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Ato Original
TRANSPORTES INTERNACIONAIS SALAMANCA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 5175/990408; identificação de pessoa colectiva n.º 504549308; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 01/990408.
Certifico que:
1 - Transportes Farias Centeio, Lda, Rua de Luís de Camões, 65, 1.º, esquerdo, Gaio Rosário, Moita;
2 - Mariano Peralez Montafiez, casado com Jacinta Gomez Peguero, na separação, Rua de Juan de La Cierva, 22, Mérida, Espanha, constituíram a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma Transportes Internacionais Salamanca, Lda, e tem a sua sede em Setúbal, Rua de Cidade de Leiria, 1, cave 2, freguesia de São Julião.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto os transportes públicos ocasionais de mercadorias.
ARTIGO 3.º
O capital social inteiramente subscrito em dinheiro é de treze milhões trinta e um mil trezentos e trinta escudos, representado por duas iguais no valor nominal de seis milhões quinhentos e quinze mil seiscentos e sessenta e cinco escudos pertencentes uma a cada um dos sócios Transportes Farias Centeio, Lda, e Mariano Perales Montanez.
§ único. O capital social encontra-se realizado quanto a metade, ficando os sócios obrigados a realizar o restante no prazo de um ano a contar de hoje.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertence a um ou mais gerentes que podem ser escolhidos de entre estranhos à sociedade, ficando desde já nomeado gerente o senhor Francisco Gomez Peguero, solteiro maior, residente na Rua Cidade de Leiria número um cave dois em Setúbal.
2 - A sociedade é representada e obriga-se em juízo e fora dele, activa e passivamente pela assinatura de um gerente.
3 - Fica expressamente proibido aos gerentes obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos à sua normal actividade, nomeadamente fianças, abonações e letras de favor e em caso de infracção ao aqui, estabelecido, fica o infractor responsável para com a sociedade pelos prejuízos que lhe cause.
ARTIGO 5.º
Ocorrendo a morte ou interdição de qualquer sócio, os respectivos direitos sociais serão no primeiro caso exercidos pelos herdeiros do falecido que designarão no prazo de 30 dias após o óbito, um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa; no segundo caso, os direitos do interdito serão exercidos na sociedade pelo seu representante legal.
ARTIGO 6.º
1 - É livre a cessão de quotas entre sócios.
2 - A cessão de quotas a terceiros, depende do consentimento prévio da sociedade, ficando o sócio ou sócios não cedentes com o direito de preferência nessa cessão.
ARTIGO 7.º
Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que esta carecer de harmonia com as condições que forem deliberadas em assembleia geral.
§ único. Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao décuplo do capital social e na proporção das suas respectivas quotas, desde que os sócios o deliberem por unanimidade de votos representativos de totalidade do capital social.
ARTIGO 8.º
1 - A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto, arrolamento, apreensão ou providência cautelar com idêntica finalidade;
c) Falência ou insolvência do respectivo titular;
d) Por falecimento ou interdição, no caso de os respectivos herdeiros ou representantes não assumirem nos termos do contrato, a posição do falecido ou interdito;
e) Se algum sócio infringir o estipulado no n.º 3 do artigo 4.º deste pacto social.
2 - O preço da quota amortizada será apurado através do último balanço aprovado e será pago em prestações semestrais até ao limita máximo de dois anos.
ARTIGO 9.º
A sociedade poderá subscrever, adquirir, alienar ou onerar participações noutras sociedades, qualquer que seja o seu tipo ou objecto social, bem como em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 10.º
1 - As assembleias gerais serão convocadas por meio de cartas registadas com aviso de recepção, expedidas pare os sócios com pelo menos 15 dias de antecedência, salvo quando a lei exija outras formalidades ou prazos.
2 - O sócio impedido de comparecer à assembleia geral poderá fazer-se representar por outro sócio ou pessoa estranha à sociedade, mediante simples carta dirigida à sociedade e por ele assinada.
Está conforme o original.
22 de Junho de 2006. - A Segunda-Ajudante, Maria Cristina Pacheco dos Santos.
3000214418
