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Ato Original
DELGADO & VAZ SOCIEDADE DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 05144/990309; identificação de pessoa colectiva n.º 504515829; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 04/990309.
Certifico que José Manuel Clemente Vaz casado com Maria Teresa Barroco Delgado Vaz, na comunhão de adquiridos, Rua do Major Perestrelo da Conceição, 19, 2.º direito, e Maria Teresa Barroco Delgado Vaz, constituíram a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma Delgado & Vaz Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda, tem a sua sede na Avenida de Bento Gonçalves, loja 19-A, freguesia de São Sebastião, concelho de Setúbal.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste em mediação imobiliária.
ARTIGO 3.º
O capital social é de dez mil euros equivalente a dois milhões, quatro mil oitocentos e vinte escudos, integralmente realizado em dinheiro e representado por duas quotas iguais de cinco mil euros equivalente a um milhão, dois mil quatrocentos e dez escudos, pertencentes uma ao sócio José Manuel Clemente Vaz e a outra à sócia Maria Teresa Barroco Delgado Vaz.
ARTIGO 4.º
A gerência da sociedade, dispensada de caução e com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, pertence a ambos os sócios, nomeados gerentes.
§ único. Para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos, activa e passivamente, é suficiente a assinatura de qualquer um dos gerentes.
ARTIGO 5.º
Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que esta carecer, sob as condições que forem deliberadas em assembleia geral.
ARTIGO 6.º
A cessão total ou parcial de quotas entre os sócios é livre. No caso de cessão a estranhos, gozam do direito de preferência, com eficácia real, em primeiro lugar a sociedade e em segundo lugar os sócios não cedentes, no caso de ela não querer ou não poder exercê-lo.
ARTIGO 7.º
A amortização de quotas é permitida nos seguintes casos:
a) Quando a quota for arrolada, arrestada, penhorada ou incluída em massa falida ou insolvente;
b) Quando a quota tenha sido transmitida sem prévio consentimento da sociedade.
c) Quando o sócio for declarado falido ou insolvente.
ARTIGO 8.º
As amortizações serão feitas pelo valor do último balanço aprovado e pagáveis em quatro prestações trimestrais e iguais.
ARTIGO 9.º
1 - Além dos casos directamente previstos na lei, qualquer sócio pode ser excluído sempre que pelo seu comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade lhe tenha causado ou possa vir a causar prejuízos de carácter económico que afectem o bom nome da sociedade ou a sua credibilidade.
2 - No caso de exclusão, o valor da quota do sócio excluído é o que resultar do último balanço aprovado.
3 - A exclusão é deliberada em assembleia geral, por maioria simples, com a presença de, pelo menos dois terços do capital.
ARTIGO 10.º
1 - A sociedade pode adquirir quotas, acções ou quaisquer outras formas de participação de capital em sociedades nacionais ou estrangeiras.
2 - Neste caso, a sociedade indicará quem a representa naquelas.
3 - A representação a que se refere o número atrás pode recair sobre pessoa estranha à sociedade.
4 - O representante será nomeado e destituído pela assembleia geral.
ARTIGO 11.º
Em caso de falecimento, interdição ou inabilitação de qualquer dos sócios, a sociedade não se extingue prosseguindo com os herdeiros do falecido e representante do interdito e inabilitado, sendo aqueles representados por um só à sua escolha enquanto a quota se mantiver indivisa.
ARTIGO 12.º
Dissolvida a sociedade, serão liquidatários todos os sócios que procederão à liquidação e partilha conforme acordarem e for de direito.
ARTIGO 13.º
Todas as despesas com a constituição da sociedade são da responsabilidade desta, nomeadamente as da escritura, registo e despesas inerentes, ficando desde já os gerentes, nos termos do disposto no artigo duzentos e dois, número quatro, alínea b) do Código das Sociedades Comerciais, autorizados a proceder ao levantamento do depósito efectuado na Caixa Geral de Depósitos; em Setúbal, a fim de promoverem desde já à actividade social.
Está conforme o original.
6 de Junho de 2006. - A Primeira-Ajudante, Célia Santana Paulo Rodrigues.
3000214468
