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Ato Original
Aviso n.º 2299/2005 (2.ª série) - AP. - Nos termos do artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, publica-se o Regulamento de Campos de Férias, aprovado pela Assembleia Municipal na sua sessão ordinária de 24 de Fevereiro de 2005, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião ordinária de 16 de Fevereiro de 2005, conforme consta do edital n.º 70/2005, afixado nos Paços do Município em 3 de Março de 2005.
3 de Março de 2005. - A Presidente da Câmara, Maria da Luz Rosinha.
Regulamento de Campos de Férias
Artigo 1.º
Objectivo
1 - O presente Regulamento estabelece as regras gerais a observar nos campos de férias organizados pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira.
2 - Os campos de férias visam proporcionar actividades de carácter desportivo, lúdico, cultural e educativo aos jovens, ocupando assim de forma útil e agradável o tempo livre durante as interrupções lectivas.
Artigo 2.º
Classificação dos campos de férias
1 - Os campos de férias são residenciais ou abertos nos casos em que a sua realização não implique o alojamento fora da residência familiar ou habitual dos participantes.
2 - Os campos de férias são residenciais ou fechados nos restantes casos.
3 - Os intercâmbios internacionais são equivalentes aos campos de férias residenciais ou fechados.
Artigo 3.º
Destinatários
Os campos de férias destinam-se a jovens residentes no concelho de Vila Franca de Xira ou aos que venham a ser abrangidos pelo presente Regulamento.
Artigo 4.º
Informação prévia
1 - No acto de inscrição será facultado aos participantes a identificação da entidade organizadora e respectivos meios de contacto, regulamento interno, valor da inscrição, mapa de actividades, informação acerca da existência do livro de reclamações, bem como os seguros que abrangerão os participantes.
2 - Sempre que os participantes sejam menores, será realizada uma reunião prévia ao início do campo de férias com os encarregados de educação.
Artigo 5.º
Direitos do participante
1 - No caso dos campos de férias abertos o pagamento da inscrição inclui:
a) Pelo menos duas refeições por dia (almoço e lanche);
b) Transportes para o desenvolvimento das actividades;
c) Acompanhamento, dez horas por dia por uma equipa constituída de acordo com o ratio estipulado no Decreto-Lei n.º 304/2003, de 9 de Dezembro;
d) Programa educativo, desportivo e cultural conforme planeado, salvo limitações pessoais dos participantes, razões de ordem técnica, meteorológica ou por indicação do encarregado de educação;
e) Seguro durante o período circunscrito à actividade.
2 - No caso dos campos de férias em regime residencial o pagamento da inscrição inclui:
a) Alojamento;
b) Cinco refeições por dia (pequeno almoço, almoço, lanche, jantar e ceia);
c) Transportes para o desenvolvimento das actividades;
d) Acompanhamento vinte e quatro horas por dia por uma equipa constituída de acordo com o ratio estipulado no Decreto-Lei n.º 304/2003, de 9 de Dezembro;
e) Programa educativo, desportivo e cultural conforme planeado, salvo limitações pessoais dos participantes, razões de ordem técnica, meteorológica ou por indicação do encarregado de educação;
f) Seguro durante o período circunscrito à actividade.
3 - No caso dos intercâmbios internacionais fora do território nacional o pagamento da inscrição inclui:
a) Alojamento;
b) Pelo menos quatro refeições por dia (pequeno almoço, almoço, lanche, jantar);
c) Transporte de ida e regresso;
d) Acompanhamento vinte e quatro horas por dia por uma equipa constituída de acordo com o ratio estipulado no Decreto-Lei n.º 304/2003, de 9 de Dezembro;
e) Programa educativo, desportivo e cultural conforme planeado, salvo limitações pessoais dos participantes, razões de ordem técnica, meteorológica ou por indicação do encarregado de educação;
f) Seguro durante o período circunscrito à actividade.
Artigo 6.º
Deveres do participante
1 - O participante deve respeitar a regulamentação em vigor.
2 - São da responsabilidade do participante todos os danos causados à entidade promotora ou a terceiros, pondo igualmente em causa a sua continuidade no programa quando se verificar que a sua atitude afectou o regular funcionamento da actividade.
3 - O participante deve entregar toda a documentação solicitada no presente Regulamento ou de outros que venham a ser realizados, sendo imperativo a veracidade dos factos descritos.
4 - O participante deve cumprir todas as indicações que lhe sejam dadas pelo respectivo coordenador e monitores.
5 - A linguagem e acções dos participantes devem pautar-se por normas de boa educação e respeito mútuo.
Artigo 7.º
Horários
1 - É essencial o cumprimento por parte dos participantes dos horários estabelecidos, para que não ocorra nenhuma irregularidade na programação.
2 - A autarquia não se compromete a esperar por aqueles que não estejam pontualmente no local definido.
Artigo 8.º
Regras gerais
Durante o programa, e com o objectivo de evitar incidentes, aplicam-se as seguintes normas de segurança, sendo as mesmas imperativas:
a) É desaconselhado o uso de artigos de valor, bem como dinheiro de bolso, não se responsabilizando a autarquia pelo que lhes aconteça;
b) É proibido o uso de telemóvel, bem como de jogos electrónicos;
c) O vestuário deverá ser marcado, no caso dos campos de férias em regime residencial e intercâmbios internacionais fora do território nacional;
d) Proibido levar e consumir bebidas alcoólicas ou estupefacientes;
e) Proibido fumar;
f) Proibido qualquer tipo de arma, facas ou qualquer outro instrumento que se revele, à partida, perigoso ou susceptível de pôr em causa a segurança dos restantes participantes ou das instalações, bem como brinquedos que imitem aqueles primeiros;
g) Caso o encarregado de educação pretenda que o seu educando se desloque sozinho até casa ou que fique noutro local que não seja o ponto de encontro que foi indicado na reunião, terá que preencher uma declaração devidamente assinada em como se responsabiliza pelo mesmo. Esta declaração ficará na posse desta autarquia reservando-nos o direito de não assumir qualquer responsabilidade;
h) À autarquia reserva-se o direito de dar destino a roupas ou objectos esquecidos que não sejam reclamados no prazo de um mês após o termo das colónias ou intercâmbios.
Artigo 9.º
Desistências
A desistência de participação apenas concede direito ao reembolso do pagamento pelo encarregado de educação nas seguintes situações:
a) A participação da desistência ser efectuada à autarquia até 30 dias antes do início do programa;
b) Por motivo de saúde devidamente comprovado;
c) Existência de outro participante que preencha a vaga do desistente.
Artigo 10.º
Interrupção e cessação da frequência
1 - À autarquia reserva-se o direito de, e após prévia informação ao encarregado de educação, proceder à cessação da participação no programa nos seguintes casos:
a) Violação por parte do participante dos deveres resultantes do presente Regulamento;
b) Comportamentos por parte do participante que ponham em risco a segurança e equilíbrio do grupo e ou instalações.
2 - Caso o participante pretenda cessar ou interromper a sua participação, só poderá fazê-lo após o encarregado de educação assinar um termo de responsabilidade onde deverá expor o que motivou essa decisão.
3 - A saída não autorizada por parte de um participante constitui motivo de cessação da participação no programa.
Artigo 11.º
Contactos telefónicos e ou visitas
1 - No caso dos campos de férias abertos será entregue ao encarregado de educação o contacto do sector responsável pela organização, para que em caso de necessidade se possa estabelecer comunicação.
2 - No caso dos campos de férias em regime residencial, os encarregados de educação não deverão visitar os participantes no local de realização dos mesmos. Neste caso, bem como nos intercâmbios internacionais fora do território nacional, os contactos telefónicos poderão ser feitos no horário e para os números indicados pela organização.
Artigo 12.º
Cuidados de saúde
1 - Em caso de necessidade de assistência médica ou medicamentosa, os monitores responsáveis tomarão as providências necessárias. Caso se verifique que o participante carece de cuidados médicos, o mesmo será acompanhado ao hospital ou centro de saúde.
2 - Se no início da actividade o participante estiver a fazer alguma medicação que não deve interromper, o encarregado de educação deverá indicar na embalagem o nome do participante e todas as indicações necessárias à administração do medicamento, devendo o coordenador ser informado. Nenhum outro tipo de medicamento deverá ser levado pelos participantes.
3 - O encarregado de educação deverá fornecer à organização toda a informação relativa ao estado de saúde do seu educando que possa revelar-se importante para a sua participação nas actividades.
Artigo 13.º
Equipa técnica
As equipas serão constituídas de acordo com o ratio estipulado no Decreto-Lei n.º 304/2003, de 9 de Dezembro;
Artigo 14.º
Direitos da equipa técnica
1 - Constituem direitos do coordenador e dos monitores:
a) Vencimento, conforme acordado com a autarquia;
b) Alojamento, conforme a especificidade do programa;
c) O mesmo número de refeições a que têm direito os participantes, conforme a especificidade do programa;
d) Transportes para o desenvolvimento das actividades no caso de programas em regime aberto ou residencial dentro do território nacional. No caso dos intercâmbios internacionais fora do território nacional têm direito a transporte de ida e regresso (em comboio ou avião, consoante o destino).
Artigo 15.º
Deveres da equipa técnica
1 - Constituem deveres dos monitores:
a) Estarem atentos às situações de perigo em que eventualmente os participantes se possam envolver;
b) Verificarem a alimentação dos jovens;
c) Procurarem estabelecer sempre a harmonia e o respeito dentro do grupo;
d) Zelarem pelo bem-estar do grupo;
e) A linguagem e as acções devem pautar-se por normas de boa educação e respeito mútuo.
2 - Para além do disposto no n.º 1 deste artigo, constituem deveres do coordenador:
a) Responsabilidade pela gestão do fundo de maneio;
b) Efectuar os pagamentos às entidades promotoras das actividades escolhidas, quando tal se verifique necessário;
c) Responsável pelo disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º;
d) Fazer a avaliação dos monitores que colaborarem com ele;
e) Elaboração de um relatório final do programa.
3 - Cabe ao coordenador e aos monitores dar o exemplo aos participantes e nesse sentido o seu comportamento deve pautar-se por responsabilidade, respeito e bom senso devendo obedecer às seguintes regras:
a) Proibido levar e ingerir bebidas alcoólicas;
b) Proibido levar e consumir estupefacientes;
c) Proibido fumar;
d) Proibido qualquer tipo de arma, facas ou qualquer outro instrumento que se revele, à partida, perigoso ou susceptível de pôr em causa a segurança dos restantes participantes ou das instalações, bem como brinquedos que imitem aqueles primeiros.
Artigo 16.º
Dúvidas e casos omissos
Dúvidas e casos omissos serão resolvidos pela autarquia.
