Relacionados
Ato Original
FLORES DE SETÚBAL, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 5333/990813; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 04/990813.
Certifico que, em relação à sociedade em epígrafe, foi efectuado o seguinte acto de registo:
1 - Angelino Augusto Saraiva, solteiro, maior, Avenida de Alexandre Herculano, 42, 4.º, B, Edifício Bonfim, Setúbal;
2 - Elisabeth Jardim Saraiva, solteira, maior, Avenida de Alexandre Herculano, 42, 4.º, B, Edifício Bonfim, Setúbal, constituíram a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma Flores de Setúbal, Lda, e tem a sua sede em Setúbal, na Avenida de Alexandre Herculano, 42, Edifício Bonfim, 4.º, B, freguesia de Santa Maria da Graça.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto produção e distribuição de flores, plantas, sementes, acessórios, utensílios e artigos de decoração e embalagens destinados a arte floral. Importação e exportação.
ARTIGO 3.º
O capital social inteiramente subscrito em dinheiro é de um milhão de escudos, representado por duas quotas uma no valor nominal de quatrocentos e cinquenta mil escudos pertencente ao sócio Angelino Augusto Saraiva e outra no valor nominal de quinhentos e cinquenta mil escudos pertencente à sócia Elisabeth Jardim Saraiva.
§ único. O capital social encontra-se realizado na sua totalidade através de conta aberta para esse fim no Banco Espirito Santo, SA Agência de Setúbal.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertence a um ou mais gerentes que podem ser escolhidos de entre estranhos à sociedade, ficando desde já nomeados gerentes os actuais sócios.
2 - A sociedade é representada e obriga-se em juízo e fora dele, activa e passivamente pela assinatura de um gerente.
3 - Fica expressamente proibido aos gerentes obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos à sua normal actividade, nomeadamente fianças, abonações e letras de favor e em caso de infracção ao aqui estabelecido, fica o infractor responsável para com a sociedade pelos prejuízos que lhe cause.
ARTIGO 5.º
Ocorrendo a morte ou interdição de qualquer sócio, os respectivos direitos sociais serão no primeiro caso exercidos pelos herdeiros do falecido que designarão no prazo de 30 dias após o óbito, um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa; no segundo caso, os direitos do interdito serão exercidos na sociedade pelo seu representante legal.
ARTIGO 6.º
1 - É livre a cessão de quotas entre sócios.
2 - A cessão de quotas a terceiros, depende do consentimento prévio da sociedade, ficando o sócio ou sócios não cedentes com o direito de preferência nessa cessão.
ARTIGO 7.º
Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que esta carecer de harmonia com as condições que forem deliberadas em assembleia geral.
§ único. Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao décuplo do capital social e na proporção das suas respectivas quotas, desde que os sócios o deliberem por unanimidade de votos representativos da totalidade do capital social.
ARTIGO 8.º
1 - A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto, arrolamento, apreensão ou providência cautelar com idêntica finalidade;
c) Falência ou insolvência do respectivo titular;
d) Por falecimento ou interdição, no caso de os respectivos herdeiros ou representantes não assumirem nos termos do contrato, a posição do falecido ou interdito;
e) Se algum sócio infringir o estipulado no n.º 3 do artigo 4.º deste pacto social.
2 - O preço da quota amortizada será apurado através do último balanço aprovado e será pago (em prestações semestrais até ao limite máximo de dois anos.
ARTIGO 9.º
Os lucros líquidos da sociedade apurados pelo balanço anual serão distribuídos do seguinte modo: 5% para reserva legal até que esta atinja pelo menos 20% do capital social.
O remanescente, desde que não existam prejuízos de anos anteriores, será distribuído de acordo com a assembleia geral.
ARTIGO 10.º
1 - As assembleias gerais serão convocadas por meio de cartas registadas com aviso de recepção, expedidas para os sócios com pelo menos 15 dias de antecedência, salvo quando a lei exija outras formalidades ou prazos.
2 - O sócio impedido de comparecer à assembleia geral poderá fazer-se representar por outro sócio ou pessoa estranha à sociedade, mediante simples carta dirigida à sociedade e por ele assinada.
Disposição transitória
Fica desde já autorizada a gerência a proceder ao levantamento do capital social depositado no Banco Espírito Santo, SA Agência de Setúbal nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 202.º do Código das Sociedades Comerciais, para custear as despesas de constituição, instalação e início de actividade e celebrar actos e contratos antes do registo definitivo da constituição.
Está conforme o original.
22 de Junho de 2006. - A Segunda-Ajudante, Maria Cristina Pacheco dos Santos.
3000214443
