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Ato Original
ASSOCIAÇÃO DE CAÇADORES E PESCADORES S. VICENTE
Certifico narrativamente que, por escritura de 14 de Junho de 2006, foi lavrada a fl. 20 v.º do livro de notas para escrituras diversas n.º 32-D do Cartório Notarial de Vila do Bispo, foram aprovados os estatutos da associação em epígrafe, com sede na Rua de 25 de Abril, 16, em Vila do Bispo, que se regerá pelos estatutos seguintes:
ARTIGO 1.º
Denominação
A Associação de Caçadores e Pescadores S. Vicente é uma Associação de direito privado, que agrupa desportistas profissionais ou aficionados, dedicados à prática do desporto da caça e das actividades que com ela se relacionam, no âmbito e princípios gerais definidos na lei da caça, bem como à exploração e gestão.
ARTIGO 2.º
Personalidade e duração
A Associação de Caçadores e Pescadores S. Vicente é uma associação sem fins lucrativos, com personalidade jurídica, e constitui-se por tempo indeterminado.
ARTIGO 3.º
Sede
A Associação de Caçadores e Pescadores S. Vicente tem a sua sede na Rua de 25 de Abril, 16, freguesia e concelho de Vila do Bispo, podendo esta ser mudada para qualquer outro local por deliberação da assembleia geral.
ARTIGO 4.º
Objecto social
Exercício de caça e pesca e do tiro em geral, concursos de pesca desportiva, incentivar e desenvolver o desporto, a cultura e recreio nas vertentes caça e pesca. O pedido em causa é no sentido da constituição de zonas de caça de interesse associativo.
ARTIGO 5.º
Associados
São associados da Associação de Caçadores e Pescadores S. Vicente os caçadores e atiradores desportistas bem como qualquer pessoa fora desta área desportiva que venham a ser admitidos pela direcção e aceitam estes estatutos e regulamentos.
ARTIGO 6.º
Haverá associados fundadores, honorários e efectivos:
a) São associados fundadores os que subscrevam a escritura da Associação;
b) São associados honorários os que a assembleia geral proclamar como tal, em atenção a serviços relevantes prestados;
c) São associados efectivos as pessoas singulares que pagarão jóia e quota.
ARTIGO 7.º
Os associados poderão ser exonerados tanto por vontade própria como por violação do dever dos associados.
ARTIGO 8.º
Deveres dos associados
Os associados, de acordo com as suas capacidades pessoais, têm o dever de:
a) Contribuir de forma empenhada na criação e desenvolvimento entre si de laços de solidariedade, de natureza desportiva, cultural e social no âmbito das actividades da Associação;
b) Contribuir, de forma participada, nas acções dos órgãos sociais destinadas a levar à prática as finalidades da Associação;
c) Divulgar, junto das pessoas não associadas, as finalidades e objectivos da Associação e o seu significado social;
d) Aceitar, salvo impedimento justificativo, os cargos para que foram eleitos e, avulsamente, as tarefas que, mercê de qualidades especiais, lhes forem cometidas pelos órgãos da Associação;
e) Pagar atempadamente a jóia e as quotas.
ARTIGO 9.º
Direitos dos associados
São direitos dos associados:
a) Sendo maior de 18 anos, eleger os órgãos sociais e ser eleitos para os mesmos;
b) Apresentar sugestões e propostas, discutir e votar nas assembleias gerais;
c) Frequentar a sede e instalações da Associação;
d) Participar e usufruir das acções desenvolvidas no âmbito das finalidades e objectivos da Associação;
e) Outros quaisquer fixados pelos órgãos sociais competentes.
ARTIGO 10.º
Prémios e penalidades
Serão regulados em assembleia geral para o efeito.
ARTIGO 11.º
Órgãos das Associação
São órgãos da Associação a assembleia geral, a direcção e o concelho fiscal.
ARTIGO 12.º
Assembleia geral
A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais, competindo à assembleia geral como órgão soberano da Associação tomar todas a deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias.
ARTIGO 13.º
Composição da mesa da assembleia geral
A assembleia geral é presidida pela respectiva mesa, composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário e um suplente.
ARTIGO 14.º
Funcionamento
A assembleia geral reunirá ordinariamente no mês de Maio de cada ano, a fim de serem aprovados o balanço e relatório de contas referentes ao ano transacto, e ainda no mês de Maio de quatro em quatro anos a fim de serem eleitos os corpos gerentes, reunirá extraordinariamente de acordo com a lei.
§ único. As deliberações da assembleia geral, quer ordinária quer extraordinária, são tomadas por maioria dos associados presentes, salvo as deliberações sobre a alteração de estatutos ou para a dissolução da Associação, que exigem o voto favorável de todos os associados.
ARTIGO 15.º
Direcção
A direcção será o órgão de administração, de execução permanente das acções destinadas a alcançar as finalidades e objectivos fixados nos Estatutos, regulamentos e os deliberados pela assembleia.
ARTIGO 16.º
Composição da direcção
A direcção será constituída por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e dois vogais.
ARTIGO 17.º
Concelho fiscal
O concelho fiscal é o órgão de fiscalidade e consulta da direcção, no sentido de assegurar que esta desenvolva as acções necessárias para alcançar as finalidades e objectivos fixados nos estatutos, regulamentos e deliberações em assembleias gerais.
ARTIGO 18.º
Composição do concelho fiscal
O concelho fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
ARTIGO 19.º
Forma de obrigar
Para obrigar a Associação em todos os actos ou contratos são necessárias as assinaturas conjuntas do presidente da direcção e de mais um de dois elementos do executivo nos termos que forem definidos em assembleia geral.
ARTIGO 20.º
Dúvidas e casos omissos
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação e execução dos presentes estatutos serão resolvidos pelas disposições dos regulamentos da Associação que forem aplicáveis, se estas não existirem serão resolvidos em reunião conjunta dos órgãos sociais da Associação de acordo com a lei e os princípios gerais de Direito.
14 de Junho de 2006. - A Ajudante, (Assinatura ilegível.)
3000209486
