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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 29 198/2000 - AP. - O Dr. João Carlos Lee Ferreira, juiz de direito deste 4.º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores de Cascais, faz saber que, nos autos de processo comum, singular n.º 83/00.3TACSC, que o Ministério Público move contra o arguido Hugo Filipe Sousa Pimentel, solteiro, nascido a 23 de Abril de 1977, natural de Miragaia, Porto, filho de Belmiro Augusto Pimentel e de Maria Fernanda Gomes de Sousa, titular do bilhete de identidade n.º 11522660, emitido pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, e com última residência conhecida na Rua do Visconde Setúbal, 159, Marquês do Pombal, Porto, imputando-lhe a prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, (na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro) e artigo 217.º, n.º 1 do Código Penal de 1995. O Tribunal declara o arguido contumaz, nos termos dos artigos 336.º do Código de Processo Penal e 337.º do mesmo Código, com as seguintes consequências: a suspensão dos ulteriores termos do processo até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º (artigo 336.º, n.º 1); a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após a declaração (artigo 337.º, n.º 1); a proibição do arguido obter, a seu requerimento, a emissão de documentos e certidões pelos serviços personalizados ou não do Estado e autarquias locais, nomeadamente, bilhete de identidade, certificado do registo criminal, passaporte, carta de condução, livrete de veículo automóvel, documentos e certidões da administração fiscal e conservatórias dos registos civil e predial e de automóveis (artigo 337.º, n.º 3).
21 de Novembro de 2000. - O Juiz de Direito, João Carlos Lee Ferreira. - O Escrivão-Adjunto, Luís Alberto Marques.
