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Ato Original
Edital n.º 117/2002 (2.ª série) - AP. - Eugénio Rodrigo Cardoso de Castro, presidente da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães:
Torna público que a Assembleia Municipal de Carrazeda de Ansiães, em sessão realizada no dia 31 de Dezembro de 2001, aprovou em definitivo o Regulamento para a Instalação na Área de Apoio Oficinal e Artesanal de Carrazeda de Ansiães.
6 de Fevereiro de 2002. - O Presidente da Câmara, Eugénio Rodrigo Cardoso de Castro.
Regulamento para a Instalação na Área de Apoio Oficinal e Artesanal de Carrazeda de Ansiães
Nota explicativa
No dia 6 de Setembro de 1990, a Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães aprovou o Regulamento para a Instalação na Área de Apoio Oficinal e Artesanal de Carrazeda de Ansiães, tendo a Assembleia Municipal sancionado o mesmo Regulamento em sessão ordinária do dia 24 de Setembro de 1990. Entretanto, decorridos 11 anos sobre a publicação do referido Regulamento, constata-se a necessidade de criar uma nova regulamentação mais consentânea com a nova realidade económico-financeira que preside à instalação e ao funcionamento das empresas em geral. Pretende-se assim, na medida do possível (tendo como objectivo a atracção e fixação de novas empresas para o concelho bem como a melhoria das condições de exploração das já existentes), flexibilizar e agilizar a disciplina do Regulamento em referência. Assim, para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e ao abrigo do disposto no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia Municipal de Carrazeda de Ansiães, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, em sessão realizada no dia 31 de Dezembro de 2001, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião realizada no dia 12 de Novembro de 2001, aprovou o novo Regulamento para a Instalação na Área da Apoio Oficinal e Artesanal de Carrazeda de Ansiães.
Artigo 1.º
A cedência de lotes será contratada, caso a caso, entre a Câmara Municipal e os interessados (empresas singulares ou colectivas), por simples ajuste directo, numa das seguintes modalidades:
a) A título gratuito - direito de superfície por 50 anos;
b) A título oneroso - propriedade plena.
Artigo 2.º
A cedência de lotes a título gratuito privilegiará as empresas cujo grau de impacto económico para o concelho seja reconhecido pela Câmara Municipal e ou contribua significativamente para a criação de emprego ao nível concelhio.
Artigo 3.º
1 - O direito de superfície mencionado na alínea a) do artigo 1.º é prorrogável por iguais períodos nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
2 - A Câmara Municipal só poderá opor-se à prorrogação invocando fundamento legal ou a necessidade do terreno para um fim de interesse público.
3 - A oposição à prorrogação deve ser notificada no prazo de 12 meses antes do término do contrato ou de três meses antes do término do contrato ou de três meses após o conhecimento do facto que violou a disciplina do contrato.
4 - O superficiário poderá renunciar expressamente à prorrogação, devendo respeitar os prazos estabelecidos no número anterior e comunicar essa intenção à Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães por carta registada com aviso de recepção.
Artigo 4.º
A transmissão entre vivos do direito de superfície e a mudança dos fins nele assinalados carecem de autorização da Câmara Municipal.
Artigo 5.º
Na cedência a título oneroso, o custo do metro quadrado será de ... euros no ano de 2001, actualizável nos anos seguintes segundo o índice de preços no consumidor (sem habitação) publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, verificado durante o ano anterior com referência a 1 de Janeiro.
Artigo 6.º
O pagamento dos lotes será feito da seguinte forma:
a) 50% no acto da celebração da escritura;
b) 50% até dois anos após a celebração da escritura.
Artigo 7.º
A cedência do lote implicará a apresentação pela empresa de um programa base de investimento, contendo os seguintes elementos:
a) A actividade da empresa;
b) Estrutura económica do investimento (postos de trabalho a criar, actividade a desenvolver e estimativa global do investimento);
c) Número de postos de trabalho a criar e respectiva caracterização de funções;
d) Os níveis de resíduos industriais previstos;
e) Número de postos de trabalho com base em recrutamento no tecido social do concelho;
f) A área prevista de construção e o tipo de utilização para o espaço livre;
g) Outros elementos que os candidatos considerem relevantes acerca da sua actividade.
Artigo 8.º
1 - A empresa obriga-se a construir as instalações previstas no projecto previamente aprovado pela Câmara Municipal no prazo de 18 meses após a assinatura da escritura pública de cedência do terreno e a iniciar o funcionamento no prazo de 180 dias a contar do término de construção.
2 - Os prazos mencionados no número anterior podem ser prorrogados por deliberação da Câmara Municipal mediante pedido fundamentado apresentado por escrito pela empresa a instalar.
Artigo 9.º
Se a empresa não cumprir os prazos mencionados no artigo anterior, ressalvados os casos de força maior ou outras circunstâncias que lhe sejam estranhas, sofrerá as seguintes sanções:
a) Se o investimento em imobilizado não tiver ultrapassado os 50% do previsto no projecto, o terreno e o valor das benfeitorias reverterão para o município, sendo a empresa indemnizada em 30% das quantias entregues a título de pagamento do lote;
b) Se o investimento em imobilizado não tiver ultrapassado os 50% do previsto no projecto e se for reconhecida a continuidade do investimento, não se dará a reversão do terreno, devendo o preço do lote sofrer um agravamento de 500$ por metro quadrado, por cada trimestre em atraso.
Artigo 10.º
Em caso de abandono da exploração do espaço industrial, salvo por mútuo acordo e com aviso prévio, todos os bens que se encontrarem nas instalações reverterão a favor do município.
Artigo 11.º
1 - A empresa não poderá vender nem prometer vender o lote nem as instalações nele construídas antes da construção de, pelo menos, 50% da área coberta máxima.
2 - À Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães é reconhecido o direito de preferência na alienação, revestindo esse direito eficácia real, devendo tal facto ser expressamente mencionado na escritura e ser convenientemente registado, nos termos do disposto no artigo 421.º do Código Civil.
3 - Todos os ónus ou encargos e quaisquer outras obrigações impostas pela Câmara Municipal aos proprietários do lote transmitem-se ao novo adquirente desse lote.
4 - As entidades bancárias que concedam empréstimos às empresas destinados à aquisição dos lotes ou à construção de infra-estruturas e realização de benfeitorias, poderão sobre os mesmos constituir hipotecas para garantia dos capitais mutuados, as quais subsistirão no caso de reversão dos lotes a favor da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães.
5 - No caso previsto no número anterior e se o lote ou lotes sobre os quais recaiam hipotecas ou outras garantias reais houverem de ser arrematados em hasta pública, os adquirentes ficam obrigados ao cumprimento do presente Regulamento.
6 - Pelo maior preço obtido em praça será dado o direito de preferência à Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, ficando o executado obrigado a notificar a mesma por escrito, em carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 15 dias, do dia e hora da praça ou da adjudicação.
7 - O não cumprimento do disposto no número anterior terá os efeitos previstos no artigo 892.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
8 - O não cumprimento destas condições implicará a reversão dos referidos terrenos para a Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães.
Artigo 12.º
Se durante a instalação surgirem à empresa intransponíveis obstáculos de ordem legal que inviabilizem o início do funcionamento, o terreno reverterá para a Câmara Municipal mediante a restituição da importância que pela empresa haja sido paga, sem que esta tenha qualquer direito a indemnização pelas benfeitorias.
Artigo 13.º
1 - As construções a edificar na área de apoio oficinal e artesanal destinar-se-ão à laboração oficinal, artesanal e armazenamento de produtos.
2 - Não serão permitidas instalações que libertem produtos tóxicos ou que constituam perigo ou incómodo para a população.
3 - Nos projectos e obras deverão ser observadas as normas de ocupação de lotes explicitadas no loteamento.
Artigo 14.º
1 - As instalações a construir deverão ser de bom nível estético e o projecto deverá incluir o estudo do arranjo da área livre.
2 - Não são permitidas áreas para sucata ou desperdícios em locais visíveis dos arruamentos.
Artigo 15.º
As infra-estruturas a implementar dentro dos lotes serão da inteira responsabilidade das empresas.
Artigo 16.º
A Câmara Municipal exigirá o cumprimento de todas as obrigações que visem salvaguardar a salubridade, a segurança e a estética do conjunto.
Artigo 17.º
As disposições do presente Regulamento, porque contêm um regime mais favorável para as empresas já instaladas, têm eficácia retroactiva.
Artigo 18.º
As situações não previstas neste Regulamento serão resolvidas pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.
Artigo 19.º
O Tribunal Judicial da Comarca de Carrazeda de Ansiães é o territorialmente competente para a resolução dos conflitos entre as partes.
