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Ato Original
Edital n.º 219/2005 (2.ª série) - AP. - Dr. António Soares Marques, presidente da Câmara Municipal de Mangualde:
Torna público que, em cumprimento da deliberação tomada em reunião desta Câmara Municipal de 29 de Novembro de 2004, homologada pela Assembleia Municipal em 25 de Fevereiro de 2005, se encontra aprovado o aditamento ao Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e Prestações de Serviços, que irá entrar em vigor 15 dias após a sua publicação.
Para constar se lavram o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do costume.
3 de Março de 2005. - O Presidente da Câmara, António Soares Marques.
Aditamento ao Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e Prestação de Serviços.
CAPÍTULO II
Disposições comuns
Artigo 6.º
1 - ...
2 - ...
3 - O mapa de horário será fornecido a requerimento do interessado, que deverá fazer prova da sua condição de proprietário, arrendatário ou explorador do estabelecimento, através da exibição:
Da licença de utilização ou alvará sanitário, donde conste a actividade a que se destina o estabelecimento;
Do contrato de arrendamento:
Do bilhete de identidade e número fiscal de contribuinte da pessoa singular ou colectiva;
Do título de registo de propriedade, contrato de arrendamento, cessão de exploração ou outro título que o habilite a explorar o estabelecimento.
CAPÍTULO III
Do funcionamento
Artigo 8.º
O período de funcionamento referido no artigo 3.º do presente Regulamento é o previsto na legislação em vigor, havendo excepções a este nos casos especialmente previstos, nomeadamente:
a) ...
b) ...
c) Os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, as farmácias devidamente escaladas, os estabelecimentos de acolhimento de crianças e idosos, os postos de abastecimento de combustíveis líquidos e de lubrificantes, os centros médicos e de enfermagem, as agências funerárias e os estabelecimentos comerciais situados em estações e terminais rodoviários ou ferroviários, poderão funcionar em horário contínuo.
CAPÍTULO V
ANEXO I
Taxas
Pela emissão dos mapas de horário - 20 euros.
Pela renovação anual do mapa de horário - 10 euros.
Pelo alargamento do horário previsto no artigo 9.º e por dia - 5 euros.
Pela emissão de segunda via - 10 euros.
Republicação do Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e Prestação de Serviços.
Preâmbulo
O Regulamento de período de funcionamento dos estabelecimentos do concelho de Mangualde data de 29 de Dezembro de 1987, encontrando-se bastante desajustado, face às actuais normas em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que define os princípios gerais relativos ao regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços.
De harmonia com o artigo 4.º do diploma em referência, vai a Câmara proceder à regulamentação daquele regime no concelho de Mangualde.
Nestas circunstâncias proponho que se dê cumprimento ao mencionado artigo 4.º do citado diploma legal, com a aprovação do presente projecto de Regulamento de Horário de Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços para o concelho de Mangualde, que após a apreciação pública, será remetido à Assembleia Municipal, para aprovação.
CAPÍTULO I
Âmbito da aplicação
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado e aprovado em cumprimento do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 2.º
Objecto
Os estabelecimentos a que se referem os n.os 1 a 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, localizados no concelho de Mangualde e cuja actividade seja a de venda ao público e ou a prestação de serviços, regem-se, na fixação dos período de abertura e funcionamento, pelo presente Regulamento.
CAPÍTULO II
Disposições comuns
Artigo 3.º
Regime geral de funcionamento
Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento podem escolher, através de requerimento, os períodos de abertura e funcionamento entre as 8 e as 21 horas, de todos os dias da semana.
Artigo 4.º
Períodos de encerramento
Durante os períodos de funcionamento, fixados no presente Regulamento, poderão os estabelecimentos encerrar para almoço e ou jantar.
Artigo 5.º
Permanência e abastecimento
1 - É proibida a permanência nos estabelecimentos de pessoas para além dos proprietários e empregados, depois da hora de encerramento, excepto as que se encontram à espera de serem atendidas na altura do encerramento.
2 - Deverão os comerciantes tomar as medidas necessárias e adequadas, no sentido de assegurar o encerramento do estabelecimento na hora estabelecida.
3 - É permitida a abertura antes ou depois do horário normal de funcionamento para fins exclusivos e comprovados de abastecimento do estabelecimento.
Artigo 6.º
Mapa de horário
1 - O horário de cada estabelecimento deve constar de impresso próprio emitido pela Câmara Municipal de Mangualde, conforme anexo I, e onde constarão a identificação do explorador, os períodos de funcionamento, o período de encerramento semanal e o encerramento para almoço e ou jantar, quando for caso disso.
2 - O mapa de horário será afixado em local bem visível do exterior do estabelecimento, depois de devidamente autenticado pela Câmara Municipal referida no n.º 1 do presente artigo.
3 - O mapa de horário será fornecido a requerimento do interessado, que deverá fazer prova da sua condição de proprietário, arrendatário ou explorador do estabelecimento, através da exibição:
Da licença de utilização ou alvará sanitário, donde conste a actividade a que se destina o estabelecimento;
Do contrato de arrendamento:
Do bilhete de identidade e número fiscal de contribuinte da pessoa singular ou colectiva;
Do título de registo de propriedade, contrato de arrendamento, cessão de exploração ou outro título que o habilite a explorar o estabelecimento.
Artigo 7.º
Direitos dos trabalhadores
As disposições do presente Regulamento não podem prejudicar o regime de duração semanal e diária do trabalhador estabelecida por lei, instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato individual de trabalho.
CAPÍTULO III
Do funcionamento
Artigo 8.º
Períodos de funcionamento
O período de funcionamento referido no artigo 3.º do presente Regulamento é o previsto na legislação em vigor, havendo excepções a este nos casos especialmente previstos, nomeadamente:
a) Cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bars e self-services e estabelecimentos análogos e ainda lojas de conveniência que poderão estar abertos até às 2 horas de todos os dias da semana;
b) Clubes, cabarés, boîtes, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos, poderão estar abertos até às 4 horas de todos os dias da semana;
c) Os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, as farmácias devidamente escaladas, os estabelecimentos de acolhimento de crianças e idosos, os postos de abastecimento de combustíveis líquidos e de lubrificantes, os centros médicos e de enfermagem, as agências funerárias e os estabelecimentos comerciais situados em estações e terminais rodoviários ou ferroviários, poderão funcionar em horário contínuo.
Artigo 9.º
Alargamento de horários
A Câmara Municipal tem competência para alargar os limites fixados no artigo anterior; a requerimento do interessado, devidamente fundamentado e desde que observem, cumulativamente, os requisitos seguintes:
a) Os estabelecimentos se situem em locais em que os interesses de actividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo, o justifiquem;
b) Não afectem a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;
c) Não desrespeitem as características sócio-culturais, e ambientais da zona, assim como as condições de circulação e estacionamento;
d) Tenham sempre em consideração os interesses dos consumidores e as novas necessidades e exigências de mercado.
Artigo 10.º
Festas e arraiais
1 - Os estabelecimentos localizados em lugares onde se realizem festas populares ou arraiais, estando aqui incluída a feira dos santos, poderão estar abertos nos dias da sua realização, independentemente das restrições deste Regulamento, sem prejuízo dos direitos dos respectivos trabalhadores.
2 - Para o efeito do número anterior, deverão os interessados requerer este período excepcional de funcionamento.
Artigo 11.º
Restrição de horários
1 - A Câmara Municipal pode restringir os limites fixados nos artigos 3.º e 8.º, oficiosamente ou através de iniciativa dos particulares, desde que existam razões devidamente fundamentadas de segurança e ou protecção da qualidade de vida dos munícipes.
2 - No caso referido no número anterior a Câmara Municipal deve apreciar a situação com base no princípio da proporcionalidade e adequação e de acordo com a prossecução do interesse público.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 12.º
Fiscalização
As infracções ao presente Regulamento e legislação conexa constituem contra-ordenações e a sua fiscalização é da competência da Inspecção-Geral das Condições do Trabalho, da Guarda Nacional Republicana e demais entidades policiais e administrativas, nomeadamente a fiscalização municipal.
Artigo 13.º
Contra-ordenações
1 - A falta de afixação, em lugar bem visível do exterior, do mapa de horário do estabelecimento, constitui contra-ordenação e é punível com coima de:
a) 149,64 euros a 448,92 euros, para pessoas singulares;
b) 448,92 euros a 496,39 euros, para pessoas colectivas.
2 - O funcionamento fora dos horários estabelecidos pelos artigos 3.º e 8.º do presente Regulamento é punível com a coima de:
a) 249,40 euros a 3740,98 euros, para pessoas singulares;
b) 2493,99 euros a 24 939,89 euros, para pessoas colectivas.
3 - A aplicação de coimas a que se referem os números anteriores compete ao presidente da Câmara Municipal ou ao vereador com competência delegada e as respectivas receitas revertem para os cofres municipais.
Artigo 14.º
Normas supletivas e interpretação
1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, aplicar-se-á o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, e a demais legislação aplicável, com as devidas adaptações.
2 - As dúvidas e casos omissos suscitados na aplicação das disposições deste Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua aprovação em Assembleia Municipal e posterior afixação de edital.
CAPÍTULO V
ANEXO I
Taxas
Pela emissão dos mapas de horário - 20 euros.
Pela renovação anual do mapa de horário - 10 euros.
Pelo alargamento do horário previsto no artigo 9.º e por dia - 5 euros.
Pela emissão de segunda via - 10 euros.
Aprovado pela Câmara Municipal de Mangualde e, reunião ordinária de 23 de Fevereiro de 2004, sancionado pela Assembleia Municipal em sua sessão de 24 de Junho.
Aditamento aprovado pela Câmara Municipal em reunião de 29 de Novembro de 2004 e sancionado pela Assembleia Municipal em sua sessão de 25 de Fevereiro de 2005.
