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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 590/2005. - Nos termos da alínea c) do n.º 1, do n.º 2 e da primeira parte do n.º 3 do artigo 3.º do capítulo I e da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do capítulo II, ambos os artigos do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, reconhece-se que os donativos concedidos ou a conceder no ano de 2003 ao projecto AGRO - Avaliação da Sustentabilidade de Alguns Sistemas de Cultura do Baixo Alentejo, realizado pela LPN - Liga para a Protecção da Natureza, número de identificação de pessoa colectiva 501604693, que foi considerado de superior interesse ambiental, podem usufruir dos benefícios fiscais ali previstos, desde que os respectivos mecenas não tenham, no final do ano ou do período de tributação em que o donativo é atribuído, qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e de contribuições relativas à segurança social, ou, tendo-a, sendo exigível, tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida, e sem prejuízo do disposto no artigo 86.º do Código do Imposto sobre o Rendimento Colectivo, se ao caso aplicável.
15 de Julho de 2005. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, João José Amaral Tomaz, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
