Relacionados
Ato Original
Aviso n.º 2270/2005 (2.ª série) - AP. - Álvaro Neto Órfão, presidente da Câmara Municipal da Marinha Grande:
Torna público, em cumprimento do artigo 91.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Assembleia Municipal da Marinha Grande, na sessão ordinária do dia 25 de Fevereiro de 2005, sob proposta da Câmara Municipal, por deliberação de 4 de Fevereiro de 2005, aprovou o Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, que se anexa ao presente aviso.
Para constar e devidos efeitos se publica o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.
7 de Março de 2005. - O Presidente da Câmara, Álvaro Neto Órfão.
Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada
Preâmbulo
Os problemas decorrentes do fluxo automóvel e das consequentes dificuldades de estacionamento constituem um desafio actual de que depende a elevação da qualidade de vida dos residentes e dos visitantes, por motivos laborais, comerciais, culturais, turísticos ou outros. A escassez da oferta em lugares de estacionamento e a necessidade de facultar a um maior número possível de interessados um espaço para estacionamento temporário do respectivo veículo automóvel constituem razões determinantes para a delimitação de zonas de estacionamento de duração limitada.
A melhor forma de proporcionar a todos uma oportunidade para estacionar impõe a adopção de um sistema de rotação, por via do qual, em função do pagamento por períodos de tempo - facto determinante para a rotação - e com a existência de uma fiscalização permanente e eficiente será possível assegurar estacionamento para todos.
Cabe ao município da Marinha Grande encontrar as melhores soluções com vista à adopção de uma política pública de transportes e de gestão do espaço disponível para estacionamento tendo em vista a prossecução do interesse público e as atribuições municipais.
A adequada gestão das zonas de estacionamento, acompanhada das medidas que contribuam para a diminuição do tráfego automóvel constituem, além do mais, um compromisso claro com a defesa do ambiente e a promoção da qualidade de vida.
As taxas fixadas para a ocupação de lugares nas zonas de estacionamento de duração limitada tiveram em consideração a oferta global existente no concelho, o não agravamento desproporcionado dos encargos dos potenciais utilizadores, as necessidades decorrentes das actividades económicas aí localizadas.
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da legislação que confere competências regulamentares a este município na matéria (artigo 70.º, n.º 2, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, os artigos 53.º, n.º 2, alíneas a) e e) e 64.º, n.º 1, alínea u), e n.º 6, alínea a), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e os artigos 19.º, alínea g), e 29.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto a definição e regulação das zonas de estacionamento de duração limitada e onerosa no concelho da Marinha Grande.
Artigo 2.º
Lei habilitante
O presente Regulamento tem como lei habilitante o artigo 70.º, n.º 2, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, os artigos 53.º, n.º 2, alíneas a) e e), e 64.º, n.º 1, alínea u), e n.º 6, alínea a), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e os artigos 19.º, alínea g), e 29.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento é aplicável nas zonas de estacionamento de duração limitada a definir para o concelho da Marinha Grande.
CAPÍTULO II
Zonas
Artigo 4.º
Zonas de estacionamento de duração limitada
São zonas de estacionamento de duração limitada para os efeitos do presente Regulamento as determinadas por deliberação camarária, ao abrigo da alínea u) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 5.º
Veículos autorizados
É autorizado o estacionamento de veículos ligeiros em função da demarcação existente em cada zona.
Artigo 6.º
Período de estacionamento oneroso
O período de estacionamento oneroso funciona, de segunda-feira a sexta-feira, entre as 9 e as 18 horas.
CAPÍTULO III
Títulos
Artigo 7.º
Condições de utilização
1 - Para estacionar nas zonas definidas no artigo 4.º é obrigatório observar as seguintes regras:
a) Adquirir o título de estacionamento nos pontos de venda identificados;
b) Colocar na parte interior do pára-brisas o título de estacionamento, de forma visível e legível.
2 - Findo o período de tempo para o qual é válido o título de estacionamento adquirido, o utilizador deve:
a) Adquirir um novo título;
b) Abandonar o local.
3 - Não é admitida a colocação de mais do que um título de estacionamento por cada viatura.
CAPÍTULO IV
Sinalização
Artigo 8.º
Sinalização
1 - As zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas, nos termos do regulamento de sinalização em vigor.
2 - No interior das zonas, o estacionamento será demarcado com sinalização horizontal e vertical, nos termos do regulamento de sinalização em vigor.
CAPÍTULO V
Taxas
Artigo 9.º
Taxas
1 - O estacionamento nas zonas de duração limitada implica o pagamento de taxas em função do período de tempo de ocupação do lugar.
2 - São devidas as seguintes taxas:
a) Por 30 minutos - 0,15 euros;
b) Por 60 minutos - 0,40 euros;
c) Por 120 minutos - 1 euro.
3 - Pelo bloqueamento e remoção de veículo abusivamente estacionado são devidas as taxas fixadas na Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro.
CAPÍTULO VI
Fiscalização
Artigo 10.º
Agentes de fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento será exercida pelas autoridades policiais e por agentes de fiscalização devidamente identificados, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 327/98, de 2 de Novembro.
Artigo 11.º
Atribuições
Compete especialmente aos agentes de fiscalização, dentro das zonas de estacionamento de duração limitada:
a) Esclarecer os utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento;
b) Promover o correcto estacionamento;
c) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento;
d) Desencadear as acções necessárias ao eventual bloqueamento e remoção dos veículos em estacionamento abusivo;
e) Levantar auto de notícia, nos termos do artigo 151.º do Código da Estrada;
f) Proceder às notificações previstas no artigo 155.º do Código da Estrada.
CAPÍTULO VII
Infracções e sanções
Artigo 12.º
Estacionamento proibido
É proibido o estacionamento:
a) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual a zona tenha sido afectada;
b) De veículo que não exibir o título comprovativo do pagamento da taxa devida ou que se apresente rasurado ou mal preenchido;
c) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;
d) De veículos utilizados para transportes públicos;
e) Por tempo superior ao estabelecido.
Artigo 13.º
Estacionamento abusivo
Consideram-se situações de estacionamento abusivo as mencionadas no artigo 169.º do Código da Estrada.
Artigo 14.º
Processos de contra-ordenação
A instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação de coimas e sanções acessórias compete ao município da Marinha Grande, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.
Artigo 15.º
Princípio geral
O processo de contra-ordenação segue os trâmites previstos na legislação específica em vigor.
Artigo 16.º
Coimas
1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coimas de 30 euros a 150 euros, as seguintes infracções:
a) Utilizar indevidamente os títulos de estacionamento;
b) Colocar mais do que um título de estacionamento com vista à soma do tempo;
c) Estacionar nas zonas delimitadas em desrespeito do disposto no artigo 12.º;
d) Estacionar nas zonas delimitadas em desrespeito do disposto no artigo 13.º
2 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis.
Artigo 17.º
Bloqueio e remoção
Verificando-se uma situação de estacionamento abusivo, sem prejuízo das coimas aplicáveis, proceder-se-á ao bloqueio e à remoção do veículo nos termos do artigo 170.º do Código da Estrada.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 18.º
Isenção de responsabilidade
1 - A utilização das zonas de estacionamento de duração limitada não faz incorrer o município da Marinha Grande, nem a empresa em que tenha sido delegada a gestão do estacionamento, em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador ou terceiros.
2 - A exclusão de responsabilidade inclui a de danos causados por furtos, perdas ou deteriorações dos veículos estacionados ou de pessoas e bens no seu interior.
Artigo 19.º
Empresa municipal gestora do estacionamento
1 - A gestão do estacionamento das zonas de duração limitada e respectiva fiscalização cabe à TUMG - Transportes Urbanos da Marinha Grande, Empresa Municipal.
2 - Cabe à empresa gestora do estacionamento em zonas de duração limitada assegurar o cumprimento do presente Regulamento e, em especial, prosseguir as atribuições a que se refere o artigo 11.º
Artigo 20.º
Revogação
É revogado o artigo 26.º da tabela de taxas e licenças do Regulamento de Taxas da Câmara Municipal da Marinha Grande, aprovado pela Assembleia Municipal em 6 de Janeiro de 1995.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 16.º dia seguinte à data da sua afixação em edital nos lugares de estilo, independentemente da data da sua publicação no Diário da República.
