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Ato Original
1.º JUÍZO DO TRIBUNAL DA COMARCA DE CANTANHEDE
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Processo n.º 541/04.0TBCNT.
Insolvência de pessoa singular (requerida).
Requerente - António Manuel da Silva Pedrosa, residente na Rua de Ferreira de Castro, 46, 1.º, direito, Eixo, 3800 Aveiro.
Requerente - Maria Isabel da Silva Pedrosa Marques, residente na Rua de Luís de Camões, 60, 1.º, direito, 3860-381 Estarreja.
Insolvente - herança aberta por óbito de Manuel Marques Pedrosa e Adelaide do Nascimento Silva.
No Tribunal da Comarca de Cantanhede, 1.º Juízo de Cantanhede, no dia 28 de Novembro de 2006, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora, herança aberta por óbito de Manuel Marques Pedrosa e Adelaide do Nascimento Silva, residentes que foram em Vale do Junco, Portunhos, Cantanhede.
Para administrador da insolvência é nomeada o Dr. Pedro Pidwell, com endereço na Rua de Gustavo Ferreira Pinto Basto, 43, 1.º, direito, 3810-119 Aveiro.
Conforme sentença proferida nos autos verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
6 de Dezembro de 2006. - O Juiz de Direito, Manuel Figueiredo. - A Oficial de Justiça, Maria Delfina Marques.
1000308878
