idoso pretende contribuir para a dignificação e melhoria das condições de vida da pessoa idosa, pensionistas e reformados do concelho de Grândola.
Artigo 3.º
Formas de apoio
1 - O cartão municipal do idoso garante aos seus titulares uma comparticipação de 50% na parte que cabe ao utente nas despesas efectuadas com a aquisição de medicamentos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde, mediante receita médica, sempre que estes sejam considerados, pelo médico competente, como indispensáveis para a sua qualidade de vida.
a) Cada beneficiário terá direito a uma comparticipação mensal até ao limite do montante a estabelecer anualmente pela Câmara Municipal.
b) O referido apoio deve ser proposto pelo técnico responsável ao executivo camarário, em função da apresentação dos recibos da farmácia e respectivas receitas médicas.
2 - Os titulares do cartão municipal do idoso beneficiam igualmente da isenção de 50% no pagamento de taxas, tarifas e preços devidos pelos serviços prestados pelo município.
a) No caso do fornecimento de água aplicar-se-á a tarifa social aos agregados familiares beneficiários, cujo consumo não exceda os 5 m3 mensais.
b) Não são abrangidos pelo disposto na alínea anterior os reformados e pensionista que vivam em coabitação com outras pessoas, familiares ou não, detentores de outros rendimentos e que com eles compartilhem do consumo de água.
3 - Os titulares do cartão municipal do idoso que sejam proprietários ou arrendatários de habitações que se encontrem em estado avançado de degradação, com significativo impacto na qualidade de vida e segurança dos o seus residentes, beneficiarão de apoio nas condições estabelecidas neste Regulamento.
a) O apoio a conceder é de carácter único e eventual, atribuído por ano civil, resulta de proposta do técnico responsável, podendo ser de natureza técnica, financeira ou traduzida em material, de acordo com as características da intervenção a realizar, até ao montante a estabelecer anualmente pela Câmara Municipal.
b) Sempre que, em caso de arrendatários, a intervenção exija autorização prévia do senhorio, os serviços tentarão obter o mais rapidamente possível essa autorização, mediante um processo de comum acordo consubstanciado em compromisso por escrito, no sentido de ser mantido o contrato de arrendamento, por um período de tempo não inferior a cinco anos, ficando acordado que, durante esse prazo, o senhorio não poderá aumentar o valor da renda, em virtude da realização das obras comparticipadas pela autarquia nos termos do presente Regulamento.
4 - Outros apoios que venham a ser objecto de deliberação da Câmara Municipal.
5 - Descontos das entidades locais que adiram à iniciativa.
6 - Os apoios previstos neste Regulamento não são cumuláveis com outros de igual natureza.
Artigo 4.º
Beneficiários
Poderão beneficiar do cartão municipal do idoso os cidadãos residentes na área do município de Grândola, nas seguintes condições:
Residir no concelho de Grândola há, pelo menos, um ano;
Ser reformado, pensionista por invalidez, pensionista por sobrevivência/preço de sangue;
Ter idade igual ou superior a 65 anos;
Ter um rendimento mensal igual ou inferior ao salário mínimo nacional.
Artigo 5.º
Candidaturas
Os requerentes deverão apresentar a sua candidatura através de requerimento próprio a obter no Sector de Acção Social da autarquia, ou junta de freguesia da área de residência, acompanhado dos seguintes elementos:
Cópia do bilhete de identidade;
Cópia do cartão de pensionista;
Cópia do cartão de contribuinte;
Cópia do cartão de eleitor;
Duas fotografias recentes;
Cópia do recibo da última pensão;
Declaração de rendimentos referente ao ano anterior (IRS) ou prova da sua isenção;
Declaração dos bens patrimoniais do agregado familiar emitida pelo serviço de finanças respectivo;
Atestado da junta de freguesia que comprove a residência há, pelo menos, um ano e composição do agregado familiar;
Qualquer outro documento solicitado pela autarquia, com vista à análise do processo.
Artigo 6.º
Análise da candidatura
1 - A Câmara Municipal de Grândola, através do Sector de Acção Social, procederá à análise dos requerimentos, que deverá ser complementada com entrevista e visita domiciliária.
2 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, há lugar à audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
3 - Só haverá lugar aos apoios constantes no presente Regulamento após atribuição do cartão municipal do idoso.
4 - O cartão municipal do idoso será válido por dois anos, renovar-se-á a requerimento do interessado, até 30 dias antes do término de validade do respectivo cartão, por igual período, se se verificarem as mesmas condições.
5 - O cartão municipal do idoso é individual e intransmissível.
Artigo 7.º
Obrigações dos titulares
Constituem obrigações dos beneficiários dos apoios:
a) Informar previamente a Câmara Municipal da mudança de residência, bem como de todas as circunstâncias verificadas posteriormente, que alterem a sua situação económica;
b) Devolver o cartão aos serviços competentes da Câmara Municipal sempre que perca o direito ao mesmo.
Artigo 8.º
Cessação do direito à utilização do cartão municipal do idoso
Constituem causas de cessação imediata dos apoios:
a) A transferência de residência para fora da área do município;
b) A utilização do cartão municipal do idoso por terceiros;
c) A fraude ou incumprimento do presente Regulamento.
Artigo 9.º
Omissões
Todos os aspectos não previstos no presente Regulamento serão resolvidos através de deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias após a sua publicação, nos termos da lei.
