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Ato Original
PASTELARIA - A CESTINHA DA SALOIA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 4711/980114; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 21/980114.
Certifico que Patrícia Susana de Almeida Rocha, solteira, maior, e Maria Fernanda Lopes Rocha Saramago, casada com Francisco Gonçalves Saramago, na comunhão de adquiridos, constituíram a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a denominação de Pastelaria - A Cestinha da Saloia, Lda
2 - A sede social fica instalada na Avenida do Dr. António Rodrigues Manito, 6, em Setúbal, na freguesia de São Julião, concelho de Setúbal.
3 - Por simples deliberação da gerência, a sede social pode ser deslocada para outro local no mesmo concelho ou limítrofes.
4 - A sociedade pode criar ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação no território nacional e estrangeiro, mediante deliberação da assembleia geral.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem como objectivo a exploração comercial de café, pastelaria, gelataria, padaria e afins similares, digo padaria e actividades similares.
ARTIGO 3.º
O capital social é de quatrocentos mil escudos, integralmente realizado em dinheiro e correspondendo à soma de duas quotas iguais de valor nominal de duzentos mil escudos, pertencendo uma por cada uma das sócias.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um ou mais gerentes, que podem ser escolhidos de entre estranhos à sociedade, sendo desde já, nomeadas gerentes ambas as sócias.
2 - A sociedade é representada e obriga-se em juízo e fora dele, activa e passivamente pela assinatura de dois gerentes.
ARTIGO 5.º
Fica vedado aos gerentes, sob condição de responderem por perdas e danos, vincular a sociedade em actos e contratos alheios ao negócio social, nomeadamente letras de favor, abonações e fianças.
ARTIGO 6.º
1 - É livre a cessão de quotas entre sócios.
2 - A cessão de quotas a estranhos só poderá efectuar-se com o consentimento da sociedade.
ARTIGO 7.º
Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que esta carecer de harmonia com as condições que forem deliberadas em assembleia geral.
§ único. Poderão ser exigidos aos sócios prestações suplementares de capital até ao décuplo do capital social e na proporção das suas respectivas quotas, desde que os sócios deliberem por unanimidade de votos representativos da totalidade do capital social.
ARTIGO 8.º
Os lucros serão divididos na proporção das quotas sociais, podendo a assembleia geral anual optar por maioria simples, pela não distribuição de três quartos dos lucros, integrando estes reservas constituídas ou a constituir.
ARTIGO 9.º
A dissolução da sociedade é deliberada nos termos legais, sendo o destino dos bens existentes deliberado por maioria simples.
ARTIGO 10.º
A sociedade pode constituir mandatários ou procuradores nos termos do artigo 252.º, n.º 6, do código das sociedades comerciais, para substituição dos sócios.
ARTIGO 11.º
Os gerentes ficam desde já autorizados a levantar a importância correspondente ao capital social, a fim de custear as despesas respeitantes à constituição da sociedade e inicio de actividade.
Está conforme o original.
9 de Junho de 2006. - A Primeira-Ajudante, Célia Santana Paulo Rodrigues.
3000214414
