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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 29 098/2000 - AP. - Faz-se saber que, no processo comum, singular, n.º 320/97.0TASNT, pendente neste 1.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Sintra, contra a arguida Helena Isabel Ribeirinha Jardim, nascida a 7 de Agosto de 1971, no Estoril, Cascais, filha de Mário Fernandes Jardim e de Felisbela da Silva Mateus Ribeirinho Jardim, titular do bilhete de identidade n.º 9701596, e de contribuinte n.º 204970640, com última residência conhecida na Urbanização do Vale da Azenha, 5, 3-S-1, Santa Cruz, Torres Vedras, por se encontrar acusada da prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na actual redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na actual redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, é a mesma declarada contumaz, nos termos dos artigos 336.º e 337.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará logo que a arguida se apresente em juízo ou seja detida (artigo 336.º, n.º 3, do Código de Processo Penal), tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores processuais até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal (n.º 1 do artigo 336.º do mesmo Código), a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após esta declaração (artigo 337.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), e a proibição de a arguida obter ou renovar bilhete de identidade, certificado do registo criminal, passaporte, certidão de nascimento e carta de condução, bem como obter certidões, efectuar registos ou praticar quaisquer outros actos junto das entidades públicas, nomeadamente repartições de finanças, cartórios notariais, conservatórias dos registos civil, predial, comercial e de automóveis, Direcção-Geral de Viação, governos civis, câmaras municipais e juntas de freguesia (artigo 337.º, n.º 3, do Código de Processo Penal), e, ainda, o arresto de todas as contas bancárias tituladas, individual ou conjuntamente, pela mesma (artigo 337.º, n.os 3 e 4, do Código de Processo Penal).
20 de Novembro de 2000. - A Juíza de Direito, Amélia Galdino Dias. - A Escrivã-Auxiliar, Lígia Marcelino.
