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Ato Original
Aviso n.º 6548/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. Manuel António da Luz, presidente da Câmara Municipal de Portimão:
Torna público, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal de Portimão, na sua reunião ordinária realizada no dia 21 de Maio de 2003, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro e a Assembleia Municipal de Portimão na 2.ª reunião da 3.ª sessão ordinária realizada em 27 de Junho de 2003, de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovaram o Regulamento de Licenciamento de Espectáculos ou Actividades Lúdico - Desportivas a realizar na Via Pública.
14 de Julho de 2003. - O Presidente da Câmara, Manuel António da Luz.
Regulamento de Licenciamento de Espectáculos ou Actividades Lúdico-Desportivas a realizar na Via Pública
Preâmbulo
CAPÍTULO I
Disposições gerais
O presente Regulamento municipal é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, e da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o Regime de Licenciamento para a Realização de Espectáculos ou Actividades Lúdico-Desportivas na via Pública.
Artigo 2.º
Licenciamento
1 - A realização de espectáculos ou actividades lúdico-desportivas que utilizem vias, jardins e demais lugares públicos, carece de licenciamento municipal, da competência da Câmara Municipal de Portimão.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as manifestações de carácter desportivo ou lúdico-desportivo promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está sujeita a uma participação prévia ao presidente da Câmara Municipal.
Artigo 3.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento para a realização de qualquer dos eventos referidos no n.º 1 do artigo anterior é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 a 60 dias úteis, conforme se desenrole num ou mais municípios, através de requerimento em impresso próprio, do qual deverá constar:
a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);
b) Actividade que pretende realizar;
c) Local do exercício da actividade;
d) Dias e horas em que a actividade ocorrerá;
e) Número provável de participantes.
2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
c) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;
d) Parecer da força de segurança competente;
e) Parecer do Instituto de Estradas de Portugal ou da Câmara Municipal, conforme se trate de vias sob a jurisdição de uma ou outra entidade;
f) Parecer da Federação ou Associação desportiva respectiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova;
g) Outros documentos considerados necessários pela entidade licenciadora em função da especificidade da prova e da responsabilidade civil envolvida na realização da mesma.
3 - Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respectivo órgão directivo ou de gestão.
4 - O licenciamento para a realização de actividades desportivas na via pública está sujeito ao parecer favorável das entidades legalmente competentes para o efeito.
Artigo 4.º
Condicionantes
1 - O funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projectem sons para as vias e demais lugares públicos só poderá ocorrer entre as 9 e as 22 horas e desde que respeitando os limites estabelecidos no Regulamento Geral do Ruído.
2 - O funcionamento a que se refere o número anterior, só pode ser consentido por ocasião da realização do evento desportivo, até ao limite de duas horas antes ou depois do mesmo, salvo nos casos devidamente expressos no alvará de licenciamento.
3 - A realização de espectáculos ou actividades lúdico-desportivas na via pública só pode ser permitida nas proximidades de edifícios de habitação, escolares e hospitalares ou similares, assim como de estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento, desde que respeitando os limites fixados no regime aplicável ao ruído.
Artigo 5.º
Emissão de licença
1 - A licença é concedida, verificados os condicionalismos referidos no artigo 4.º, de acordo com o período solicitado.
2 - Do alvará de licenciamento deve constar, designadamente, a entidade responsável pela organização do evento, local de realização ou o percurso da prova, o tipo de evento, os limites horários, assim como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento, de modo a preservar a segurança e tranquilidade das populações.
CAPÍTULO II
Disposições finais
Artigo 6.º
Taxas
Pela prática dos actos referidos no presente Regulamento bem como pela emissão das respectivas licenças, são devidas as taxas fixadas na Tabela de Taxas e Licenças em vigor no município.
Artigo 7.º
Suspensão da actividade
Os espectáculos ou actividades lúdico-desportivas que não estejam licenciados ou que não respeitem os limites da respectiva licença podem ser imediatamente suspensos, por iniciativa das entidades oficiais ou a pedido de qualquer interessado.
Artigo 8.º
Suspensão
Os efectivos e os meios de segurança necessários para a realização dos espectáculos ou actividades lúdico-desportivas a ter lugar na via pública, são da responsabilidade da entidade organizadora, constituindo encargos da mesma.
Artigo 9.º
Revogação da licença
Em casos de manifesto interesse público, designadamente quando não sejam criadas as condições de segurança ou outras julgadas necessárias para a realização do evento, a Câmara Municipal de Portimão poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida.
Artigo 10.º
Contra-ordenações
1 - A realização de espectáculos e divertimentos públicos sem licença são punidos com coima de 150 euros a 500 euros.
2 - A negligência e tentativa serão punidas.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicação.
