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Ato Original
SOARES S. SEBORRO - CONSTRUÇÕES, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 5088/990126; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 12/990126.
Certifico que Pedro Manuel Soares da Silva Seborro, casado com Paula Cristina Botelho Pires, na comunhão de adquiridos, Avenida de António Manito, 178, Setúbal, e Paula Cristina Botelho Pires constituíram a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Soares S. Seborro - Construções, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede na Avenida do Dr. António Rodrigues Manito, 178, freguesia de São Julião, concelho de Setúbal.
3 - Por simples deliberação da gerência a sede poderá ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como poderão ser criadas e extintas sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto a construção civil e obras públicas e particulares.
ARTIGO 3.º
O capital social, é de um milhão e quinhentos mil escudos e corresponde à soma de duas quotas iguais de setecentos e cinquenta mil escudos cada, uma de cada um dos sócios. Que cada sócio realizou em dinheiro, cinquenta por cento da sua quota, devendo realizar os restantes cinquenta por cento, em dinheiro, no prazo de três anos.
ARTIGO 4.º
A sociedade poderá participar em agrupamentos complementares de empresas, no capital social de outras sociedades, reguladas ou não por leis especiais, criar novas empresas ou comparticipar na sua criação, mesmo que o objecto desses agrupamentos complementares e ou empresas não coincida no todo ou em parte com aquele que a sociedade está exercendo, podendo ainda a sociedade associar-se, pela forma que entender mais conveniente, a quaisquer entidades singulares ou colectivas, colaborar com elas através da sua direcção ou fiscalização ou nelas tomar interesses sob qualquer forma.
ARTIGO 5.º
1 - A sociedade será administrada e representada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pela gerência.
2 - A gerência, com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado em assembleia geral, será exercida pelo sócio Pedro Manuel Soares da Silva Seborro, desde já designado gerente.
3 - Para obrigar a sociedade é necessária a intervenção de um gerente.
4 - A eleição de novos gerentes far-se-á em assembleia geral, para o efeito reunida, podendo a gerência ser entregue a terceiro não sócio.
ARTIGO 6.º
Aos lucros líquidos, anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
ARTIGO 7.º
As assembleias gerais serão convocadas por carta registada, com aviso de recepção, dirigida aos sócios, com pelo menos 15 dias de antecedência, salvo quando a lei impuser outra forma de convocação.
Disposição transitória
A gerência fica, desde já, autorizada a levantar o capital social depositado, a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social.
Que a sociedade assume, desde já, as obrigações decorrentes de negócios jurídicos celebrados, em seu nome, pela gerência, bem como a aquisição, para a sociedade de quaisquer direitos, antes do registo definitivo do contrato social, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Código das Sociedades Comerciais e de harmonia com o artigo 19.º e quaisquer outros aplicáveis do citado diploma legal.
Está conforme o original.
22 de Junho de 2006. - A Segunda-Ajudante, Maria Cristina Pacheco dos Santos.
3000214417
