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Ato Original
Edital n.º 225/2005 (2.ª série) - AP. - Maria Irene da Conceição Barata Joaquim, presidente da Câmara Municipal de Vila de Rei:
Torna público o Regulamento Municipal de Toponímia, Numeração de Polícia e Estética Concelhia do Concelho de Vila de Rei, aprovado na reunião ordinária desta Câmara Municipal, realizada no dia 7 de Janeiro de 2005 e homologado pela Assembleia Municipal na sessão ordinária de 25 de Fevereiro de 2005, após ter sido previamente publicitado em inquérito público durante 30 dias, através de edital publicado no apêndice n.º 130 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 260, de 5 de Novembro de 2004, não tendo sido apresentada contra o mesmo qualquer reclamação ou sugestão.
Estando assim cumpridos todos os requisitos materiais, orgânicos e formais, seguidamente se publica o mencionado Regulamento, para que todos os interessados dele tenham conhecimento, nos termos da legislação em vigor.
2 de Março de 2005. - A Presidente da Câmara, Maria Irene da Conceição Barata Joaquim.
Regulamento Municipal de Toponímia, Numeração de Polícia e Estética Concelhia do Concelho de Vila de Rei
CAPÍTULO I
Toponímia
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento disciplina a atribuição de denominação às ruas e praças do concelho de Vila de Rei, bem como a numeração dos seus edifícios.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, nomeadamente dos seus artigos XX, considera-se:
a) Alameda - via de circulação com arborização central ou lateral;
b) Arruamento - via de circulação automóvel, pedestre ou mista;
c) Avenida - espaço urbano público com dimensão (extensão e secção) superior à rua, que geralmente confina com uma praça;
d) Beco - uma via urbana sem intersecção com outra via;
e) Designação toponímica - indicação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;
f) Estrada - espaço público, com percurso predominantemente não urbano, que estabelece a ligação com vias urbanas;
g) Largo - espaço urbano que assume a função de nó de distribuição de tráfego onde confinam estruturas viárias secundárias da malha urbana, tendo como características a presença de árvores, fontes, cruzeiros e pelourinhos;
h) Número de polícia - algarismo de porta fornecido pelos serviços da Câmara Municipal;
i) Praça - espaço urbano, podendo assumir as mais diversas formas geométricas, que reúne valores simbólicos e artísticos por edificações de uso público intenso, com o predomínio de áreas pavimentadas ou arborizadas, possuindo, em regra, obeliscos, estátuas ou fontes de embelezamento de edifícios;
j) Rua - espaço urbano constituído por, pelo menos, uma faixa de rodagem, faixas laterais de serviço, faixas centrais de atravessamento, passeios laterais de passagem e estacionamento que assumem as funções de circulação e de estrada de peões, circulação, paragem e estacionamento automóvel, acesso a edifícios da malha urbana, suporte de infra-estruturas e espaço de observação e orientação: constitui a mais pequena unidade ou porção do espaço urbano com forma própria, e em regra delimita quarteirões;
k) Travessa - espaço urbano que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas.
Artigo 3.º
Competência para denominação de arruamentos
A denominação das ruas e praças, ou a sua alteração compete à Câmara Municipal, sob proposta ou parecer da Comissão Municipal de Toponímia.
Artigo 4.º
Iniciativa obrigatória
1 - Com a emissão do alvará de loteamento ou das obras de urbanização inicia-se obrigatoriamente um processo de atribuição de denominação às ruas e praças previstas no respectivo projecto, bem como a atribuição de numeração aos respectivos edifícios.
2 - A Câmara Municipal remeterá, para efeitos do número anterior, à Comissão Municipal de Toponímia, a localização, em planta, das ruas e praças, no prazo de 30 dias, após o licenciamento referido no número anterior.
3 - A Comissão Municipal de Toponímia deverá pronunciar-se no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 5.º
Comissão Municipal de Toponímia
A Comissão Municipal de Toponímia, adiante designada por comissão, é o órgão consultivo da Câmara para as questões de toponímia.
Artigo 6.º
Competência da Comissão Municipal de Toponímia
À Comissão compete:
a) Propor a denominação de novos arruamentos ou a alteração dos actuais;
b) Elaborar pareceres sobre a atribuição de novas designações a arruamentos ou sobre a alteração das já existentes, de acordo com a respectiva localização e importância;
c) Definir a localização dos topónimos;
d) Proceder ao levantamento dos topónimos existentes, sua origem e justificação;
e) Elaborar estudos sobre a história da toponímia do concelho de Vila de Rei;
f) Propor a publicação de estudos elaborados;
g) Colaborar com os estabelecimentos de ensino do concelho na edição de matérias para os jovens sobre a história da toponímia das zonas históricas ou das áreas onde as escolas se inserem.
Artigo 7.º
Composição e funcionamento
1 - Integram a Comissão:
a) Um vereador;
b) Oito elementos notáveis da sociedade vilarregense, sendo que três poderão ser sugeridos pelas juntas de freguesia (um por freguesia).
2 - A Comissão reúne trimestralmente, e sempre que julgue necessário.
Artigo 8.º
Topónimos
1 - O topónimo deverá, em regra:
a) Ter carácter popular e tradicional;
b) Provir de nomes de países, cidades, vilas e aldeias, nacionais ou estrangeiros, que por algum motivo estejam ligados ao concelho de Vila de Rei;
c) Reportar-se a datas com significado histórico-cultural para a vida do concelho ou do País;
d) Ser antropónimo de figuras de relevo concelhio, nacional ou mundial.
2 - Não se atribuirão antropónimos de personalidades sem ter decorrido um ano da data da sua morte, excepto se estas se tiverem destacado excepcionalmente na vida política, associativa ou outras de relevo.
3 - As designações toponímicas do concelho não poderão, em caso algum, ser repetidas na mesma localidade.
Artigo 9.º
Publicidade
1 - Após a aprovação das propostas pela Câmara Municipal serão afixados editais nos lugares de estilo, em locais públicos de grande afluência populacional e no Boletim Municipal.
2 - Juntamente com afixação dos editais, são informados os novos topónimos à conservatória do registo predial - conforme descrito no Código do Registo Predial com redacção actualizada pelo Decreto-Lei n.º 533/99, de 11 de Dezembro, pelo artigo 33.º, a repartição de finanças, as estações postal de Vila de Rei.
3 - Todos os topónimos são objecto de registo em cadastro próprio da autarquia.
Artigo 10.º
Colocação e manutenção das placas
Compete à Câmara Municipal a colocação das placas toponímicas, salvo se tiver delegado esta competência na junta de freguesia respectiva.
Artigo 11.º
Localização das placas
1 - Todas as vias públicas devem ser identificadas com os seus topónimos, nos seus extremos, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.
2 - A identificação ficará, obrigatoriamente, do lado esquerdo da via para quem entra.
3 - As placas serão colocadas:
a) As placas serão, sempre que possível, colocadas na fachada do edifício correspondente, distante do solo, pelo menos 3 m e de esquina 1,5 m;
b) Sempre que não seja possível a colocação das placas de toponímia nos locais previstos pela a alínea anterior, a sua localização é feita em suporte próprio, desde que esteja no mínimo a 1,5 m da estrada, e que não apresentam características que impeçam a correcta visão para manobrar em segurança.
Artigo 12.º
Conteúdo e dimensão das placas
1 - As placas toponímicas, sempre que se justifique, devem conter outras indicações complementares, significativas para a compreensão do topónimo.
2 - As placas toponímicas terão as dimensões mínimas de 45 cm x 30 cm, sendo o material e o desenho definido pela Câmara Municipal.
Artigo 13.º
Composição das inscrições nas placas
A composição das inscrições a efectuar nas placas toponímicas deverá respeitar a seguinte configuração:
a) A 1.ª linha conterá a denominação do tipo de via pública;
b) A 2.ª linha, o nome, sem título honorífico, académico ou militar, no caso de se tratar de um nome próprio;
c) Na 3.ª linha constará o ano de nascimento e de óbito, caso se trate de um evento, a data respectiva, ou sendo um facto temporalmente definido as respectivas datas de enquadramento;
d) Na 4.ª linha, o título honorífico, académico, militar ou facto biográfico, pelo qual foi conseguida a notoriedade pública.
Artigo 14.º
Identificação provisória
Em todos os casos de novas denominações toponímicas, as ruas e praças devem ser imediatamente identificadas, ainda que com estruturas provisórias, enquanto a identificação definitiva não puder ser efectuada.
Artigo 15.º
Suportes para placas toponímicas
A colocação das placas toponímicas poderá ser efectuada em suportes colocados na via pública, e a esse fim destinados, sempre que não seja possível a sua colocação segundo o disposto no n.º 3, alínea a), do artigo 11.º
Artigo 16.º
Danificação de placas
1 - É proibida aos particulares, proprietários ou inquilinos de prédios, alterar, deslocar, avivar ou substituir os modelos das placas ou leitores colocados pela Câmara Municipal.
2 - É obrigatória a reposição das placas danificadas, devendo a Câmara Municipal notificar os responsáveis para proceder à respectiva colocação no prazo de oito dias a contar da notificação.
3 - Em caso de incumprimento, a Câmara Municipal procederá à colocação da placa danificada e apresentará o valor aos responsáveis, ou aos serviços competentes para o recebimento coercivo.
CAPÍTULO II
Numeração de polícia
Artigo 17.º
Obrigatoriedade de identificação
Após a aprovação da proposta do nome, a colocação na via pública, e cumpridas as formalidades de divulgação, os proprietários ou os usufrutuários de prédios rústicos ou urbanos, com portas ou portões a abrir para a via pública, são obrigados a identificá-los com o número de polícia atribuído pelos serviços municipais competentes, para o que deverão solicitar à Câmara Municipal a respectiva numeração policial.
Artigo 18.º
Características dos números de polícia
1 - Os números de polícia não poderão ter altura inferior a 10 cm, nem superior a 15 cm e serão feitos sobre placas em relevo ou de metal recortado e colocado no centro das vergas das portas, ou ainda pintados sobre as bandeiras das portas ou portões, quando essas bandeiras sejam de vidro.
2 - Quando as portas não tiverem vergas, a numeração será colocada na primeira ombreira, segundo a ordem de numeração, devendo a colocação ser feita à altura de 1,5 m.
Artigo 19.º
Números de polícia e anúncios
Os números que excedam 15 cm de altura serão considerados anúncios, ficando a sua afixação sujeita ao respectivo Regulamento.
Artigo 20.º
Numeração dos edifícios
A numeração dos prédios deverá obedecer às seguintes regras:
a) A numeração deverá ser crescente de acordo com a orientação das vias, de nascente para poente e de sul para norte;
b) As portas ou portões dos edifícios, devem ser numerados a partir do início de cada rua, sendo atribuídos números ímpares às portas e ou portões que se situem à direita de quem segue para norte ou poente, e números pares às portas e ou portões que situem do lado esquerdo;
c) Nos largos e praças a numeração será designada pela série de números inteiros contados no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir do prédio de gaveto poente, situado mais a sul;
d) Nos becos ou recantos a numeração será designada pela série de números inteiros, contados no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada desses becos ou recantos;
e) Nas portas ou portões de gaveto a numeração será referente ao arruamento mais importante, ou quando os arruamentos forem de igual importância a que for designada pelos serviços competentes;
f) A cada porta será atribuído o seu respectivo número;
g) Quando o prédio tenha mais do que uma porta para o mesmo arruamento todas as demais serão numeradas com o mesmo número acrescido de letras, seguindo a ordem alfabética, desde que não seja possível a sequência numérica;
h) Nos arruamentos com terrenos susceptíveis de construção serão reservados números correspondentes aos respectivos lotes;
i) A numeração dos prédios urbanos ou rústicos abrange apenas as portas ou portões confinantes com a via pública e arruamentos municipais;
j) Nos arruamentos sem saída, a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem da entrada;
k) Nos arruamentos antigos em que a numeração não esteja atribuída conforme a regra do n.º 1 do presente artigo, esta poderá manter-se, seguindo a mesma ordem para os novos prédios que nos mesmos arruamentos se construam.
Artigo 21.º
Sanções
As infracções ao preceituado neste Regulamento constituem contra-ordenações sancionadas com coimas a fixar entre o mínimo de 25 euros e o máximo de 250 euros.
Artigo 22.º
Instrução e aplicação de coimas
A instrução dos processos de contra-ordenações e a aplicação das coimas previstas no presente Regulamento são da competência do presidente da Câmara.
Artigo 23.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
