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Ato Original
2.º JUÍZO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA CÍVEL DO TRIBUNAL DA COMARCA DE BARCELOS
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Processo n.º 1603/06.5TBBCL.
Insolvência de pessoa colectiva (requerida).
Credora - Ana Maria da Silva Gomes.
Devedora - Vesil - Confecções, Lda
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência acima identificados
No Tribunal da Comarca de Barcelos, 2.º Juízo Cível de Barcelos, no dia 28 de Agosto de 2006, pelas 15 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Vesil - Confecções, Lda, número de identificação fiscal 505744058, com endereço no lugar de Meio Mundo, Várzea, 4755-524 Barcelos, com sede na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. José Barros de Oliveira, com endereço na Avenida de Rocha Gonçalves, 3, Em, 4740-207 Esposende.
É administradora da devedora, Maria de Fátima de Castro, com última residência conhecida na Rua de São Gualter, 914, Urgezes, Guimarães, a quem é fixado domicílio na morada indicada. Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
28 de Agosto de 2006. - A Juíza de Direito, Susana Maria Mesquita Gonçalves. - O Oficial de Justiça, António José Matos Ferreira.
3000215212
