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Ato Original
Aviso n.º 2280/2005 (2.ª série) - AP. - Torna-se público que a Assembleia Municipal do Porto Moniz, em sessão ordinária de 28 de Fevereiro de 2005, no uso da competência que lhe confere a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, republicado pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou o Regulamento dos Teleféricos das Achadas da Cruz.
E para constar e demais efeitos se publica o presente aviso e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
1 de Março de 2005. - O Presidente da Câmara, Gabriel de Lima Farinha.
Regulamento dos Teleféricos das Achadas da Cruz
Nota justificativa
Em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, esteve em apreciação pública o projecto do Regulamento dos Teleféricos das Achadas da Cruz, o qual foi aprovado em reunião da Assembleia Municipal de 28 de Fevereiro de 2005.
Assim, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei n.º 5-A/2002.
O presente projecto de Regulamento visa regulamentar o funcionamento das instalações por cabo para o transporte de pessoas e mercadorias. Os teleféricos das Achadas da Cruz, que são concebidos, construídos e colocados em serviço com o objectivo de transportar pessoas e mercadorias. A utilização dos teleféricos, está, por um lado, ligado à comunidade local, uma vez que possibilita à população local deslocar-se, para uma zona onde a agricultura e pesca são predominantes, e que constituem o meio de subsistência dessas mesmas populações e, por outro lado, ao turismo, uma vez que fomenta o turismo no concelho do Porto Moniz. Não podemos deixar de ressaltar que estes dois sectores ocupam um lugar importante na economia da região em questão.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Leis habilitantes
O presente Regulamento tem como leis habilitantes:
1) Alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro;
2) Directiva n.º 2000/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, transposta pelo Decreto-Lei n.º 313/2002, de 23 de Dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 143/2004, de 11 de Junho.
Artigo 2.º
Objecto
1 - O presente Regulamento estabelece as normas de utilização e funcionamento das instalações por cabo para transporte de pessoas, o teleférico das Achadas da Cruz. Estabelece também normas para utilização e funcionamento do telefério monta-cargas.
2 - Entende-se por instalações por cabo o sistema completo, implantado no local, constituído pela infra-estrutura e subsistema:
a) Cabos e respectivas fixações;
b) Sistemas de accionamento e de frenagem;
c) Instalações mecânicas - as instalações das estruturas de suporte das linhas;
d) Veículos - cabinas, cadeiras, cesto ou dispositivos de reboque;
e) Instalações electrotécnicas - dispositivos de comando, de controlo e de segurança; sistemas de comunicação e de informação;
f) Sistemas de salvamento - sistemas de salvamento fixos e sistemas de salvamento móveis;
g) As instalações sanitárias.
3 - Entende-se por condutor o funcionário da Câmara Municipal que fica responsável por operar os teleféricos e efectuar a respectiva manutenção.
Artigo 3.º
Propriedade e gestão do equipamento
1 - Os teleféricos das Achadas da Cruz constituem património do município de Porto Moniz e têm por finalidade servir os seus munícipes e todos os seus visitantes.
2 - Os teleféricos das Achadas da Cruz são propriedade do município de Porto Moniz, sendo a Câmara Municipal, representada pelo seu presidente, a entidade competente e responsável pela sua administração e gestão.
3 - No âmbito dessa competência cabe-lhe, designadamente:
a) Administrar os teleféricos nos termos do presente Regulamento e demais normas aplicáveis;
b) Executar as medidas necessárias ao bom funcionamento dos teleféricos e instalações, adoptando as que se tornem indispensáveis à boa conservação das mesmas e à manutenção das suas condições hígio-sanitárias;
c) Analisar todos os casos omissos ou de interpretação no presente Regulamento e submeter à apreciação da Câmara Municipal propostas para a sua resolução;
d) Decidir quando deverá encerrar a instalação para obras de beneficiação da instalação e equipamento; por formação profissional dos seus funcionários; realização de eventos desportivos e culturais; tolerância de ponto; feriados municipais e nacionais e na salvaguarda da saúde pública.
O encerramento dos teleféricos e da instalação (suspensão do período de utilização), relativo às situações atrás referidas, não confere qualquer dedução ou devolução do preço de utilização.
4 - Compete, ainda, à Câmara Municipal, fixar as tarifas de utilização dos teleféricos das Achadas da Cruz.
Artigo 4.º
Período de funcionamento
1 - Os teleféricos funcionam todo o ano, excepto no dia de Natal e Sexta-Feira Santa.
2 - O funcionamento dos teleféricos das Achadas da Cruz fica condicionado ao programa de desenvolvimento das actividades autorizadas pelo presidente da Câmara de Porto Moniz, bem como ao presente Regulamento.
Artigo 5.º
Horário de funcionamento
1 - Os horários são fixados e publicitados pela Câmara em edital.
2 - Estes horários podem ser alterados sempre que as condições o justifiquem.
3 - O utente deverá, antecipadamente, informar-se do horário de funcionamento dos teleféricos.
4 - A partir do encerramento, não será permitida a entrada de qualquer pessoa, excepto os operadores municipais em serviço ou de manutenção.
5 - O teleférico de transporte de pessoas só opera quando uma das cabinas se encontre cheia ou após vinte minutos de espera.
CAPÍTULO II
Utilização dos teleféricos das Achadas da Cruz
Artigo 6.º
Lotação e uso
1 - A lotação máxima de cada cabina do teleférico de pessoas é de seis pessoas ou 480 kg.
2 - É para uso exclusivo de passageiros.
3 - As crianças contam como lugares sentados, mesmo que vão no colo dos acompanhantes.
4 - Durante toda a viagem os passageiros deverão manter-se sentados.
5 - A duração da viagem é de, aproximadamente, cinco minutos.
6 - O número de utilizadores do cesto de emergência não poderá exceder o número máximo de três passageiros simultaneamente, incluindo o operador.
7 - Para efeito do disposto no número anterior, entende-se por cesto de emergência o veículo utilizado como sistema de salvamento.
Artigo 7.º
Direito de admissão
O direito de admissão é aberto a qualquer cidadão, ficando, todavia, condicionado ao seguinte:
a) Mediante o pagamento prévio das respectivas tarifas, de acordo com o preçário de utilização (anexo I), contra recibo da despesa efectuada;
b) Cumprimento das normas constantes no presente Regulamento;
c) A utilização por menores de 12 anos só é permitida quando acompanhados de adultos que se responsabilizem pela sua viagem e comportamento. Os menores de 12 anos devem sentar-se no lugar oposto à saída de emergência;
d) Observância das normas de civismo e hígio-sanitárias próprias de um equipamento desta natureza.
Artigo 8.º
Acções interditas
É expressamente interdito nas instalações do teleférico:
a) O consumo de comidas e bebidas durante a viagem;
b) Fumar dentro das instalações, nomeadamente dentro das cabinas;
c) O transporte de animais;
d) O transporte de armas de fogo (armadas e desarmadas), excepto as forças militares e militarizadas em serviço;
e) O transporte de utensílios de pesca e de actividades náuticas (canas, anzóis, garrafas de oxigénio, fatos de borracha, armas de pesca submarina, pranchas de surf, etc.);
f) O transporte de peixe, engodo, lapas, caramujos e mariscos diversos quando não estejam devidamente acondicionados ou quando o seu peso exceda os 5 kg. Este peso não pode pôr em causa a lotação do teleférico descrita no n.º 1 do artigo 6.º deste Regulamento e deverá estar de acordo com a alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento;
g) O transporte de materiais e utensílios agrícolas, quando ponham em causa a segurança e quando não estejam bem acondicionados;
h) Utilizar de forma indevida os botões de segurança do teleférico;
i) Abrir ou tentar abrir a porta da cabina com o teleférico parado ou em andamento;
j) Abrir ou tentar abrir indevidamente o vidro de saída de emergência;
k) O transporte de produtos inflamáveis e tóxicos;
l) O acesso e o transporte de pessoas que manifestem estado de embriaguez.
Artigo 9.º
Outros deveres e obrigações dos utilizadores
Para que seja possível assegurar uma boa higiene do teleférico e do funcionamento das infra-estruturas de apoio e garantir a integridade física e a segurança dos utentes em terra e em viagem, estes deverão respeitar as seguintes regras:
a) Obedecer às instruções dos funcionários do município em serviço;
b) Cumprir as normas de utilização;
c) Utilizar racionalmente as instalações, nomeadamente os sanitários, que, após cada utilização, deverão ficar em perfeito estado de asseio;
d) Manter o respectivo espaço destinado às instalações do teleférico e os equipamentos nele instalados em bom estado de conservação, higiene e limpeza;
e) Sempre que as pessoas tragam consigo bens, estes devem ser transportados devidamente embalados e só podem ser transportados após a autorização do operador responsável. Estes bens não podem exceder 5 kg (volume de um balde de 5 l);
f) Pagar o preço dos serviços utilizados de acordo com as tarifas em vigor no teleférico;
g) Não transpor as zonas interditas, que se encontram devidamente assinaladas nas instalações, permanecendo na zona de espera indicada para o efeito ou indicada pelo funcionário do município em serviço;
h) Usar adequadamente e quando necessário o walkie-talkie (canal 6) e botões de emergência;
i) Não se apoiar nas portas das cabinas;
j) Manterem-se sempre sentados durante toda a viagem;
l) O acompanhante deverá vigiar, permanentemente, as crianças, de acordo com a alínea c) do artigo 7.º;
l) Ter um comportamento geral de máxima correcção dentro das cabinas e nas instalações;
m) Inteirar-se do plano de emergência.
Artigo 10.º
Extravio de bens pertença dos utilizadores
A Câmara Municipal de Porto Moniz não se responsabiliza pelo desaparecimento ou extravio de quaisquer valores pertencentes aos utilizadores do teleférico e instalações, mesmo que colocados à guarda do funcionário do município em serviço.
Artigo 11.º
Perdidos e achados
1 - Qualquer objecto encontrado nos teleféricos deverá ser entregue aos operadores, que o colocarão num compartimento próprio, devidamente etiquetado, com referência ao dia e identificação da pessoa que o encontrou.
2 - Após o período de um mês, caso o objecto não seja reclamado, será entregue no posto da Polícia de Segurança Pública de Porto Moniz.
CAPÍTULO III
Segurança
Artigo 12.º
Acções preventivas
1 - Todas as anomalias que se produzam na instalação e possam conduzir a avarias prejudiciais à segurança ou qualquer acontecimento externo, normalmente previsível e susceptível de afectar a segurança, devem, sempre que possível, ser detectadas pelos condutores, ser assinaladas e tratadas, devendo tal facto ser comunicado à pessoa responsável, via telefone, e dando logo lugar a preenchimento da folha de avaria.
2 - Dependendo da gravidade da situação, é comunicada a ocorrência à empresa responsável pela assistência técnica.
3 - A reparação e manutenção.
4 - Para efeitos do número anterior existe um plano de manutenção preventiva.
5 - Os procedimentos descritos no plano, para situações de emergência, devem ser treinados, uma vez por ano, em conjunto com os operadores do teleférico.
6 - É obrigatório encontrar-se junto do quadro eléctrico um extintor de dióxido de carbono.
Artigo 13.º
Situações de emergência
O plano para situações de emergência encontra-se descrito no plano de emergência e ou na respectiva instrução de trabalho, prevista no sistema de gestão da qualidade, para a infra-estrutura - teleférico das Achadas da Cruz.
CAPÍTULO IV
Pessoal ao serviço do teleférico
Artigo 14.º
Competências do pessoal ao serviço do teleférico
1 - No local e durante o seu horário de trabalho são competências do operador, designadamente:
a) Informar os utentes e controlar o normal funcionamento do teleférico;
b) Cumprir e fazer cumprir o Regulamento em vigor;
c) Cumprir e fazer cumprir o plano de emergência do teleférico das Achadas da Cruz;
d) Zelar pelo cumprimento das regras por parte dos passageiros e acompanhantes, quando for caso disso;
e) Limpar os teleféricos municipais sempre que necessário;
f) Fazer a manutenção dos diversos equipamentos dos teleféricos e instalações;
g) Acorrer a qualquer situação pontual;
h) Abertura e fecho das instalações depois de devidamente fiscalizadas;
i) Abertura e fecho dos balneários, depois de devidamente fiscalizados;
j) Controlar as entradas;
k) Vigiar as cabinas do teleférico de transporte de pessoas antes da partida e em todo o tempo que estas estiverem em andamento;
l) Limpeza do espaço envolvente base e do topo; limpeza dos WC;
m) Verificação do telefone manual; verificação do rádio das cabinas;
n) Lavagem diária, com água potável, de toda a estrutura metálica da base e topo; lavagem e limpeza, com água potável, das cabinas;
o) Lubrificação, com silicone, da estrutura metálica da base; lubrificação do detector na estação da base com produto de contactos eléctricos; lubrificação do detector na estação do topo com produto de contactos eléctricos; lubrificação das antenas da cabina; lubrificação do triângulo de cabos da base; lubrificação de placa electrónica da cabina; lubrificação do cabo tractor principal; lubrificação do volante motriz; lubrificar todos os mecanismos metálicos; lubrificar antenas da torre do topo;
p) Verificação de todas as roldanas dos cabos; verificação e lubrificação do serra-cabos da base; verificação e lubrificação do serra-cabos do topo; verificação do nível de óleo do travão de emergência; verificação das pastilhas de travão do travão de emergência; verificação das roldanas da torre do topo se existe contacto com o cabo;
q) Aplicação de detector de fissuras;
r) Mudança de óleo do motor principal, uma vez por ano;
s) Aplicação de cera de cavidades na estrutura metálica;
t) Verificação e reparação da estrutura metálica da base e do topo;
u) Hastear a bandeira.
2 - É expressamente proibido aos condutores guardar qualquer material dos passageiros nas instalações de serviço.
3 - Proceder ao correcto funcionamento do rádio de comunicações, conforme a instrução de trabalho prevista no sistema de gestão da qualidade, para a infra-estrutura - teleférico das Achadas da Cruz.
Artigo 15.º
Competências do responsável técnico
1 - O responsável técnico responde pelo funcionamento da exploração de toda a instalação, em situações normais e excepcionais.
2 - No disposto do número anterior, entende-se por existir situações normais quando a instalação se encontre em perfeitas condições de funcionamento e que não seja necessária qualquer precaução especial para assegurar regular e continuamente o serviço.
Entende-se por condições excepcionais quando se verificarem situações de:
a) Acidentes, incidentes ou anomalias que afectem o accionamento, a paragem ou os dispositivos de segurança;
b) Alterações à funcionalidade, durabilidade e segurança da instalação que impliquem riscos para o serviço;
c) Adversidades provocadas por causas naturais, relacionadas com a área de implantação da instalação ou com condições atmosféricas adversas.
3 - O responsável técnico tem ainda as seguintes funções:
a) Cumprir e fazer cumprir as recomendações do fabricante da instalação, no que se refere a operações de manutenção preventiva de modo a garantir o bom funcionamento desta, tendo como prioridade a segurança;
f) Fiscalizar o cumprimento destas e informar anomalias, caso existam;
g) Propor acções com vista à melhoria da qualidade do serviço e do plano de manutenção, tendo em conta as condições de operação;
h) Assessorar a Câmara Municipal de Porto Moniz na coordenação dos serviços de manutenção entre estas entidades externas;
i) Acompanhar as operações de manutenção efectuadas por estas entidades de modo a zelar pela qualidade e prontidão das intervenções;
j) Efectuar pareceres quando solicitados pela CMPM sobre acções que se relacionam com o funcionamento da instalação.
4 - O responsável técnico pode, a qualquer momento, desde que as condições o justifiquem, suspender imediatamente o funcionamento dos teleféricos. Os motivos da suspensão constarão de relatório a entregar nos serviços camarários dentro do prazo mais curto possível.
5 - Compete à Câmara restabelecer o funcionamento dos teleféricos, após relatório favorável do responsável técnico.
CAPÍTULO V
Das tarifas de utilização
Artigo 16.º
Tarifas
1 - Entrada grátis a utilizadores com idade igual ou inferior a 10 anos, mediante apresentação de documento comprovativo.
2 - Cada tarifa (bilhete) de transporte é valido para uma ida e para uma volta no mesmo dia.
3 - Os agricultores portadores de cartão de agricultor do Calhau das Achadas, emitido por esta Câmara Municipal, poderão usar a mesma tarifa (bilhete) para ida num dia e regresso em qualquer outro dia.
4 - A não apresentação de cartão identificativo que justifique a redução de preço, o utente pagará a tarifa de adulto.
CAPÍTULO VI
Teleférico monta-cargas
Artigo 17.º
Teleférico monta-cargas
1 - Entende-se por teleférico monta-cargas, o veículo utilizado exclusivamente para o transporte de mercadorias.
2 - O teleférico monta-cargas é de uso gratuito quando utilizado para o transporte de:
a) Produtos agrícolas;
b) Produtos e equipamentos destinados à agricultura (incluindo urzes, estacas, arames e produtos químicos).
3 - Nas demais utilizações é cobrado uma tarifa de acordo com a tabela em vigor.
4 - Desde que o teleférico monta-cargas tenha disponibilidade, os produtos são agrupados. Caso haja pagamento de tarifa esta será resolvida entre os intervenientes.
5 - O seu uso é interdito ao transporte de pessoas.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 18.º
Infracções
1 - Em caso de não cumprimento do Regulamento em vigor e, em particular, em casos de atentado contra a saúde, segurança, ao pudor de pessoas e bens ou desobediência para com os condutores dos teleféricos das Achadas da Cruz, poderá ser retirado ao passageiro o direito de permanência nas instalações, sem prejuízo de indemnizações que venham a ser imputadas a esse mesmo passageiro.
2 - Em caso de reincidência, poderá o presidente da Câmara Municipal de Porto Moniz interditar a entrada do(s) infractor(es) nas instalações, por tempo a determinar pelo mesmo, sempre após audiência prévia daquele(s).
Artigo 19.º
Coimas
1 - As infracções ao presente Regulamento serão punidas com coimas entre um valor mínimo e um valor máximo, conforme tabela do anexo II.
2 - O pagamento voluntário das coimas:
a) O pagamento voluntário das coimas será efectuado no momento da comunicação da infracção ou no prazo de oito dias a contar da data da prática da infracção;
b) A todo o pagamento voluntário aplicar-se-á o valor mínimo da coima prevista, correspondente ao tipo de infracção praticada, no caso de não ser reincidente;
c) No caso de reincidência, o infractor será obrigado ao pagamento do dobro do valor mínimo da coima correspondente à infracção praticada, nunca podendo ultrapassar os 250 euros.
3 - Relativamente ao n.º 3 do artigo 16.º, caso venha a verificar-se o uso indevido do cartão de acesso, isto é, a utilização dos teleféricos, ser-lhe-á retirado o cartão.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 20.º
Responsabilidade civil e criminal
Independentemente da verificação de ilícito criminal, os danos e furtos aos bens do património municipal serão reparados ou substituídos a expensas do seu autor, nos termos do Código Civil.
Artigo 21.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas suscitadas com a aplicação do presente Regulamento, ou os casos omissos e interpretações, serão dirigidos, por escrito, ao presidente da Câmara Municipal de Porto Moniz.
Artigo 22.º
Alterações
O presente Regulamento poderá ser alterado, caso a Câmara Municipal de Porto Moniz assim o entenda, tendo em consideração a evolução da procura dos serviços, bem como a melhoria da qualidade a prestar aos utentes.
Artigo 23.º
Fornecimento do Regulamento
Qualquer utente poderá solicitar o fornecimento de um exemplar deste Regulamento, mediante o pagamento da quantia de 6 euros.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Tabela de tarifas
Adulto - 3 euros.
Cartão agricultor do Calhau das Achadas da Cruz - 0,70 euros (ver nota *).
Cartão 65 - 0,70 euros (ver nota *).
Cartão deficiente - 0,70 euros (ver nota *).
Cartão estudante - 0,70 euros (ver nota *).
Crianças com idade igual e inferior a 10 anos - isento.
Telefério monta-cargas - 5 euros por cada ida ou vinda.
(nota *) Quando solicitado deverá apresentar justificativo.
ANEXO II
Coimas
a) Consumo de comidas e bebidas durante a viagem - 5 euros a 10 euros.
b) Fumar dentro das cabinas - 5 euros a 10 euros.
c) O transporte de animais - 10 euros a 50 euros.
d) O transporte de armas de fogo (armadas e desarmadas), excepto as forças militares e militarizadas em serviço - 50 euros a 100 euros.
e) O transporte de utensílios de pesca (canas, anzóis, garrafas de oxigénio, fatos de borracha, armas de pesca submarina, etc.) - 10 euros a 50 euros.
f) O transporte de peixe, engodo, lapas caramujos e mariscos diversos quando não estejam devidamente acondicionados e cujo peso exceda os 5 kg. Este peso não pode pôr em causa a lotação do teleférico de transporte de pessoas descrita no n.º 1 do artigo 6.º deste Regulamento - 50 euros a 100 euros.
g) Materiais e utensílios agrícolas, quando ponham em causa a segurança e quando não estejam bem acondicionados - 10 euros a 50 euros.
h) Utilizar de forma indevida os botões de segurança do teleférico ou provocar qualquer tipo de desacato, dano ou vandalismo - 250 euros a 500 euros.
i) Abrir ou tentar abrir a porta da cabina com o teleférico parado ou em andamento - 250 euros a 500 euros.
j) Tansporte de produtos inflamáveis e tóxicos - 250 euros a 500 euros.
l) Abertura indevida do vidro de saída de emergência - 250 euros a 500 euros.
