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Ato Original
Edital n.º 224/2005 (2.ª série) - AP. - Maria Irene da Conceição Barata Joaquim, presidente da Câmara Municipal de Vila de Rei:
Torna público o Regulamento e tabela de taxas e licenças da Câmara Municipal de Vila de Rei, aprovado na reunião ordinária desta Câmara Municipal, realizada no dia 4 de Fevereiro de 2005 e homologado pela Assembleia Municipal na sessão ordinária de 25 de Fevereiro de 2005, após ter sido previamente publicitado em inquérito público durante 30 dias, através de edital publicado no apêndice n.º 152 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 292, de 15 de Dezembro de 2004, não tendo sido apresentada contra o mesmo qualquer reclamação ou sugestão.
Estando assim cumpridos todos os requisitos materiais, orgânicos e formais, seguidamente se publica o mencionado Regulamento, para que todos os interessados dele tenham conhecimento, nos termos da legislação em vigor.
2 de Março de 2005. - A Presidente da Câmara, Maria Irene da Conceição Barata Joaquim.
Regulamento e tabela de taxas e licenças da Câmara Municipal de Vila de Rei
Artigo 1.º
Aprovação
1 - Nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º com referência à alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, são fixadas as taxas e respectivos quantitativos que constam da tabela anexa a este Regulamento.
2 - É proposto o novo Regulamento e tabela de taxas e licenças municipais a cobrar pela Câmara Municipal de Vila de Rei, revogando-se o Regulamento e tabela em vigor aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 23 de Fevereiro de 1996 e alterações posteriores.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
As disposições do presente Regulamento são aplicáveis à cobrança das taxas e licenças previstas e estabelecidas na tabela anexa e que faz parte integrante do presente Regulamento, bem como e em regime subsidiário às taxas e licenças estabelecidas em regulamento próprio.
Artigo 3.º
Princípios
Os montantes estabelecidos neste Regulamento e nos demais em vigor no concelho de Vila de Rei, respeitam os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da igualdade.
Artigo 4.º
Validade das licenças
1 - As licenças têm o prazo de validade nelas estabelecido.
2 - As licenças anuais, com excepção das licenças respeitantes a obras, caducam no final do ano em que foram liquidadas.
Artigo 5.º
Prazos de pagamento
1 - As licenças serão sempre previamente liquidadas.
2 - No caso do pedido de renovação, ou no caso de o próprio pagamento se efectuar excedendo os prazos legais ou regulamentares, será a importância devida acrescida de 20% do seu valor, exceptuando-se as licenças de obras.
Artigo 6.º
Erros na liquidação
1 - Quando se verificar que na liquidação se cometeram erros de facto ou de direito, ou existir quaisquer omissões imputáveis aos serviços e das quais tenham resultado prejuízo para a Câmara, o serviço respectivo promoverá de imediato a liquidação adicional.
2 - A liquidação adicional não será efectuada quando o quantitativo das mesmas for inferior a 1 euro.
3 - Para os efeitos da liquidação adicional, será notificado o contribuinte respectivo, por mandato ou por correio registado, para, no prazo de 20 dias, satisfazer a diferença, constando obrigatoriamente da notificação os fundamentos da cobrança adicional, o montante e o prazo, bem como advertência de que o não pagamento implica a cobrança coerciva.
Artigo 7.º
Isenções
1 - Sem prejuízo das isenções previstas e em vigor, estão isentas do pagamento de todas as taxas, encargos e mais-valias, o Estado, seus institutos e organismos autónomos.
2 - A Câmara Municipal poderá ainda conceder isenções do pagamento de taxas e licenças ao município, às pessoas colectivas de direito público.
3 - Nos casos permitidos por lei poderão ser concedidas isenções de pagamento de taxas e licenças ao município, as pessoas colectivas de utilidade pública, instituições particulares de solidariedade social, associações e corporações religiosas, associações culturais, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, associações e comissões de moradores e cooperativas de habitação económica, somente quando os actos e factos que se destinem directamente à realização dos seus fins, devendo a isenção ser requerida e instruída com elementos de prova da sua qualidade.
Artigo 8.º
Arredondamentos
1 - Nas cobranças dos valores estabelecidos na tabela anexa a este Regulamento, proceder-se-á ao arredondamento para a unidade imediatamente superior, se a fracção for igual ou superior a 0,5 e para a imediatamente inferior no caso contrário.
Artigo 9.º
Taxas dispersas
Além das taxas previstas na tabela anexa a este Regulamento, existem outras, estipuladas e fixadas em lei própria ou regulamento específico.
Artigo 10.º
Dúvidas e omissões
Nos casos omissos aplicar-se-á a legislação em vigor, e na eventualidade de existirem dúvidas, estas serão resolvidas por despacho do presidente da Câmara Municipal.
Artigo 11.º
Actualizações
1 - Os valores constantes na tabela anexa a este Regulamento, serão actualizadas anualmente em função dos índices de inflação anuais publicados pelo Instituto Nacional de Estatística.
2 - A actualização referida no número anterior deverá ser efectuada até ao dia 1 de Março de cada ano e publicada antes da sua entrada em vigor por um prazo de 15 dias nos locais públicos de costume.
3 - Por motivos devidamente fundamentados e sempre aprovado por Assembleia Municipal, poderão existir actualizações extraordinárias, que serão, caso aprovadas, publicadas nos termos do número anterior.
Artigo 12.º
Disposição transitória
As taxas fixadas na tabela anexa ao presente Regulamento aplicam-se a todos os processos pendentes à data da sua entrada em vigor.
Artigo 13.º
Revogação
São revogadas todas as disposições regulamentadoras contrárias ao presente Regulamento.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.
Tabela de taxas e licenças
CAPÍTULO I
Taxas e serviços diversos
Artigo 1.º
Prestação de serviços e concessão de documentos
Pela prestação dos serviços abaixo descriminados são devidas as seguintes taxas:
1) Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público - cada edital - 2,50 euros;
2) Alvarás não especialmente contemplados na presente tabela (excepto nomeações ou exonerações) - cada alvará - 6,30 euros;
3) Atestados - cada - 3,15 euros;
4) Autos ou termos de qualquer espécie - cada - 6,30 euros;
5) Averbamentos de qualquer natureza, não especialmente previstos - cada - 3,15 euros;
6) Buscas - por cada ano, exceptuando o corrente ou aquele que expressamente se indique, ainda que não se encontre o objecto da busca - 1,90 euros;
7) Certidões:
a) De teor - uma lauda com 25 linhas - 3,15 euros;
b) De narrativa - uma lauda com 25 linhas - 5 euros;
c) Por cada lauda ou face além da primeira certidão de teor, ainda que incompleta - 0,65 euros;
d) Por cada lauda ou face além da primeira certidão de narrativa, ainda que incompleta - 1,30 euros.
8) Autenticações de documentos apresentados por particulares, - cada folha - 0,65 euros;
9) Fotocópias:
a) Simples (cada):
Formato A3 - 0,30 euros;
Formato A4 - 0,20 euros.
b) Autenticação de documentos arquivados (cada):
Não excedendo uma lauda ou face - 2,50 euros;
Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta - 1,90 euros.
c) Fotocópias a cores - 1 euro.
10) Registo de minas e de nascentes de água minero-medicional - 3,15 euros;
11) Registo de documentos avulsos - 3,15 euros;
12) Rubricas em livros, processos e documentos quando legalmente exigidos (cada) - 0,30 euros;
13) Termos de abertura e encerramento em livros sujeitos à formalidade, por cada livro - 1,25 euros;
14) Termos de entrega de documentos juntos a processos, cuja restituição haja sido autorizada - 1,25 euros;
15) Fornecimento, a pedido dos interessados, de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado, cada documento - 5 euros;
16) Pedido de desistência de pretensão apresentada, após exame preliminar pelos serviços complementares - cada - 3,15 euros;
17) Reclamações contra despachos, deliberações e pretensões - 6,30 euros;
18) Informações e declarações de idoneidade - cada - 6,30 euros;
19) Confiança de processos para fins judiciais ou outros - por cada período de cinco dias ou fracção - 31,40 euros;
20) Fornecimento do texto não autenticado, de cada portaria, regulamento ou normas equivalentes - por folha, de uma lauda - 0,65 euros;
21) Licença para estabelecimento de pedreiras - taxa da Portaria n.º 598/90, de 31 de Julho;
22) Venda de livros:
a) Venda do livro Levantamento Arqueológico do Concelho de Vila de Rei - 8 euros;
b) Venda do livro Vila de Rei e o seu Passado - Monografia, da autoria de Fonseca Gaspar - 4,75 euros;
c) Venda do livro Receitas da Nossa Terra - 3,40 euros;
d) Venda do livro Forais de Vila de Rei, da autoria de Fonseca Gaspar - 3,80 euros.
23) Venda ao público de material diverso:
a) Lápis de pau com menção do museu - 0,20 euros;
b) Borrachas com brasão do museu - 0,55 euros;
c) Porta-chaves com o brasão do museu - 1,15 euros;
d) Baralhos de cartas com o brasão do município - 3,65 euros;
e) Emblemas bordados com o brasão do município - 1,60 euros;
f) Picotos de loiça - 0,90 euros;
g) Medalhas metálicas - 3,65 euros;
h) Sacos de pano cru com o brasão do município - 1,60 euros;
i) Porta-guardanapos com o picoto pintado - 2,75 euros;
j) Potes com tampa e picoto pintado - 3,20 euros;
k) Chávenas amarelas com pires azul - 2,25 euros;
l) Chávenas brancas com pires e picoto pintado - 4,55 euros;
m) Chávenas brancas com pires, fio dourado e brasão do município - 4,55 euros;
n) Cinzeiros de bolso - 1,35 euros;
o) Cinzeiros grandes com picoto pintado - 2,30 euros;
p) Tabuleiro com duas chávenas brancas e o brasão do município - 9,10 euros;
q) Pratos triangulares com fio dourado e picoto pintado - 7,95 euros;
r) Pisa-papéis com brasão do município - 2,30 euros;
s) Postais ilustrados do museu municipal - 0,20 euros;
t) Esferográficas em kraft com logotipo do museu municipal - 0,80 euros.
24) Outros serviços ou actos não especialmente previstos no presente artigo ou em legislação especial - 6,30 euros;
25) Arranque de árvores, pela apreciação de cada processo, excluindo selos e custas - 50,25 euros.
Artigo 2.º
Concessão de cartões a vendedores ambulantes e feirantes
1 - Cartões de feirante:
a) Emissão - 9,40 euros;
b) Renovação - 6,30 euros;
c) Segunda via - 5 euros.
2 - Cartões de vendedor ambulante:
a) Emissão - 9,40 euros;
b) Renovação - 6,30 euros;
c) Segunda via - 5 euros.
3 - As renovações dos cartões de feirante e de vendedor ambulante devem ser pedidas até 30 dias antes de caducar a respectiva validade (um ano).
4 - Quando as renovações anuais não sejam feitas dentro do prazo previsto no número anterior, terá início novo processo para emissão de novo cartão.
Artigo 3.º
Taxas respeitantes a licenças de funcionamento de recintos acidentais de espectáculos, itinerantes ou improvisados
1 - Licença de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados - 7,50 euros.
a) E por cada dia além do primeiro - 2,50 euros.
2 - Licença acidental de recinto para espectáculos de natureza artística - 10 euros.
a) E por cada dia além do primeiro - 2,50 euros.
3 - Certificado de vistoria - 50 euros.
4 - Realização de vistoria - 25 euros.
5 - Autenticação de bilhetes, por cada 1000 ou fracção - 5 euros.
CAPÍTULO II
Taxas e licenças para uso e porte de arma
Artigo 4.º
Legislação vigente
As taxas cobradas para a emissão de licença de uso e porte de arma são as fixadas na legislação especial vigente e cobradas nos termos daquela.
Artigo 5.º
Custo do cartão
Por emissão de cada cartão - 1,25 euros.
Artigo 6.º
Alvará de armeiro
1 - Concessão de alvará de armeiro - 62,80 euros.
2 - Renovação de alvará de armeiro - 31,40 euros.
CAPÍTULO III
Das licenças e taxas referentes a obras particulares
SECÇÃO I
Inscrições de técnicos e de empresas
Artigo 7.º
Inscrição
1 - Para assinar projectos - 47,10 euros.
2 - Para assinar projectos e dirigir obras - 62,80 euros.
3 - Renovação anual da inscrição, para assinar projectos - 18,85 euros.
4 - Renovação anual da inscrição, para assinar projectos e dirigir obras - 37,70 euros.
5 - Inscrição inicial de empresas e empresários em nome individual - 62,80 euros.
6 - Revalidação anual de inscrição de empresas e empresários em nome individual - 25,10 euros.
7 - Registo de certificado de conformidade (cada) - 31,40 euros.
8 - Registo de declaração de responsabilidade técnica (cada) - 18,85 euros.
9 - As inscrições referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo são válidas por um ano e deverão ser renovadas anualmente a pedido dos interessados.
10 - Não poderão ser recebidos projectos e declarações de execução de obras sem previamente se mostrar renovada a inscrição.
11 - As taxas requeridas pela renovação são pagas no acto da entrega do pedido.
12 - A falta de renovação da inscrição, implica nova inscrição e o pagamento das taxas correspondentes.
SECÇÃO II
Apreciação de projectos de obras
Artigo 8.º
Entrada e apreciação de projectos
1 - Informação prévia sobre viabilidade de construção de anexo ou alteração - 6,30 euros.
2 - Informação prévia sobre viabilidade de construção de habitação - 12,55 euros.
3 - Informação sobre viabilidade de construção de barracão ou armazém para fins diferentes da agricultura - 12,55 euros.
4 - Informação sobre viabilidade de construção de barracão ou armazém para fins agrícolas - 6,30 euros.
5 - Outras informações sobre viabilidade de construção - 6,30 euros.
SECÇÃO III
Ocupação da via pública por motivo de obras
Artigo 9.º
Ocupação da via pública delimitada por resguardos ou tapumes
1 - Tapumes ou outros resguardos, por período de 30 dias ou fracção:
a) Por piso do edifício, por eles resguardado e por metro linear ou fracção, incluindo cabeceiras - 0,95 euros;
b) Por cada metro quadrado ou fracção de superfície da via pública - 1,25 euros.
2 - Guindastes, gruas ou semelhantes, por período de 30 dias ou fracção - 12,55 euros.
3 - Andaimes - por andar ou pavimento a que correspondam só na parte não defendida pelo tapume, por metro linear ou fracção e por cada 30 dias ou fracção - 0,65 euros.
Artigo 10.º
Ocupação da via pública fora dos tapumes ou resguardo
1 - Caleiras ou tubos de descarga de entulho, por unidade e por cada 30 dias ou fracção - 6,30 euros.
2 - Amassaduras, depósitos de entulho ou materiais e outras ocupações autorizadas para a obra, por metro quadrado ou fracção e por cada 30 dias ou fracção - 6,30 euros.
3 - Depósito de entulhos ou materiais em contentores metálicos adequados, por metro quadrado e por cada 30 dias ou fracção - 6,30 euros.
4 - Guindastes, gruas e semelhantes, por período de 30 dias ou fracção - 12,55 euros.
5 - Veículo pesado para bombagem de betão pronto - por dia - 6,30 euros.
6 - Ocupações que impliquem danificações de pavimentos, sem prejuízo da obrigatoriedade de reposição - por 15 dias ou fracção:
a) Valas - por metro linear ou fracção - 1,25 euros;
b) Outras - por metro quadrado ou fracção - 0,65 euros.
Artigo 11.º
Validade das licenças
As licenças previstas nesta secção não podem terminar em data posterior à data do termo da licença de obra a que respeitam.
SECÇÃO IV
Utilização das edificações
Artigo 12.º
Licenças de utilização de edificações novas, reconstruídas, ampliadas ou alteradas
1 - Para habitação, por fogo e seus anexos - 9,40 euros.
2 - Para comércio, indústria, serviços - por fogo e seus anexos - 12,55 euros.
3 - Para anexos e garagens, quando construções autónomas - 6,30 euros.
4 - Alteração do uso de edificação licenciada, por unidade:
a) Para habitação - 9,40 euros;
b) Para comércio ou serviços - 25,10 euros;
c) Para armazém - 18,85 euros;
d) Para indústria - 31,40 euros.
5 - Averbamentos - 15,70 euros.
6 - Verificando-se a utilização sem licença, as taxas a pagar pela emissão da respectiva licença, serão elevadas ao triplo do estipulado, sem prejuízo das penalidades legalmente previstas
Artigo 13.º
Serviços diversos
1 - Fornecimento de novo boletim de responsabilidade ou de fiscalização - cada um - 2,50 euros.
2 - Marcação de alinhamento e nivelamento em terreno confinante com a via pública - por cada 10 m lineares ou fracção - 12,55 euros.
SECÇÃO V
Taxas
Artigo 14.º
Fornecimento de fotocópias
1 - De processos de obras, empreitadas e fornecimentos:
a) Cópia tipo ozalide ou semelhante, em formato A4 (cada) - 2,50 euros;
b) Cópia tipo ozalide ou semelhante, em formato A3 (cada) - 3,75 euros;
c) Cópia tipo ozalide ou semelhante, em formato superior a A3, por cada decímetro quadrado ou fracção - 0,30 euros.
2 - De plantas de localização, topográficas ou outras, excepto cartas do PDM:
a) Cópia opaca A4 - 2,50 euros;
b) Cópia opaca A3 - 3,75 euros;
c) Outro formato opaco, por decímetro quadrado - 0,30 euros;
d) Cópia transparente A4 - 12,55 euros;
e) Cópia transparente A3 - 25,10 euros;
f) Cópia transparente em formato superior a A3, por cada decímetro quadrado ou fracção - 1,25 euros.
3 - De cartas do PDM, incluindo cartas da RAN e REN:
a) Cópia opaca A4 - 2,50 euros;
b) Cópia opaca A3 - 3,75 euros;
c) Outro formato opaco, por decímetro quadrado - 0,30 euros;
d) Cópia transparente A4 - 12,55 euros;
e) Cópia transparente A3 - 25,10 euros;
f) Cópia transparente em formato superior a A3, por cada decímetro quadrado ou fracção - 1,25 euros.
4 - De documentos em arquivo, aplica-se as taxas estabelecidas na alínea i) do n.º 1 e n.os 2 e 3 do artigo 1.º desta tabela de taxas.
Artigo 15.º
Averbamento
1 - Em processos de obras particulares e loteamentos - 15,70 euros.
Artigo 16.º
Cartazes publicitários e livros de obras
1 - Fornecimentos dos cartazes para publicidade dos elementos do alvará, cada - 3,15 euros.
2 - Autenticação de livros de obras, cada - 5 euros.
Artigo 17.º
Taxa geral a aplicar a todas as licenças, por cada obra
Taxa geral a aplicar a todas as licenças de obras por período até 30 dias ou fracção - 3,15 euros.
Artigo 18.º
Taxas especiais a acumular com as anteriores, quando devidas e pela realização de cada obra
1 - Construção, ampliação, reconstrução ou alteração de muros de suporte ou de vedação ou de outras vedações definitivas ou provisórias confinantes com a via pública, por metro quadrado ou fracção - 0,30 euros.
2 - Nos mesmos termos do número anterior, mas relativamente a obras não confinantes com a via pública, por metro quadrado ou fracção - 0,20 euros.
3 - Construção, ampliação, reconstrução ou modificação de telheiros, hangares, barracões, capoeiras e congéneres, quando de tijolo ligeiro, por metro quadrado ou fracção - 0,20 euros.
4 - Construção, ampliação, reconstrução ou modificação de terraços no prolongamento dos pavimentos dos edifícios ou quando servirem de cobertura utilizável em logradouro, esplanadas ou similares, por metro quadrado ou fracção - 0,30 euros.
5 - Construção, reconstrução, ampliação ou modificação de piscinas, tanques ou similares, por cada metro cúbico ou fracção - 12,55 euros.
6 - Modificação das fachadas dos edifícios incluindo a abertura de, ampliação ou fechamento de vãos de portas, janelas, montras ou outras, por metro quadrado ou fracção de superfície modificada - 0,40 euros.
7 - Obras de construção nova, ampliação, de reconstrução ou de modificação, por metro quadrado ou fracção e relativamente a cada piso - 0,40 euros.
8 - Construção de vias de acesso a veículos automóveis - por cada 50 m2 ou fracção - 6,30 euros.
9 - Pavilhões ou congéneres, instalados na via pública (por cada um) - 6,30 euros.
10 - Demolições:
a) Edifícios, por piso demolido - 3,75 euros;
b) Pavilhões ou congéneres, instalados na via pública, cada - 3,75 euros.
11 - Corpos salientes de construção, na parte projectada sobre vias públicas, logradouros e outros lugares públicos sob administração municipal, por piso e por metro quadrado ou fracção:
a) Varandas, alpendres, integrados na construção, janelas de sacada e semelhantes - 3,15 euros;
b) Outros corpos salientes destinados a aumentarem a superfície útil da edificação - 3,15 euros.
12 - Abertura de poços, incluindo construção de resguardos (cada) - 3,75 euros.
13 - Aterros ou escavações que provoquem alteração no relevo natural e da camada do solo arável - por cada 100 m2 ou fracção - 6,30 euros.
14 - Terraplenagens e outras obras em zonas envolventes das edificações com projecto aprovado que alterem a tipologia local - por cada 100 m2 ou fracção - 9,40 euros.
15 - Acções que provoquem a destruição do revestimento vegetal e que não tenham fins meramente agrícolas - por hectare ou fracção:
a) Para plantação de espécies arbóreas de crescimento rápido:
i) Até 5 ha - 37,70 euros;
ii) De 6 a 10 ha - 56,50 euros;
iii) Mais de 10 ha - 188,40 euros;
iv) Por cada hectare acima de 10 ha - 6,30 euros.
b) Para outros fins - 31,40 euros.
Artigo 19.º
Propriedade horizontal
1 - Declaração de propriedade:
a) Por cada fracção habitacional - 6,30 euros;
b) Por local de exercício de actividade comercial, industrial ou profissional liberal - 12,55 euros.
2 - Aditamento à declaração de propriedade (cada) - 18,85 euros.
Acresce:
a) Por rectificações de fracção - por cada fracção - 6,30 euros;
b) Por rectificação de partes comuns - por cada fracção - 6,30 euros;
c) Por aumento ou redução de fracções - por cada fracção - 12,55 euros.
Artigo 20.º
Número de polícia
Cada número de polícia fornecido - 1,90 euros.
Artigo 21.º
Da emissão dos alvarás
Os alvarás de licença de construção e utilização só podem ser emitidos depois de liquidadas as taxas devidas.
SECÇÃO VI
Vistorias
Artigo 22.º
Vistoria, incluindo deslocação e remuneração de peritos e outras despesas
1 - Para licença de utilização:
a) Um fogo e seus anexos ou unidades de ocupação (estabelecimentos, garagens, etc.) - 18,85 euros;
b) Por cada fogo ou unidade de ocupação a mais - 3,15 euros.
2 - Sempre que o número de fogos seja superior a cinco e integrados em edifício construído em regime de propriedade horizontal:
a) Um fogo T0 - 12,55 euros;
b) Um fogo T1 - 15,70 euros;
c) Um fogo T2 - 18,85 euros;
d) Um fogo T3 e seguintes - 25,10 euros.
3 - Para licenças de ocupação:
a) Estabelecimento comercial até 50 m2 de área - 18,85 euros;
b) Estabelecimento comercial de 51 m2 a 200 m2 - 37,70 euros;
c) Por cada 100 m2 de área ou fracção a mais - 18,85 euros.
4 - Para constituição de propriedade horizontal:
a) Por cada vistoria - 15,70 euros;
b) Acresce por cada fracção autónoma - 3,15 euros.
5 - Para prorrogação do prazo de obras de reparação e beneficiação - 9,40 euros.
6 - Para efeitos de mudança do uso fixado em alvará de licença de utilização - 18,85 euros.
7 - Para efeitos de outras vistorias - 18,85 euros.
SECÇÃO VII
Disposições gerais
Artigo 23.º
Vencimento das taxas
As taxas referentes a licenciamento vencem no momento do levantamento do respectivo titulo de licença, o qual só deve ser emitido quando se mostrem pagas as devidas taxas.
Artigo 24.º
Definições
1 - Fogo - edificações ou parte de edificações funcionalmente autónomas destinadas a habitação.
2 - Piso - qualquer pavimento susceptível de utilização ou aproveitamento designadamente para habitação, industria, comércio, restauração e bebidas, outros serviços, armazém, arrecadação ou garagem, incluindo varandas, terraços, alpendres, telheiros e similares.
3 - Área de construção - somatório das áreas totais dos pisos, mediante pelo parâmetro exterior das paredes, incluindo varandas, terraços e outros espaços descobertos, quando estes não se projectarem sobre o domínio público.
4 - Unidades de utilização - edificações ou parte de edificações funcionalmente autónomas que se destinem a fins diversos dos da habitação.
Artigo 25.º
Disposições finais
1 - As medidas em superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que em cada piso corresponda às caixas e vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.
2 - O titular do alvará de licenças de construção está obrigado a proceder à remoção de entulhos e demais detritos.
3 - A cada prédio, ainda que formando bloco com outro ou outros, corresponderá uma licença de obras.
CAPÍTULO IV
Das licenças e taxas relativas a operações de loteamento e urbanização
Artigo 26.º
Pedido de licenciamento de loteamento
1 - Licenças de loteamento (cada):
a) Pedido de informação prévia de loteamento - 31,40 euros;
b) Pedido de viabilidade - informações - 31,40 euros;
c) Pedido de licenciamento:
i) Por cada processo de loteamento:
1) Se o loteamento não tiver mais de 5 lotes - 31,40 euros;
2) Se o loteamento é de 6 até 10 lotes - 62,80 euros;
3) Se o loteamento possui mais de 10 lotes - 94,20 euros;
4) As taxas referidas nos n.os 1, 2 e 3 da presente alínea, são acumuláveis em cada caso. A elas acresce as taxas dos editais e da emissão do respectivo alvará.
ii) Por cada lote - 12,55 euros;
iii) Por cada fogo ou unidade de ocupação - 6,30 euros.
d) Emissão de alvará de loteamento - 6,30 euros;
e) Fornecimento de avisos de publicação de pedidos de licenciamento de loteamento e de concessão de alvarás de loteamento - 3,15 euros;
f) Emissão de aditamento a alvarás de loteamento - 2 euros;
g) Pela prorrogação da validade dos alvarás de loteamento e por cada ano ou fracção, são devidas as taxas referidas nas alíneas c) e d) do presente artigo, reduzidas a 50%;
h) Pelo averbamento de alterações nos alvarás de loteamento, são devidas as taxas referidas nas subalíneas ii) e iii) da alínea c) do presente artigo, conforme os casos, em relação aos lotes alterados ou aditados, e ainda 50% das taxas referidas na subalínea i) do mesmo artigo.
Artigo 27.º
Urbanização sem operações de loteamento
1 - Emissão de alvará de licença ou autorização - 25 euros.
2 - Acresce ao montante referido no número anterior - por tipo de infra-estruturas:
a) Arruamento pavimentado - 10 euros;
b) Rede de esgotos pluviais - 10 euros;
c) Rede de esgotos domésticos - 10 euros;
d) Rede de abastecimento de água - 10 euros;
e) Redes eléctricas - 10 euros;
f) Redes telefónicas - 10 euros;
g) Redes de gás - 10 euros.
Artigo 28.º
Vistorias
1 - Vistorias a loteamentos:
a) Por perito, incluindo despesas de deslocação, e por cada loteamento - 25 euros;
b) Por lote (acumulável com a anterior) - 10 euros.
2 - As vistorias só podem ser efectuadas depois de se mostrarem liquidadas as taxas correspondentes.
3 - Não se realizando a vistoria, por facto imputável ao requerente não poderá ser efectuada outra vistoria sem que se mostrem liquidadas novas taxas.
4 - Os peritos exteriores à Câmara Municipal serão pagos pelo orçamento municipal em função das vistorias realizadas
Artigo 29.º
Taxas devidas por encargos de urbanização
1 - Compensações de encargos de urbanização decorrentes de operações de loteamento, que não envolvam a execução de urbanização ou a cedência de área para equipamento, nos termos do n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro - por metro quadrado de área bruta de construção autorizada - 4,71 euros.
2 - Compensação de encargos de urbanização decorrentes da execução de infra-estruturas servindo construções situadas fora dos loteamentos aprovados - por metro quadrado de área bruta de construção autorizada - 1,57 euros.
3 - Reposição de materiais da via pública danificados por obras de terceiros, não providas pela Câmara:
a) Metro quadrado de tout-venant - 6,30 euros;
b) Metro quadrado de macadame - 7,55 euros;
c) Metro quadrado de calçada portuguesa - 8,80 euros;
d) Metro quadrado de calçada a cubos de granito - 9,40 euros;
e) Metro quadrado de calçada a paralelos de granito - 18,85 euros;
f) Pavimento alcatroado - por metro quadrado - 12,55 euros;
g) Passeios em betonilha ou cimento - por metro quadrado - 9,40 euros;
h) Passeios em cubos de granito - por metro quadrado - 15,70 euros;
i) Lancil em pedra - metro linear - 22 euros;
j) Lancil em cimento - metro linear - 12,55 euros.
CAPÍTULO V
Licenças de utilização
Artigo 30.º
Licenças de utilização
1 - Taxa de apreciação e gestão do processo - 10 euros.
2 - Taxa pela emissão do alvará ou autorização, por cada estabelecimento:
a) De bebidas - 100 euros;
b) De restauração - 100 euros;
c) De restauração e de bebidas - 125 euros;
d) De restauração e de bebidas com dança - 200 euros;
e) Outros fins - 100 euros.
3 - Taxas pela emissão do alvará de licença ou autorização, por cada estabelecimento de comércio alimentar, não alimentar e serviços:
a) Com área até 200 m2 - 100 euros;
b) Com área superior a 200 m2 - 200 euros.
4 - Emissão de licença/autorização e suas alterações, por cada estabelecimento hoteleiro e meio complementar de alojamento turístico:
a) Pensões, residenciais, motéis e outros estabelecimentos - 100 euros;
b) Turismo em espaço rural (TER) - 150 euros;
c) Hotéis - 250 euros;
d) Pousadas e estalagens - 300 euros.
Artigo 31.º
Jogos electrónicos e ou de bilhar e snooker
1 - Casas de jogos electrónicos e ou de bilhar e snooker - 100 euros.
CAPÍTULO VI
Higiene e salubridade
Artigo 32.º
Limpeza e saneamento urbanos
1 - Limpeza de fossas ou colectores particulares:
a) Por metro cúbico removido ou fracção - 2,50 euros;
b) Por cada quilómetro ou fracção de deslocação - 0,30 euros.
2 - Os valores previstos no número anterior serão reduzidos em 50% a partir de 50 m3 de material removido no caso da alínea a).
3 - Taxa de conservação de esgotos, por cada metro cúbico de água consumida, e a liquidar com os recibos de água, onde haja saneamento - 0,05 euros.
4 - Taxa de ligação (a pagar por uma única vez) - 12,55 euros.
5 - Tarifas por ensaio de canalizações de esgoto (distribuição interna):
a) 1.º ensaio - 3,15 euros;
b) 2.º ensaio - 9,40 euros;
c) 3.º ensaio e seguintes - 18,85 euros.
6 - Tarifa por recolha de lixos domésticos, a liquidar e cobrar com os recibos de água (por utente e por mês) - 0,30 euros.
CAPÍTULO VII
Cemitérios
SECÇÃO I
Licenças
Artigo 33.º
Licenças diversas
1 - Obras em jazigo e sepulturas:
a) Construção, ampliação ou modificação de jazigo - por jazigo - o valor é o fixado para a licença de obras particulares;
b) Revestimentos em mármore de sepultura, alteração dos revestimentos - por sepultura - o valor é o fixado para a licença de obras particulares.
SECÇÃO II
Taxas
Artigo 34.º
Inumações
1 - Em covais - 9,50 euros.
a) Sepulturas temporárias (uma profundidade) - 9,50 euros.
b) Sepulturas perpétuas (uma profundidade) - 9,50 euros.
2 - Em jazigos particulares com carácter de perpetuidade, cada - 18,85 euros.
3 - Em jazigos municipais e a sua ocupação (vulgo gavetões):
a) Por cada período de um ano ou fracção - 12,50 euros;
b) Com carácter de perpetuidade - 450 euros.
Artigo 35.º
Ossários municipais
1 - Ocupação:
a) Por cada ano ou fracção - 12,50 euros;
b) Com carácter de perpetuidade - 1000 euros.
Artigo 36.º
Exumação
1 - Por cada ossada, incluindo limpeza e transladação dentro do cemitério - 12,55 euros.
2 - Por cada ossada, incluindo limpeza e transladação para outros cemitérios do município de Vila de Rei - 16,55 euros.
3 - Por cada ossada, incluindo limpeza e transladação para outros cemitérios - 125 euros.
Artigo 37.º
Depósito transitório de caixões
1 - Por período de vinte e quatro horas ou fracções, exceptuando a primeira - 7,50 euros.
Artigo 38.º
Concessão de terrenos
1 - Para sepultura perpétua - 1000 euros.
2 - Para jazigos, por metro quadrado, ou fracção a mais - 1000 euros.
3 - Para jazigos, pelos primeiros 3 m2 ou fracção - 3000 euros.
Artigo 39.º
Tratamento de sepulturas e sinais funerários
1 - Com carácter de perpetuidade:
a) Colocação de cruz, pedra tumular ou semelhante - 50 euros;
b) Ajardinamento, abaulamento em terra ou limpeza e tratamento - por ano - 100 euros.
2 - Com carácter temporário (máximo cinco anos):
a) Colocação de cruz, pedra tumular ou semelhante - 50 euros;
b) Ajardinamento, abaulamento em terra ou limpeza e tratamento - por ano - 100 euros.
Artigo 40.º
Utilização da capela
1 - Utilização da capela, por cada período de vinte e quatro horas, incluindo banqueta, tarima e tocheira, excluindo a primeira - 1,50 euros.
Artigo 41.º
Averbamentos em alvarás de concessão de terrenos para nome de novo concessionário
1 - Para classes de sucessíveis:
a) Para jazigos - 150 euros;
b) Para sepulturas perpétuas - 100 euros.
2 - Para pessoas diferentes:
a) Para jazigos - 700 euros;
b) Para sepulturas perpétuas - 350 euros.
Artigo 42.º
Serviços diversos
1 - Transladação - 1100 euros
2 - Todos os trabalhos inerentes aos serviços sobre os quais incidem as respectivas taxas serão efectuados pelos funcionários afectos ao cemitério.
3 - Os direitos dos concessionários de terrenos ou de jazigo não poderão ser transmitidos por acto inter vivos sem autorização da Câmara Municipal de Vila de Rei.
4 - Serão gratuitas as inumações de indigentes.
CAPÍTULO VIII
Instalações abastecedoras de carburantes líquidos ou gasosos, ar e água
Artigo 43.º
Bombas de carburantes líquidos (por cada uma e por ano)
1 - Instaladas inteiramente na via pública - 94,20 euros.
2 - Instaladas na via pública mas com depósito em propriedade particular - 62,80 euros.
3 - Instaladas em propriedade particular mas com depósito na via pública - 31,40 euros.
4 - Instaladas inteiramente em propriedade particular mas abastecendo na via pública - 62,80 euros.
Artigo 44.º
Bombas de ar e água (por cada uma e por ano)
1 - Instaladas inteiramente na via pública - 18,85 euros.
2 - Instaladas na via pública mas com depósito e compressor em propriedade particular - 15,70 euros.
3 - Instaladas em propriedade particular mas com depósito ou compressor na via pública - 15,70 euros.
4 - Instaladas inteiramente em propriedade particular mas abastecendo na via pública - 12,55 euros.
Artigo 45.º
Bombas volantes
Bombas volantes abastecendo na via pública, por cada uma e por cada ano - 31,40 euros.
CAPÍTULO IX
Utilização de bens destinados ao público em geral
SECÇÃO I
Utilização de equipamentos desportivos
Taxas
Artigo 46.º
Utilização de polidesportivos
1 - Treino, formação e recreação, por hora ou fracção:
a) Meio recinto:
i) Período diurno - 3,35 euros;
ii) Período nocturno, fins-de-semana e feriados - 4,10 euros.
b) Recinto:
i) Período diurno - 6,70 euros;
ii) Período nocturno, fins-de-semana e feriados - 8,40 euros.
2 - Competições com entradas livres, por hora ou fracção:
a) Período diurno - 6,70 euros;
b) Período nocturno, fins-de-semana e feriados - 8,40 euros.
3 - Competições com entradas pagas, por hora ou fracção:
a) Período diurno - 11,20 euros;
b) Período nocturno, fins-de-semana e feriados - 16,85 euros.
4 - Estabelecimentos de ensino do concelho - 6,60 euros.
5 - Duche (frio/quente) - 0,55 euros.
6 - Considera-se período de utilização nocturna aquele em que houver necessidade de recorrer à iluminação artificial no todo ou em parte do período de utilização.
7 - Estão isentos de pagar taxa os deficientes que, pela sua especificidade e natureza de deficiência, necessitam de prática regular de actividade desportiva ou afins, bem como outros grupos ou actividades que pela sua natureza sejam considerados em especial relevância. Neste caso, os pedidos de isenção serão solicitados à Câmara Municipal que deliberará sobre a relevância dos mesmos.
Artigo 47.º
Utilização de campos de jogos
A utilização de campos de jogos:
a) Para actividades de treino ou formação - por hora:
I) De segunda-feira a sexta-feira (diurno) - 12 euros;
II) Sábados, domingos e feriados (diurno) - 15 euros;
III) Nocturnos, de segunda-feira a sexta-feira (incluindo iluminação) - 20 euros;
IV) nocturnos, de sábado, domingo e feriados (incluindo iluminação) - 25 euros.
b) Para actividades competitivas - por hora:
I) De segunda-feira a sexta-feira (diurno) - 15 euros;
II) Sábados, domingos e feriados (diurno) - 25 euros;
III) Nocturnos, de segunda-feira a sexta-feira (incluindo iluminação) - 25 euros;
IV) Nocturnos, de sábado, domingo e feriados (incluindo iluminação) - 30 euros.
c) Estabelecimentos de ensino do concelho - 10 euros.
Artigo 48.º
Piscinas municipais
1 - Utilização das piscinas cobertas, por pessoa e por hora:
a) Segunda-feira a sexta-feira:
i) Até 6 anos - grátis;
ii) Dos 7 aos 14 anos de idade, portadores de cartão jovem e do idoso, portadores de cartão de estudante, reformados e utilizadores com mais de 65 anos de idade - 0,60 euros;
iii) Mais de 14 anos - 1 euro.
b) Sábados, domingos e feriados:
i) Até 6 anos - grátis;
ii) Dos 7 aos 14 anos de idade, portadores de cartão jovem e do idoso, portadores de cartão de estudante, reformados e utilizadores com mais de 65 anos de idade - 0,75 euros;
iii) Mais de 14 anos - 1,25 euros.
c) Cartões de 20 entradas, válidos para todos os dias:
i) Até aos 14 anos - 11 euros;
ii) Mais de 14 anos - 15,95 euros.
d) Ensino de natação - por colectividade, com o mínimo de 15 utentes - por hora e aluno - 0,60 euros;
e) Taxas de inscrição na escola de natação:
i) Taxa de inscrição - 10 euros;
ii) Duas aulas semanais (uma actividade), por mês - 10 euros;
iii) Duas ou mais actividades - tem um desconto de 2,50 euros por actividade.
Artigo 49.º
Possibilidade de Isenção
1 - A Câmara Municipal poderá conceder isenções de pagamento das importâncias previstas, nos termos do previsto no artigo 7.º do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças.
2 - E ainda poderá reduzir o seu montante às associações profissionais, culturais, desportivas, recreativas e de solidariedade social sedeadas no concelho ou a outras entidades que promovam actividades que se enquadrem no âmbito das atribuições do município.
SECÇÃO II
Utilização de equipamentos culturais
Artigo 50.º
Museus municipais
Com idade superior a 14 anos - 20 euros.
Artigo 51.º
Isenções
Estão isentos do pagamento das importâncias previstas no artigo 50.º as crianças com menos de 14 anos, estudantes, professores e reformados (quando devidamente identificados como tal), os grupos escolares, quando acompanhados por professores ou monitores.
CAPÍTULO X
Publicidade
Artigo 52.º
Publicidade luminosa
1 - Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes - por metro quadrado ou fracção e por ano:
b) Instalação e licença no primeiro ano - 6,30 euros;
c) Renovação anual de licença - 3,15 euros.
2 - Frisos luminosos, quando sejam complementares dos anúncios e não entrem na sua medição - por metro linear ou fracção e por ano - 5 euros.
Artigo 53.º
Publicidade sonora
1 - Aparelhos de rádio, televisão, computadores, altifalantes ou outros aparelhos fazendo emissões directas ou não, com fins publicitários, na ou para a via pública:
a) Por semana - 12,55 euros;
b) Por mês - 50,25 euros;
c) Por ano - 502,40 euros.
Artigo 54.º
Publicidade móvel
1 - Publicidade em veículos de transporte:
a) Colectivo:
i) Por mês - 5 euros;
ii) Por semestre - 25 euros;
iii) Por ano - 45 euros.
b) Ligeiros:
i) Por mês - 4 euros;
ii) Por semestre - 20 euros;
iii) Por ano - 35 euros.
c) Pesados:
i) Por mês - 6 euros;
ii) Por semestre - 26 euros;
iii) Por ano - 45 euros.
Artigo 55.º
Outros tipos de publicidade.
1 - Placas de proibição de afixação de anúncios - por cada e por ano - 3,15 euros.
2 - Vitrinas, mostradores e semelhantes, na via publica ou com a face para ela - por metro quadrado ou fracção e por ano - 1,90 euros.
3 - Bandeiras e similares - por cada e por mês - 0,50 euros.
4 - Chapas, placas, tabuletas, letras soltas ou símbolos e semelhantes - por mês e por metro quadrado ou fracção (cada) e por ano - 3 euros.
5 - Cartazes (de papel ou tela) a afixar nas vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes confinantes com a via pública, onde não haja o indicativo de ser proibida aquela afixação - por cartaz e por mês:
a) Até 1000 cartazes (cada) - 3,15 euros;
b) Mais de 1000 cartazes (cada) - 0,15 euros.
7 - Publicidade em blimps, balões, zepelins, insufláveis e outros similares - por dispositivo:
a) Por anúncio e por dia - 2,50 euros;
b) Por semana - 10 euros.
8 - Anúncios ou cartazes com publicidade rotativa afixados, colados ou justapostos em dispositivos autorizados pelo município (por metro quadrado ou fracção e por ano) - 3,15 euros.
9 - Distribuição de impressos publicitários na via pública e por dia - 6,30 euros.
10 - Publicidade não incluída nos artigos anteriores:
a) Sendo mensurável em superfície - o metro quadrado ou fracção:
i) Por mês - 0,65 euros;
ii) Por ano - 9,40 euros.
b) Quando apenas mensurável linearmente - por metro linear ou fracção:
i) Por mês - 1,25 euros;
ii) Por ano - 12,55 euros.
11 - Quando não mensurável em harmonia com as alíneas anteriores - por anúncio ou reclamo:
a) Por mês - 1,55 euros;
b) Por ano - 15,70 euros.
Artigo 56.º
Observações
1 - As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem na via pública, entendendo-se para esse efeito como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas, largos e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões e veículos.
2 - Sendo os anúncios ou reclamos total ou parcialmente escritos em língua estrangeira, salvo no que respeita a firmas ou marcas, as taxas serão o dobro das normais.
3 - As licenças dos anúncios ou reclamos fixos são concedidos apenas para determinado local.
4 - No mesmo anúncio ou reclamo será utilizado mais de um processo de medição quando, só assim, se puder determinar a taxa a cobrar.
5 - Nos anúncios ou reclamos volumétricos, a medição faz-se pela superfície exterior.
6 - Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público.
7 - Os trabalhos de instalação de anúncios ou reclamos devem obedecer aos condicionamentos de segurança indispensáveis, mas estão isentos de taxa de licença de obras.
8 - A publicidade fixa em veículos que transitem por vários concelhos apenas é licenciada pela Câmara Municipal do concelho onde os proprietários tenham residência ou sede de actividade permanente.
9 - Não estão sujeitos a licença:
a) Os dizeres que resultam de disposição legal;
b) A indicação da marca, preço ou qualidade dos artigos à venda;
c) Os distintivos de qualquer natureza, destinados a indicarem que no estabelecimento onde estejam apostos se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de crédito ou outros análogos, criados com o fim de facilitar a actividade turística;
d) As montras com acesso apenas pelo interior dos estabelecimentos ou que não tenham saliência superior a 10 cm sobre a via pública.
10 - Quando os anúncios ou reclamos sejam suportados por dispositivos instalados ou projectados sobre a via pública, além da taxa devida pela publicidade, será também devida taxa prevista pela ocupação da via pública.
11 - Quando os anúncios ou reclamos sejam colocados sem licença, as taxas devidas serão o quíntuplo das taxas normais, sem prejuízo da aplicação das coimas regulamentares correspondentes.
12 - Todas as licenças são consideradas precárias, não sendo a Câmara Municipal obrigada a indemnizar, seja a que título for, nomeadamente quando, por necessidade expressa ou declarada, der por findos os respectivos licenciamentos de publicidade anteriormente concedidos.
CAPÍTULO XI
Condução e registo de veículos
SECÇÃO I
Licenças
Artigo 57.º
Licenças de condução
1 - De ciclomotores - 15,70 euros.
2 - Revalidação:
a) Ciclomotores - 7,50 euros;
b) Motociclos até 50 cm3 - 10 euros.
SECÇÃO II
Taxas
Artigo 58.º
Matrícula ou registo
1 - De ciclomotores (incluído chapa e livrete) - 9,40 euros.
2 - De motociclos (incluído chapa e livrete) - 9,40 euros.
3 - Segundas vias:
a) De licenças de condução ou de livretes - 3,15 euros;
b) De chapas - 9,28 euros.
4 - Transferência e cancelamentos - cada - 10 euros.
CAPÍTULO XII
Diversos
Artigo 59.º
Diversos
1 - A taxa sobre o controlo metrológico de instrumentos de medição é calculada nos termos dos despachos conjuntos dos Ministérios do Planeamento e Administração do Território e da Indústria e Comércio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 4 de Março.
2 - Licenças para localização ou ampliação, em terrenos particulares de instalações, equipamentos ou actividades referidas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 343/75, de 3 de Julho, e artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 117/94, de 3 de Maio:
a) Instalação e ampliação de depósitos de ferro velho, de entulhos, de resíduos ou cinzas de combustíveis sólidos e de veículos (vulgo parques de sucata) - por metro quadrado ou fracção e por ano:
i) Até 1000 m2 - 0,50 euros;
ii) De 1001 m2 a 2000 m2 - 0,40 euros;
iii) Superior a 2001 m2 - 0,25 euros.
b) Instalação de barracas desportivas e divertimentos públicos - por metro quadrado ou fracção e por:
i) Semana - 0,65 euros;
ii) Mês - 1,90 euros;
iii) Ano - 6,30 euros.
c) Remoção de veículos, nos termos do Decreto-Lei n.º 57/76, de 22 de Janeiro, e recolha dos mesmos em depósitos ou parque, nomeadamente, pela remoção e recolha de veículos estacionados abusivamente na via pública são as constantes na Portaria n.º 194/89, de 8 de Março;
d) A taxa relativa à remoção de veículos é devida a partir do bloqueamento do veículo previsto no n.º 3 do diploma legal referido na alínea c), mesmo que a remoção não se venha a efectivar;
e) Não havendo bloqueamento de veículo, a taxa de remoção é paga pelo tempo decorrido entre a data de notificação do interessado, em caso de incumprimento da ordem de remoção;
f) A taxa de recolha de veículos é referida a cada período de vinte e quatro horas, a contar da data da entrada do veículo removido no depósito ou parque.
3 - Utilização de equipamentos, máquinas e viaturas municipais:
a) Dumpers - por hora ou fracção - 5 euros;
b) Retroescavadora JCB - por hora ou fracção - 58,25 euros;
c) Viatura de carga - por hora ou fracção - 15,70 euros;
d) Mini-autocarro - por quilómetro - 0,65 euros;
e) Compressor - por hora ou fracção - 18,85 euros;
f) Retroescavadora Volvo BM, por hora ou fracção - 50,25 euros;
g) Bulldozer Liebherr - por hora ou fracção - 62,80 euros;
h) Stands de exposição (casos excepcionais) por metro quadrado - 2,50 euros;
i) Motoniveladora, por hora ou fracção - 55,55 euros;
j) Tractor com atrelado (joper) por hora ou fracção - 10,80 euros;
k) Tenda multi-usos com área utilizável de 150 m2:
i) Por cada período de vinte e quatro horas - 137,70 euros;
ii) Por cada período de 30 dias (acresce despesas de montagem e transporte) - 826,30 euros.
l) Salão polivalente de 156 m2, com água e luz - por cada período de vinte e quatro horas - 165,25 euros;
m) Auditório municipal - por dia ou fracção - 25 euros.
CAPÍTULO XIII
Ocupação do domínio público
Artigo 60.º
Ocupação de espaço aéreo da via pública
1 - Alpendres fixos ou articulados não integrados nos edifícios - por metro linear ou fracção e por ano:
a) Até 1 m de avanço - 1,90 euros;
b) Mais de 1 m de avanço (por cada metro ou fracção) - 3,15 euros.
2 - Toldos - por metro linear de frente ou fracção e por ano:
a) Até 1 m de avanço - 1,90 euros;
b) De mais de 1 m de avanço (por cada metro ou fracção) - 3,15 euros.
3 - Fita anunciadora - por metro quadrado e por mês:
a) Sobre as fachadas dos prédios - 1,25 euros;
b) Sobre a via pública ou lugares públicos - 1,90 euros.
4 - Passarelas e outras construções ou ocupações do espaço aéreo - por metro quadrado ou fracção de projecção sobre a via pública:
a) Por ano - 6,30 euros;
b) Por mês - 1,90 euros.
5 - Outras ocupações do espaço aéreo do domínio público - por metro linear ou fracção e por ano - 1,25 euros.
Artigo 61.º
Construções ou instalações especiais no solo ou subsolo
1 - Construções ou instalações provisórias por motivo de festejos ou outras celebrações ou para exercício do comércio e indústria - por metro quadrado ou fracção:
a) Por dia - 0,25 euros;
b) Por semana - 1,25 euros;
c) Por mês - 6,30 euros.
2 - Depósitos subterrâneos, de torre ou superfície com excepção das destinadas a bombas abastecedoras - por metro cúbico ou fracção e por ano - 9,40 euros.
3 - Pavilhões, quiosques e similares - por metro cúbico ou fracção, por mês - 6,30 euros.
4 - Veículos automóveis ou atrelados estacionados para o exercício do comércio ou indústria - por metro quadrado ou fracção e por dia - 0,65 euros.
5 - Circos, teatros ambulantes, pistas de automóveis, carrocéis e similares - por metro quadrado ou fracção e por dia - 0,15 euros.
6 - Outras construções ou instalações especiais, não incluídas nos números anteriores - por metro quadrado ou fracção e por dia - 2,50 euros.
Artigo 62.º
Ocupações diversas
1 - Mesas, cadeiras e guarda-sóis com e sem estrado - por metro quadrado ou fracção e por mês - 0,95 euros.
2 - Arcas congeladoras ou de conservação de gelados, máquinas de tiragem de gelados e semelhantes - por metro quadrado ou fracção e por mês - 12,55 euros.
3 - Grelhadores - por metro quadrado ou fracção e por mês - 2,45 euros.
4 - Vedações e outros dispositivos destinados a anúncios ou reclamos, por metro quadrado ou fracção:
a) Mês - 2,45 euros;
b) Semestre - 14,05 euros;
c) Ano - 26,90 euros.
5 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - por metro linear ou fracção e por ano:
a) Com diâmetro até 20 cm - 0,25 euros;
b) Com diâmetro superior a 20 cm - 0,30 euros.
6 - Outras ocupações na via pública (expositores de botijas de gás, venda de guloseimas, expositores de fruta e hortaliça - por metro quadrado ou fracção e por mês - 2,45 euros.
7 - Quando a via pública for ocupada ou utilizada sem licença, as taxas de licença devidas, serão do quíntuplo do valor das taxas normais, sem prejuízo da coima aplicável em contra-ordenação.
8 - As licenças previstas neste capítulo têm carácter precário, podendo a Câmara Municipal fazer cessar a validade das mesmas, mediante justa indemnização, se for caso disso, ou de não as renovar, findo o prazo de validade, sem direito ou obrigação ao pagamento de qualquer indemnização.
CAPÍTULO XIV
Mercados e feiras
Taxas
SECÇÃO I
Ocupação
Artigo 63.º
Venda a retalho
1 - Lojas do mercado municipal - por metro quadrado ou fracção e por mês - 6,30 euros.
2 - Barracas ou outras instalações similares - por metro quadrado e por dia - 0,65 euros.
3 - Barracas ou outras instalações similares no mercado municipal - por metro quadrado e por mês - 5 euros.
4 - Áreas de terrado - por metro quadrado e por dia - 0,80 euros.
5 - Ocupação de terrado para venda de animais - por dia e por animal:
a) Bovinos, asininos, etc. - 0,95 euros;
b) Ovinos e caprinos - 0,65 euros;
c) Crias - 0,30 euros.
Artigo 64.º
Regras subsidiárias
1 - Sempre que se verifique a existência de mais de um interessado na ocupação, poderá a Câmara promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação, mediante proposta em carta fechada fixando livremente a respectiva base de licitação.
2 - O direito à ocupação nos mercados e feiras é, por natureza precário.
3 - As taxas diárias podem ser cobradas por semana ou por mês, bem como as mensais podem ser repartidas e cobradas por fracção diária ou semanal, quando isso convier à natureza da ocupação e à organização do mercado ou feira.
SECÇÃO II
Artigo 65.º
Feiras
1 - Taxas pela instalação de equipamentos, a pagar pelos feirantes - por metro quadrado ou fracção e por dia:
a) Pistas de automóveis - 0,15 euros;
b) Circos - 0,15 euros.
CAPÍTULO XV
Veículos agrícolas
Artigo 66.º
Taxas de licenças de condução, matrícula e registo de veículos agrícolas e reboques
1 - Por licença - 25 euros.
2 - Por revalidações ou segundas vias:
a) Licença - 3,15 euros;
b) Chapas - 9,30 euros.
3 - Por chapa e livrete - 10 euros.
CAPÍTULO XVI
Artigo 67.º
Aferição e conferição de pesos, medidas e aparelhos de medição
As taxas de aferição e conferição de pesos, medidas e aparelhos de medição são fixadas na legislação vigente, actualmente pelo Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro, despacho do Ministro da Economia n.º 5548/98, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 2 de Abril de 1998, despachos do Ministro da Economia n.os 18 441/98, e 18 442/98, ambos publicados na 2.ª série do Diário da República, de 24 de Outubro de 1998 e despacho conjunto dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Economia n.º 322/98, publicado na 2.ª série do Diário da República, em 4 de Maio de 1998, sendo as taxas assim estabelecidas actualizadas anualmente por diploma legal.
CAPÍTULO XVII
Tarifas de fornecimentos ao domicílio
Artigo 68.º
Tarifas de fornecimento de água ao domicílio
1 - Tarifas a pagar pelo consumo domiciliário de água:
a) Consumos domésticos:
i) Consumo de 0 m3 a 5 m3 - 0,30 euros;
ii) Consumo de 6 m3 a 10 m3 - 0,30 euros;
iii) Consumo de 11 m3 a 20 m3 - 0,35 euros;
iv) Consumo de 21 m3 a 30 m3 - 0,40 euros;
v) Consumo de 31 m3 a 50 m3 - 0,75 euros;
vi) Superior a 50 m3 - 1,35 euros;
vii) Consumos meios rurais - por metro cúbico - 0,10 euros.
b) Consumos não domésticos:
i) Comércio e indústria - 0,40 euros;
ii) Associações e instituições de utilidade pública - 0,30 euros;
iii) Associações de solidariedade social - 0,30 euros;
iv) Estado e organismos públicos autónomos - 0,30 euros;
v) Associações desportivas e culturais - 0,30 euros;
vi) Fornecimentos provisórios para obras - por metro cúbico - 0,40 euros.
2 - Tarifas por ensaio de canalizações:
a) Pelo ensaio de canalizações de distribuição interna:
i) 1.º ensaio - 5 euros;
ii) 2.º ensaio - 6,30 euros;
iii) 3.º ensaio e seguintes - 9,40 euros.
3 - Taxas da ligação, interrupção e restabelecimento de ramal e aferição e transferência de contador:
a) Taxa de ligação - 9,40 euros;
b) Taxa de interrupção - 6,30 euros;
c) Taxa de restabelecimento de ligação - 6,30 euros;
d) Taxa de colocação de contador - 2,50 euros;
e) Transferência de contador - 3,15 euros;
f) Aferição de contador - 6,30 euros.
4 - Caução para garantia de pagamento de consumos:
a) Consumos domésticos - 18,85 euros;
b) Consumos não domésticos - 25,10 euros.
5 - Aluguer de contadores - por contador e por mês:
a) Calibre até 15 mm - 1,25 euros;
b) De 16 a 20 mm - 1,90 euros;
c) De 21 a 25 mm - 2,50 euros;
d) De 26 a 40 mm - 3,15 euros;
e) Superior a 40 mm - 3,70 euros.
Artigo 69.º
Ramais de água e esgotos
1 - Ramais de água executados, tanto por empreitada como por administração directa:
a) Até 5 m:
i) Diâmetro de 3/4 de polegada - 75,35 euros;
ii) Diâmetro de 1 polegada - 76 euros;
iii) Diâmetro de 1 e 1/4 de polegada - 77 euros;
iv) Diâmetro de 1 e 1/2 de polegada - 78 euros
v) Diâmetro de 2 polegadas - 79 euros.
b) Além de 5 m (por cada metro a mais):
i) Diâmetro de 3/4 de polegada - 12,55 euros;
ii) Diâmetro de 1 polegada - 13 euros;
iii) Diâmetro de 1 e 1/4 de polegada - 14 euros;
iv) Diâmetro de 1 e 1/2 de polegada - 15 euros;
v) Diâmetro de 2 polegadas - 16 euros.
2 - Ramais de esgoto executados, tanto por empreitada como por administração directa:
a) Até 5 m:
i) Diâmetro de 125 mm - 94,20 euros;
ii) Diâmetro de 150 mm - 95 euros;
iii) Diâmetro de 175 mm - 96 euros;
iv) Diâmetro de 200 mm - 97 euros.
b) Além de 5 m (por cada metro a mais):
i) Diâmetro de 125 mm - 18,85 euros;
ii) Diâmetro de 150 mm - 19 euros;
iii) Diâmetro de 175 mm - 20 euros;
iv) Diâmetro de 200 mm - 21 euros.
3 - Nos edifícios que incluam mais do que um fogo, as taxas dos ramais de esgoto e de água são aplicados em função do número de fogos que os mesmos comportem.
CAPÍTULO XVIII
Lugares privativos de estacionamento
Artigo 70.º
1 - A ocupação de um lugar privativo, está sujeita ao pagamento de uma taxa anual de 125 euros.
2 - A taxa de instalação de sinalização vertical em cada lugar é de 125 euros.
3 - Quando a licença de utilização do lugar privativo se iniciar no decorrer do ano civil, a taxa será determinada proporcionalmente aos meses que faltam até ao final do ano a que disser respeito.
CAPÍTULO XIX
Inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes
Artigo 71.º
1 - Taxa devida por inspecção - 120 euros.
2 - Taxa devida por reinspecção - 120 euros.
3 - Taxa devida por inspecção extraordinária - 120 euros.
CAPÍTULO XX
Licenciamentos das actividades diversas cujas competências foram atribuídas às câmaras municipais
Artigo 72.º
Licenciamentos
1 - Taxa pela licença de guarda-nocturno - 15 euros.
2 - Taxa pela licença de venda ambulante de lotarias - 1 euro.
3 - Taxa pela licença de arrumador de automóveis - 1 euro.
4 - Realização de acampamentos ocasionais (por dia) - 2 euros.
5 - Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão:
a) Licença de exploração (por cada máquina) - 50 euros;
b) Registo de máquinas (por cada máquina) - 50 euros;
c) Averbamento por transferência de propriedade (cada máquina) - 40 euros;
d) Segunda via do título de registo (por cada máquina) - 25 euros.
6 - Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre:
a) Taxa de licenciamento de provas desportivas - 15 euros;
b) Taxa de licenciamento de fogueiras populares (santos populares, Natal e ano novo) - isento.
7 - Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda - taxa de licenciamento - 5 euros.
8 - Realização de leilões em lugares públicos:
a) Sem fins lucrativos - isento;
b) Com fins lucrativos - 50 euros.
CAPÍTULO XXI
Transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros
Artigo 73.º
Alvará
1 - Emissão de alvará, incluindo vistoria - 150 euros.
2 - Renovação (anual) - 25 euros.
3 - Emissão de segunda via da licença - 25 euros.
4 - Averbamentos na licença - 50 euros.
5 - Substituição da licença emitida pela DGV - 25 euros.
CAPÍTULO XXII
Licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.
Artigo 74.º
1 - Os montantes das taxas a cobrar são determinados em função da capacidade total dos reservatórios.
2 - As taxas respeitantes aos postos de abastecimento de combustíveis são calculadas em função da capacidade total dos reservatórios.
3 - As taxas respeitantes aos parques de armazenamento de garrafas GPL são calculadas em função da capacidade total do parque.
Artigo 75.º
Taxas
1 - Apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e de alteração:
a) Inferior a 10 m3 - 250 euros;
b) Igual ou superior a 10 m3 e inferior a 50 m3 - 400 euros;
c) Igual ou superior a 50 m3 e inferior a 100 m3 - 500 euros;
d) Igual ou superior a 100 m3 e inferior a 500 m3 - 500 euros, acrescido de 10 euros por cada 10 m3 (ou fracção) acima de 100 m3.
2 - Vistorias relativas ao processo de licenciamento:
a) Inferior a 10 m3 - 100 euros;
b) Igual ou superior a 10 m3 e inferior a 50 m3 - 150 euros;
c) Igual ou superior a 50 m3 e inferior a 100 m3 - 200 euros;
d) Igual ou superior a 100 m3 e inferior a 500 m3 - 300 euros.
3 - Vistorias para verificação do cumprimento de medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações:
a) Inferior a 10 m3 - 200 euros;
b) Igual ou superior a 10 m3 e inferior a 50 m3 - 200 euros;
c) Igual ou superior a 50 m3 e inferior a 100 m3 - 200 euros;
d) Igual ou superior a 100 m3 e inferior a 500 m3 - 300 euros.
4 - Vistorias periódicas:
a) Inferior a 10 m3 - 200 euros
b) Igual ou superior a 10 m3 e inferior a 50 m3 - 400 euros;
c) Igual ou superior a 50 m3 e inferior a 100 m3 - 500 euros;
d) Igual ou superior a 100 m3 e inferior a 500 m3 - 800 euros.
5 - Repetição da vistoria para verificação das condições impostas:
a) Inferior a 10 m3 - 200 euros;
b) Igual ou superior a 10 m3 e inferior a 50 m3 - 300 euros;
c) Igual ou superior a 50 m3 e inferior a 100 m3 - 400 euros;
d) Igual ou superior a 100 m3 e inferior a 500 m3 - 600 euros.
6 - Averbamentos - 100 euros.
CAPÍTULO XXIII
Disposições final
Artigo 76.º
Norma revogatória
Ficam revogadas todas as disposições anteriores aprovadas que se mostrem incompatíveis com as disposições constantes da presente tabela e respectivo Regulamento.
