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Ato Original
Aviso n.º 6549/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. Manuel António da Luz, presidente da Câmara Municipal de Portimão:
Torna público, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal de Portimão, na sua reunião ordinária realizada no dia 7 de Maio de 2003, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e a Assembleia Municipal de Portimão na 2.ª reunião da 3.ª sessão ordinária realizada em 27 de Junho de 2003, de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovaram o Regulamento de Licenciamento do Exercício da Actividade de Realização de Espectáculos e de Divertimentos Públicos.
14 de Julho de 2003. - O Presidente da Câmara, Manuel António da Luz.
Regulamento de Licenciamento do Exercício da Actividade de Realização de Espectáculos e de Divertimentos Públicos.
Preâmbulo
CAPÍTULO I
Disposições gerais
O presente Regulamento municipal é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, e da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o Regime de Licenciamento do Exercício da Actividade de Realização de Espectáculos e de Divertimentos Públicos.
Artigo 2.º
Licenciamento
1 - A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos, carece de licenciamento municipal, da competência da Câmara Municipal de Portimão.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está sujeita a uma participação prévia ao presidente da Câmara Municipal.
Artigo 3.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento da realização de qualquer dos eventos referidos no n.º 1 do artigo anterior é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias úteis, através de requerimento em impresso próprio, do qual deverá constar:
a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);
b) Actividade que pretende realizar;
c) Local do exercício da actividade;
d) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.
2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
c) Outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.
3 - Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respectivo órgão de gestão.
Artigo 4.º
Condicionantes
1 - Qualquer grupo musical não poderá actuar nas vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos desde as 0 às 9 horas, excepto os casos previstos na Lei do Ruído.
2 - O funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projectem sons para as vias e demais lugares públicos só poderá ocorrer entre as 9 e as 22 horas e desde que respeitando os limites estabelecidos no Regulamento Geral do Ruído.
3 - O funcionamento a que se refere o número anterior, só pode ser consentido por ocasião de festas tradicionais, espectáculos ao ar livre ou em casos análogos devidamente justificados.
4 - A realização de festividades, de divertimentos públicos e de espectáculos ruidosos nas vias e demais lugares públicos só pode ser permitida nas proximidades de edifícios de habitação, escolares e hospitalares ou similares, assim como de estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento, desde que respeitando os limites fixados no regime aplicável ao ruído.
Artigo 5.º
Emissão de licença
1 - A licença é concedida, verificados os condicionalismos referidos no artigo 5.º, pelo prazo solicitado.
2 - Da licença deve constar, designadamente, o local de realização, o tipo de evento, os limites horários, assim como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento, de modo a preservar a tranquilidade das populações.
CAPÍTULO II
Disposições finais
Artigo 6.º
Taxas
Pela prática dos actos referidos no presente Regulamento bem como pela emissão das respectivas licenças, são devidas as taxas fixadas na Tabela de Taxas e Licenças em vigor no município.
Artigo 7.º
Suspensão da actividade
Os espectáculos ou actividades que não estejam licenciados ou se não contenham nos limites da respectiva licença podem ser imediatamente suspensos, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.
Artigo 8.º
Revogação da licença
Em casos de manifesto interesse público, designadamente quando não sejam criadas condições julgadas necessárias para a preservação da tranquilidade das populações, a Câmara Municipal de Portimão poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida.
Artigo 9.º
Contra-ordenações
1 - A realização de espectáculos e divertimentos públicos sem licença são punidos com coima de 150 euros a 220 euros.
2 - A negligência e tentativa serão punidas.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicação.
