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Ato Original
2.º JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL DA COMARCA DO PORTO
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Processo n.º 1379/06.6TJPRT.
Insolvência de pessoa colectiva (apresentação).
Insolvente - Ipia - Instituto Português de Investigação e Apoio - Palop.
Credor - Instituto de Gestão do Fundo Europeu.
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência acima identificados
No 2.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca do Porto, 3.ª Secção, no dia 15 de Maio de 2006, pelas 16 horas e 30 minutos, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor Ipia - Instituto Português de Investigação e Apoio - Palop, número de identificação fiscal 503440507, com endereço na Rua de Guerra Junqueiro, 474, 2.º, direito, 4150-000 Porto, com sede na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeada Cecília de Sousa Rocha, com endereço na Rua de Oliveira Monteiro, 284, 4050-439 Porto.
São administradores do devedor: Dr.ª Maria Joaquina Natércia Freire Marques Damas de Barbosa Mendonça, com endereço na Rua de Guerra Junqueiro, 474, 2.º, direito, 4150-387 Porto; Dr. Nuno Emanuel Marques Damas Alves dos Santos, com endereço na Rua de Augusto Gil, 46, 4100-095 Porto; Dr.ª Cristina Vilela, com endereço na Rua de Arroteia, 47, 1.º, direito, 4200-092 Porto; Dr. António A. O. Araújo Sereno, com endereço na Rua do Pinheiro Manso, 380, 4100-409 Porto; Dr. Fernando Jorge da Rocha e Freitas Moraes Clemente, com endereço na Avenida da República, Edifício El-Rei D. Manuel, rés-do-chão, C, 4615-676 Lixa, e Dr.ª Marta Mesquita, com endereço na Rua das Andrezas, 303, 2.º, direito, 4100-053 Porto, a quem é fixado domicílio nas moradas indicadas.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação, por outra forma, garantida.
Ficam notificados todos os interessados de que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados de que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos de que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
16 de Maio de 2006. - O Juiz de Direito, Paulo Faria. - A Oficial de Justiça, Manuela Gonçalves.
3000209373
