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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 9815/2000 (2.ª série). - A Directiva n.º 90/396/CEE, do Conselho, de 29 de Junho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos aparelhos a gás, prevê, no seu artigo 7.º, que um Estado membro, por razões de segurança proíba ou restrinja a colocação no mercado de um aparelho a gás não conforme com a mesma, ou assegure a sua retirada daquele mercado.
Nestes termos, as autoridades belgas tomaram medidas para proibir a colocação no mercado de determinados aparelhos a gás, designadamente esquentadores a gás natural da marca Sentry, tipo 115BE, por não conformidade com os requisitos essenciais estabelecidos no anexo I da referida directiva.
Tendo sido ouvidas as partes interessadas, e não tendo o fabricante contestado as não conformidades, a Comissão, por parecer de 28 de Janeiro de 2000, considerou a medida acima mencionada justificada por o aparelho em causa não obedecer aos requisitos essenciais previstos nos n.os 3.2.2 e 3.4.1 do anexo I da directiva, pondo assim em perigo a segurança de pessoas e bens.
Na verdade, e no que se refere à libertação de gases não queimados, o aparelho não está conforme com o n.º 3.2.2 do anexo I da directiva, dado que o tempo de inércia medido (80 s.) a partir da extinção da chama no queimador é superior aos 60 s. admitidos na norma prEN 89 "Aparelhos de produção de água quente por acumulação para utilizações sanitárias, que funcionam com combustíveis gasosos".
No que respeita à combustão do aparelho, este não cumpre o requisito essencial do n.º 3.4.1 do anexo I da directiva, que prevê que os aparelhos devem ser construídos de modo que, "quando normalmente utilizados, a estabilidade da chama seja assegurada e os produtos da combustão não contenham concentrações inaceitáveis de substâncias nocivas para a saúde". Ora, neste caso, a combustão apresenta um teor de Co superior ao máximo autorizado na norma prEN 89.
Consequentemente, o Decreto-Lei n.º 130/92, de 6 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/95, de 14 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 374/98, de 24 de Novembro, permite adoptar as medidas necessárias em situações de não conformidade dos aparelhos a gás com as condições de segurança exigidas.
Assim, ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 130/92, de 6 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 139/95, de 14 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 374/98, de 24 de Novembro, determino o seguinte:
Devem ser retirados do mercado nacional por não conformes com os requisitos essenciais estabelecidos na Portaria n.º 1248/93, de 7 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 111/96, de 10 de Abril, os seguintes aparelhos a gás:
Descrição - esquentadores a gás natural;
Marca e tipo - Sentry, 115BE;
Fabricante - Bradford White Corporation (EUA).
27 de Abril de 2000. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.
