Relacionados
Ato Original
1.º JUÍZO DO TRIBUNAL DO COMÉRCIO DE VILA NOVA DE GAIA
Anúncio
Processo n.º 548/06.3TYVNG.
Insolvência pessoa colectiva (apresentação).
Credor - Hydro BS - Sistemas de Alumínio para a Construção, Lda
Insolvente - CAIXIMIÃO - Serralharia Civil, Unipessoal, Lda
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência acima identificados
No 1.º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, no dia 26 de Setembro de 2006, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es) CAIXIMIÃO - Serralharia Civil, Unipessoal, Lda, número de identificação fiscal 506316424, com sede na Rua Particular Justino Teixeira, 652, armazém 3, Campanhã, 4000-000 Porto.
Para administrador da insolvência é nomeado João Fernandes de Sousa, residente na Rua de Matadouços, Fermentões, apartado 461, 4800-000 Guimarães.
É administrador do devedor o Dr. Belmiro Damião Carvalho do Amaral, residente na Rua do Dr. Severino, 488, Fânzeres, 4420-000 Gondomar, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
27 de Setembro de 2006. - Pela Juíza de Direito, (Assinatura ilegível.) - O Oficial de Justiça, Armando Pimentel Guedes.
3000216863
